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DECRETO Nº 8312, 30 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Covid-19
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Em vigor
30/09/2021
Em vigor
Alterada
07/10/2021
Alterada pelo(a) Decreto 8325
Decreto nº. 8312 de 30 de setembro de 2021.
 
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, legislação de apoio ao setor cultural em meio à pandemia do COVID-19, a qual foi denominada como Aldir Blanc, alterada pela Lei nº 14.150 de 12 de maio de 2021, para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação federal acima aludida e a necessidade de regulamentação local quanto ao cadastro, seleção, distribuição e efetivação do auxílio previsto na Lei Aldir Blanc, com as alterações dispostas na Lei Federal nº 14.150/2021, tendo em vista a realidade local, desta municipalidade.
 
Decreta:
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º - Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e critérios para a destinação dos recursos a esta municipalidade, provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, com as alterações dispostas na Lei Federal nº 14.150/2021 que dispõe sobre a prorrogação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas, em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
 
Art. 2º - O recurso remanescente deste município, referente a Lei Aldir Blanc, a ser destinado para o ano de 2021, corresponde ao montante de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).
 
Art. 3º - Ficam impedidos de receber recursos da Lei Aldir Blanc, nos editais do ano corrente (2021), os proponentes com pendências na prestação de contas em seus projetos aprovados nos incisos II e III dos Editais da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, lançados pelo município de Piedade no ano de 2020.
 
 Art. 4º - Compreende-se por:
 
I – Trabalhador (a) da cultura: Pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º da Lei Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos no artigo 6º da referida legislação, prioritariamente residentes na cidade de Piedade/SP, que tiveram suas atividades interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I do artigo 2º da referida lei, devem estar devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu artigo 6º;
 
II – Espaços e/ Territórios Culturais: são microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos: e
 
III – Prêmio: Modalidade de seleção de propostas de projetos, espaços e territórios culturais.
 
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Cultura
 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão paritário, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, será a instância oficial de consulta das ações ligadas à Lei Aldir Blanc.
 
Capítulo III
Da Comissão de Habilitação e Seleção
 
Art. 6º - Essa comissão será responsável pela análise dos formulários e documentos apresentados no ato de inscrição se estão de acordo com todas as normas e exigências da legislação pertinente.
 
Art. 7º - Por esta mesma comissão será realizada a avaliação e classificação dos inscritos em decorrência da Lei Aldir Blanc.
 
Art. 8º - Essa comissão será composta da seguinte forma:
I – 1 (um) membro integrante da sociedade civil;
II – (dois) membros pertencentes à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os integrantes dessa comissão serão devidamente nomeados por meio de portaria editada pelo Chefe do Executivo do Município de Piedade/SP.
 
Capítulo IV
Do Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização e suas Competências
 
Art. 9º - Neste decreto também fica mantido o Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, cujos integrantes foram nomeados pela Portaria nº 24.921/2021, em cuja presidência, constará o Diretor de Cultura, tendo as seguintes atribuições:
 
I – acompanhar, orientar e fiscalizar os processos e etapas necessárias às providências da execução da Lei Federal Aldir Blanc, nesta municipalidade;
 
II – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do governo federal responsáveis pela descentralização dos recursos; e
 
III – elaborar, analisar e aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas final, referente à execução dos recursos no âmbito do Município de Piedade/SP.
 
Capítulo V
Da Comprovação de Atuação no Setor Cultural e da Interrupção de Atividades
 
Art. 10 - Essa comprovação deve ser realizada nos termos da Lei nº 14.017/2020, com as alterações dispostas na Lei Federal nº 14.150/2021.
 
Capítulo VI
 
Da Impossibilidade de Recebimento de Benefícios e de Sobreposição entre entes federados
 
Art. 11 - O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em diferentes entes federados, com recursos da Lei Aldir Blanc para os mesmos projetos, espaços e/ou territórios culturais, cabendo a ele a responsabilidade legal, de comunicar este ente federativo de eventual acúmulo.
 
Parágrafo 1º - Os trabalhadores da cultura beneficiados pela renda emergencial, conforme inciso I da Lei Aldir Blanc, poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados conforme incisos II e III da referida lei federal.
 
