Decreto nº 8270 de 20 de Agosto de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas até ulterior
mudança na classificação do Plano São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas de combate a disseminação do vírus que estão sendo adotadas;
Considerando a Fase de Transição do Plano São Paulo, ao qual dispõe sobre o retorno gradual e seguro das atividades presenciais;
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo sobre ampliação de horários e capacidade de ocupação, a partir de 20 de agosto de 2021, do comércio, bares e restaurantes.
DECRETA:
Art. 1º As medidas previstas neste decreto vigorarão a partir de 20 de agosto de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados e similares, conforme estabelecido em seus respectivos alvarás, bem como as feiras livres, sendo permitido o consumo no local, desde que respeitadas às medidas sanitárias e sem restrição a capacidade de ocupação de público, mediante os seus alvarás de funcionamento.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, e sem restrição a capacidade de ocupação do público, respeitando o distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, conforme estabelecido em seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 4º As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de materiais de construção, entre outros, poderão funcionar com atendimento presencial, sem restrição de capacidade de ocupação de público, respeitando seus respectivos alvarás de funcionamento e observados todos os protocolos sanitários.
Art. 5º Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, sem restrição de capacidade de ocupação de público, respeitando seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 6º As academias, clubes e similares, poderão manter o funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, sem restrição de capacidade de ocupação de público, observando-se os alvarás de funcionamento.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de esportes coletivos como futebol, luta, dança, entre outras, respeitando as medidas sanitárias.
Art. 7º Fica mantido o Decreto 8.225 de 25 de julho de 2021 que regulamenta a volta as aulas na Rede Pública do Município de Piedade.
Art. 8º As linhas de transporte público, urbano, e rural ficam restabelecidas em sua integralidade devendo assegurar a prestação de serviço, em todos os trechos e horários estabelecidos pela DITRACOPI, sem restrição de capacidade de ocupação de público e respeitando os protocolos sanitários.
Art. 9º As atividades consideradas essenciais voltarão ao seu funcionamento conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 10. Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, sem restrição de capacidade de ocupação de público desde que respeitada a capacidade máxima determinada, respeitando os protocolos sanitários, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro dos recintos.
Art. 11. Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja necessidade de atendimento público ocorrerão das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta.
Art. 12. Fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021.
§1º O estabelecimento, no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não, ser representado criminalmente por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, nos termos previstos no Art. 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.
§2º O estabelecimento infrator, além da multa, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de 20/08/2021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8.160 de 25 de maio de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 20 de Agosto de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.