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DECRETO Nº 7807, 03 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Alterada
“Altera a redação do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.802 de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a alteração da fase de retomada gradual da economia do município de Piedade de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências”
 
 
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Governo do Estado de São Paulo, no que se refere a alteração de fases das regiões de retomada gradual da economia, de acordo com o Plano São Paulo
 
DECRETA:
 
Artigo 1º- O §1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.802 de 26 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 1º - ..................................................................................................................
§1º - ..........................................................................................................................
1. Saúde: Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;
2. Alimentação: Padarias, supermercados e congêneres, bem como os serviços de delivery de bares e restaurantes;
3. Abastecimento: Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, lojas de materiais de construção, casas agropecuárias, comercialização de rações animais, produtos de limpeza, óticas, distribuidores de água potável e gás de cozinha;
4. Segurança: Serviços de segurança privada;
5. Comunicação social: Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
6. Serviço de aporte financeiro prestado pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (bancos e correspondentes bancários) e serviços postais;
7. Órgãos de emissão de certidões e registros;
8. Logística: oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte e serviços de entrega.
9. Serviços gerais: lavanderias e serviços de limpeza;
10. Serviço de hotelaria: exclusivo para hospedagem de pessoas que estejam a trabalho no município e devidamente comprovado, com relatório quinzenal de hospedagem que será enviado à Prefeitura.
...........................................................................................................................
§ 5º - As atividades não contempladas na fase em que está classificado o Município de Piedade, ficam permitidas operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery).
 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
Piedade, 03 de julho de 2020.
 
 

JOSÉ TADEU DE RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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