Parágrafo 2º - Os Espaços e Territórios Culturais beneficiados com recursos oriundos de editais relacionados ao inciso II da Lei Aldir Blanc, poderão participar dos editais desta municipalidade referente ao inciso III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc, desde que o projeto apresentado não seja relacionado ao custeio das atividades e do local.
 
Art. 12 - Somente poderão participar do subsídio mensal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei Aldir Blanc situações que promovam a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
 
Capítulo VII
Da Realização da Atividade Cultural de modo Presencial
 
Art. 13 - A realização da ação cultural proposta, poderá ser realizada de modo presencial desde que observada a análise epidemiológico-sanitária municipal, respeitados todos os protocolos oficiais da OMS, do Governo do Estado de SP, da Prefeitura Municipal de Piedade e em plena cooperação e planejamento com a Diretoria de Cultura.
 
Parágrafo único - O proponente que optar por realizar a ação cultural presencial, terá a reponsabilidade de entregar o registro em vídeo da ação, para veiculação nas mídias oficiais da Prefeitura de Piedade.
 
Capítulo VIII
Das Premiações dos Espaços Culturais

Art. 14 - Condições de participação:
Parágrafo único - Poderão se inscrever neste edital espaços culturais:
I - Representados por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sediadas no Município de Piedade, Estado de São Paulo, País Brasil, há no mínimo 2 (dois) anos;
que desenvolvam atividades continuadas na área artístico-cultural, voltadas para público amplo, há no mínimo 2 (dois) anos; que comprovem os gastos com: aluguel, internet, transporte, telefone, consumo de água e luz e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e que tenham realizado seu cadastro conforme parágrafo primeiro do artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
 
Capítulo IX
Da Contrapartida dos Espaços Culturais
 
Art. 15 – Conforme estabelece o artigo 9º, da Lei Federal 14.150/2021: “Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (Redação dada pela Lei Federal 14.150/2021), a regulamentação da contrapartida em âmbito municipal, se dará:
 
Parágrafo primeiro – A realização da contrapartida proposta pelos Espaços Culturais, deverá ser planejada em plena cooperação com a Diretoria de Cultura, da Prefeitura Municipal de Piedade;
 
Parágrafo segundo – O espaço cultural deverá apresentar documento fiscal (um ou mais, conforme a necessidade) para fins de comprovação de despesas, custeadas com recursos próprios, correspondente a no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicados na realização da contrapartida proposta no plano de utilização dos recursos.

Capítulo X
Dos Prazos para Inscrição para Espaços Culturais
 
Art. 16 - O período de inscrição é das 08:00 horas do dia 07 de outubro de 2021 até às 24:00 horas do dia 22 de outubro de 2021 (horário de Brasília).
 
Parágrafo único - A inscrição é gratuita e deve ser realizada exclusivamente através de E-mail, de acordo com o seguinte endereço: cultura@piedade.sp.gov.br

Capítulo XI
Resultado da Seleção dos Espaços Culturais
 
Art. 17 - Serão divulgadas no Diário Oficial do Município as notas finais de todos os inscritos, assim como serão indicados os nomes dos proponentes considerados selecionados e dos proponentes considerados suplentes, no dia 28 de outubro de 2021.

Capítulo XI
Recurso contra a fase de seleção dos Espaços Culturais
 
Art. 18 - Caberá pedido de recurso contra a fase de seleção, através do preenchimento do Formulário de Apresentação de Recurso, entregue no prazo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação do resultado da seleção.
 
Art. 19 - A apreciação do recurso dar-se-á em 02 (dois) dias úteis.

Capítulo XII
Da homologação pelo Chefe do Executivo Local
 
Art. 20 – Após o resultado da seleção e recursos, haverá homologação pelo Chefe do Executivo Municipal, referente ao Edital dos Espaços Culturais.
 
