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RESOLUÇÃO Nº 1, 27 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

Resolução S.M.D.S n° 01/2020

 

“Dispõe sobre a adoção e regulamentação de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e disciplina os critérios de operacionalização da Secretaria de Desenvolvimento Social no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências”.

 

Felipe Ribeiro Campanholi, Secretário de Desenvolvimento Social designado do Município Pieda­de-SP, no uso das atribuições que lhe são conferi­das por lei e pelo Decreto 7704 de 16 de março de 2020, considerando a necessidade de estabelecer critérios de operacionalização e organização do pessoal desta Secretaria, tendo em vista a situação de emergência que o município se encontra e o ce­nário atual da saúde mundial;

Considerando a necessidade da adoção e regulamentação de medidas tem­porárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e disciplina os critérios de operacionalização da Secretaria de Desenvolvimento Social no âmbito do Município de Piedade;

Resolve:

Artigo 1º - As atividades desta Secretaria, bem como de seus equipamentos, sendo o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) acontecerão de forma centralizada nas dependências da sede desta Secretaria, ou onde seja determinado pelo Secretário:

  1. Fica suspenso o atendimento presencial do CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL- CRAS Pietá e CRAS “Marlene Guazzelli Tardelli Abrahão”, durante a Pandemia do COVID-19 (coronavirus).
  2. Os atos descritos neste artigo são validos por tempo indeterminado, e poderão ser revogados a qualquer momento a critério desta Secretaria, que levará em consideração a analise diária do cenário atual e parecer técnico da OMS, Ministério da Saú­de e da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Os servidores desta Secretaria irão trabalhar concentradamente na sede do órgão gestor (Secretaria Desenvolvimento Social), de acordo com a jornada de trabalho de cada servidor, em modalidade contínua, para atender as necessidades do setor:

  1. Ficam dispensados TODOS os estagiários para garantir o cumprimento integral dos contratos de estagio ce­lebrados entre as partes: Prefeitura Municipal de Piedade e as instituições de ensino, bem como o cumprimento da legislação vigente, no que tange exposição dos estagiários a riscos ou situações insalubres.

Artigo 3º - Ficam os servidores do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, além das gestantes, convocados a apresentar comprovação médica de que pertencem ao grupo de risco para que se proceda com seu afastamento, sem pre­juízos da remuneração, de forma a proteger sua imunidade, conforme as determinações da Organi­zação Mundial da Saúde:

  1. Caso haja necessidade, poderão ser convocados os servidores com idade acima de 60 anos, que compõe grupo de risco, a qualquer momento para atender excepcional interesse desta Secretaria.

Artigo 4º - O grupo do aplicativo Whatsapp denomi­nado “Secretaria Social”, onde estão adicio­nados todos os funcionários e coordenadores, fica instituído como meio oficial de comunicação entre servidores, Coordenadores e a Secretaria Mu­nicipal de Desenvolvimento Social, na vigência desta resolução, para tanto:

  1. O grupo não deve em hipótese alguma receber mensagens de notícias, correntes, mensagens de Bom dia, Boa tarde e Boa noite, além de assuntos que não sejam pertinentes à Secretaria;
  2. Recomenda-se que assuntos do grupo, em hi­pótese alguma sejam compartilhados sem prévia autorização, por se tratar de assuntos de ordem administrativa interna, levando em consideração o que tange o sigilo do servidor e a repartição, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
  3. Tais medidas são necessárias para garantir que o grupo seja sempre um canal de comunicação di­reto, saudável, ágil, oficial e substitua as reuniões presenciais.

Artigo 5º - Fica determinado que a Secretaria de Desenvolvimento Social permaneça com suas portas fecha­das, devendo o atendimento ser realizado apenas para casos urgentes.

  1. Algumas solicitações poderão ser enviadas por e-mail, desde que previamente autorizadas pelo Secretário;
  2. Fica autorizado o atendimento de casos de urgência, como Programa Bolsa Família, Cadastro Único - CadÚnico, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, desde que comprovada, e atendendo aos critérios de controle e higiene determinados pelo Ministério da Saúde.
  3. Fica autorizado a abertura do CRAS “Marlene Guazzelli Tardelli Abrahão”, apenas às quartas-feiras do mês, salvo feriados, no período da manhã, para atender ao Programa Viva Leite, atendidas rigorosamente às normas controle e higiene determinadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6º - Fica autorizada a concessão de cestas básicas pela Secretaria de Desenvolvimento Social às famílias que se autodeclararem como de media ou alta vulnerabilidade social. 

§ 1º - As despesas para execução da concessão de que trata este artigo correrão à conta das dotações do Fundo Social de Solidariedade, com autorização expressa de sua Presidente.

§ 2º - Será levado em consideração a fé pública dos beneficiados, que comprovarão sua situação socioeconômica por meio de autodeclaração, haja vista a impossibilidade de recursos humanos e logística para realização de visita comprobatória da situação declarada.

§ 3º - O munícipe que agir de má fé, que for denunciado e que prestar informação falsa e enganosa, se comprovado, deverá ser acionado judicialmente, de modo a ressarcir os cofres públicos além de ser representado na justiça por crime contra a fé pública, podendo sofrer as sanções da lei.

Artigo 7º - Será considerado de média ou alta vulnerabilidade social o munícipe que se enquadrar no perfil estabelecido pelo Ministério da Cidadania. Critérios esses utilizados na concessão de programas e auxílios do Governo Federal.

Parágrafo único - Será contemplado também com o benefício de que trata o artigo 6º o munícipe que foi prejudicado financeiramente em virtude da pandemia, e comprove a necessidade momentânea por meio de auto declaração, desde que sua renda familiar não ultrapasse 2 salários mínimos do piso nacional.

Artigo 8º - O cadastramento dos munícipes que pleiteiam o benefício (cesta básica)  e a distribuição de senhas e das cestas, ficará a cargo de comissão de servidores designados por meio de portaria, comissão essa  que deverá fazer o que for necessário  para garantir que as medidas de prevenção ao contagio do Covid-19 sejam efetivas, além de evitar aglomerações.

Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Social por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), deverá assegurar a assistência aos munícipes em situação de rua, como alimentação, acesso à higiene pessoal, informação sobre os cuidados e prevenção ao Covid-19 e abrigo.

Artigo 10 - Em casos de servidores que apresentem os sintomas do COVID-19, seu superior imediato deverá proceder a sua dispensa do trabalho em ca­ráter provisório, sem prejuízo de seus vencimentos, até que este apresente documentação médica ates­tando que não está infectado, dentro das normas de saúde.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piedade, 27 de abril de 2020.

 

Felipe Ribeiro Campanholi

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

designado

Autor
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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