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RESOLUÇÃO Nº 2, 27 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

Resolução S.M.E.C.E.L 002/2020

 

“Dispões sobre a criação, implantação e implementação do programa “MINHA ESCOLA EM CASA” no âmbito do Município de Piedade-SP durante a quarentena no Estado de São Paulo, em virtude da Pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências correlatas”.

 

Felipe Ribeiro Campanholi, Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de continuar com o processo educacional mesmo que de maneira alternativa e de forma não presencial;    

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a decretação de calamidade pública pelo governo federal, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, dispondo sobre diversas medidas restritivas na execução do serviço público, bem como nas atividades do setor privado, com adoção de determinações urgentes na área social e econômica;

Considerando o decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 do governo do Estado de São Paulo anunciado, neste dia 20 de março, com vigência a partir de 21 de março de 2020, que declarou a calamidade pública para os 645 municípios do estado;

Considerando a publicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881 que coloca o Estado em quarentena;

Considerando a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, autorizada pelo Decreto Municipal 7.704 de 16 de março 2020 regulamentada pela Resolução S.M.E.C.E.L n° 01 de 17 de março de 2020;

Considerando a o artigo  21-a da  Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 que dispões sobre o programa nacional alimentação escolar - PNAE;

Considerando a obrigatoriedade de garantir o disposto no artigo 21, I da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

Considerando ainda o princípio constitucional, no que tange a garantia de   que a união, os estados e os entes federados devem assegurar o acesso à educação, assim como o Estatuto da Criança e do adolescente ECA;

Considerando a necessidade de atingir todos os alunos da rede municipal de ensino, nas diferentes etapas e modalidade de ensino, assegurando a todos as mesmas condições de acesso, respeitando a individualidade, inclusive dos alunos da Inclusão, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e da Educação Especial

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o programa “Minha Escola em Casa” no âmbito deste município.

Parágrafo único – O programa de que trata este artigo tem como objetivo principal a elaboração e implementação de estratégias e propostas consistentes de ensino a distância que atinjam todos os alunos da rede municipal de ensino, no que se refere a conteúdos pedagógicos.

Artigo 2º - Todos os alunos da rede municipal de ensino receberão material apostilado de acordo com a série/ano que encontram-se matriculados.

§ 1º - O material apostilado de que trata este artigo deverá ser elaborado por comissão técnica da Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nomeada por meio de portaria.

§ 2º - Além do material apostilado os alunos receberão material escolar básico necessário para realização das atividades propostas nas apostilas. Materiais esses que serão disponibilizados de acordo com a série/ano do aluno e a modalidade de ensino.

Artigo 3º - Os alunos que se enquadrarem no perfil de vulnerabilidade social receberão ainda kit alimentação.

§  1º - Os critérios para enquadramento no perfil de vulnerabilidade social, bem como os gêneros alimentícios que integrarão o kit alimentação deste programa e que serão destinados aos alunos, deverão ser definidos pelo Conselho de Alimentação Escolar juntamente com a Nutricionista da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que registrará todo conteúdo da reunião e deliberações em ata.

§ 2º - Considerando as muitas peculiaridades e as diversas etapas a serem observadas e executadas até a destinação do kit de alimentação aos alunos, a operacionalização e a realização da entrega dos kits alimentação de que trata este artigo será disciplinada por resolução específica, que deverá seguir expressamente as orientações técnicas do nutricionista bem como as deliberações do CAE.

Artigo 4º - As apostilas de que trata esta resolução serão entregues aos alunos na forma impressa, de modo a garantir que todos tenham as mesmas condições de acesso e as mesmas condições para realização das atividades propostas.

Artigo 5º - Fica vedado o envio do material por qualquer meio digital ou ainda o condicionamento de atividades a conteúdos complementares não contemplados no material apostilado, sejam digitais, ou por qualquer outro tipo de recursos.

Parágrafo Único – Os conteúdos complementares assim como outros recursos, ficam permitidos na forma de sugestões e sem vinculação ou condicionamento com a realização das atividades da apostila, apenas como forma de complementação ao conteúdo, sem qualquer prejuízo ao educando no caso de ter acesso ao conteúdo complementar ou recurso sugerido.

Artigo 6º - O disposto no artigo 5º visa unicamente garantir a igualdade, no que diz respeito a haver as mesmas condições de acesso e para realização/execução do conteúdo proposto, respeitando a individualidade de cada aluno, sua situação socioeconômica e seus meios de acesso.

Artigo 7º - A Entrega das apostilas e dos materiais escolares dar-se-à:

Para alunos matriculados em unidades escolares situadas na zona rural, alunos matriculados no Núcleo Municipal de Educação especial e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), a entrega será realizada na casa dos alunos;

  1. Se por algum motivo a entrega não puder ser realizada, as apostilas e o material escolar ficarão na unidade escolar onde o aluno é matriculado e deverão ser retirados pelo responsável;
  2. Para alunos matriculados em unidades escolares situadas na área central, a entrega será realizada na unidade escolar em que o aluno está matriculado;

§ 1º - O cronograma de entrega é parte integrante desta resolução e encontra-se ao final, denominado como ANEXO I, e deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º - Os Gestores das escolas de que trata o Inciso II deste artigo, excluídas as unidades tratadas no inciso I, deverão seguir rigorosamente  o cronograma de entrega e garantir que não haja aglomerações no momento da retirada do material, bem como tomar todas as medidas de prevenção e disponibilizar aos servidores que realizarão a entrega os devidos EPI’s.

Artigo 8º - No ato da entrega o entregador deverá solicitar ao recebedor que assine comprovante de recebimento, bem como preencher um breve formulário que será utilizado para o enquadramento e para a distribuição dos kits alimentação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta de dotações próprias desta Secretaria, suplementadas se necessário devendo ainda ser observados os critérios legais e normativos de aplicação dos recursos financeiros da Educação, bem a aplicação dos recursos vinculados em seus respectivos programas.

Artigo 10 - Sob parecer favorável do conselho municipal de educação (parte integrante desta resolução, denominado como ANEXO II), está resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Piedade, 27 de abril de 2020.

 

Felipe Ribeiro Campanholi

Secretário Municipal de Educação,

Cultura, Esporte e Lazer

Autor
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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