Capítulo XIII
Prestação de contas dos Espaços Culturais:

Art. 21 - Até 30 (trinta) dias, após terem sido realizadas as ações previstas no Plano de Utilização dos Recursos, o proponente deverá enviar à Diretoria de Cultura a comprovação de realização das atividades propostas, por meio de:

a) recibos de gastos com o espaço cultural;
b) relatório de execução das ações;
c) registro de foto/vídeo de realização das ações;
d) material de divulgação das ações;
e) extrato de conta corrente com saldo zerado;
f) documento fiscal comprovando despesas aplicação de recursos próprios na realização da contrapartida, conforme proposta no plano de utilização dos recursos.
 
Capítulo XIV
Punições

Art. 22 - Caso se constate que o recurso oriundo do prêmio não foi utilizado de acordo com o estabelecido no ato da inscrição ou caso as justificativas de alteração não sejam consideradas aceitáveis, o proponente estará sujeito às seguintes sanções:
 
  • Advertência por escrito, por meio de ofício encaminhado pela Diretoria de Cultura, caso seja verificado que o recurso não foi utilizado da forma proposta na seleção aprovada para o beneficiário, podendo, inclusive, ser determinada a devolução do valor que não foi corretamente usado;
 
  • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 
  • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
 
Capítulo XV
Premiação artistas - condições de participação:

Art. 23 - Poderão se inscrever neste Edital Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas (com ou sem fins lucrativos) que:
  • Pessoas Físicas
    • Sejam maiores de 18 anos;
      Sejam domiciliados em Piedade, Estado de São Paulo, País Brasil;
      Atuem na área artístico-cultural há pelo menos 2 (dois) anos.
 
  • Pessoas Jurídicas;
    • Sejam sediados em Piedade, Estado de São Paulo, Pais Brasil;
      Atuem na área artístico-cultural há pelo menos 2 (dois) anos.
 
Capítulo XVI
Dos Prazos para Inscrição para Artistas

Art. 24 - O período de inscrição é das 08:00 horas do dia 07 de outubro de 2021 até às 24:00 horas do dia 22 de outubro de 2021 (horário de Brasília).

Parágrafo único - A inscrição é gratuita e deve ser realizada exclusivamente através de E-mail, de acordo com o seguinte endereço: cultura@piedade.sp.gov.br
 
Capítulo XVII
Resultado da Seleção dos Artistas

Art. 25 - Serão divulgadas no Diário Oficial do Município as notas finais de todos os inscritos, assim como serão indicados os nomes dos proponentes considerados selecionados e dos proponentes considerados suplentes, no dia 28 de outubro de 2021.

Capítulo XVIII
Recurso contra a fase de seleção de artista

Art. 26 - Caberá pedido de recurso contra a fase de seleção, através do preenchimento do Formulário de Apresentação de Recurso, entregue no prazo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação do resultado da seleção.
 
Capítulo XIX
Da homologação pelo Chefe do Executivo Local
Art. 27 – Após o resultado da seleção e recursos, haverá homologação pelo Chefe do Executivo Municipal, referente ao Edital de seleção de artistas.

Capítulo XX
Impugnação:

Art. 28 – O Edital poderá ser impugnado por qualquer cidadão em até 03 (três) dias úteis antes da data final de inscrição no mesmo (dia 28 de outubro de 2021).
 
Capítulo XXI
Prestação de contas dos Artistas:

Art. 29 – Até 30 (trinta) dias após terem sido realizadas as ações previstas no Plano de Utilização dos Recursos, o proponente deverá enviar a Diretoria de Cultura a comprovação de realização das atividades propostas, por meio de:
 
a) relatório de execução das ações;
b) registro de foto/vídeo de realização das ações;
c) material de divulgação das ações;
d) extrato de conta corrente com saldo zerado;

Capítulo XXII
Punições:
 
Art. 30 - Caso se constate que o recurso oriundo do prêmio não foi utilizado de acordo com o estabelecido no ato da inscrição, ou caso as justificativas de alteração não sejam consideradas aceitáveis, o proponente estará sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência por escrito, por meio de ofício encaminhado pela Diretoria de Cultura, caso seja verificado que o recurso não foi utilizado da forma proposta na seleção aprovada para o beneficiário, podendo, inclusive, ser determinada a devolução do valor que não foi corretamente usado;

b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

Capítulo XXIII
Das Disposições Finais
 
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 30 de setembro de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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