Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Sexta, 29 de março de 2024
17°
28°
Sexta, 29 de março de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4701, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Alteração de Lei
Em vigor
Lei nº 4701 de 01 de outubro de 2021.
 
“Altera dispositivos da Lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município - em razão da alteração da lei complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normais gerais sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”
 
 O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º O art. 98 e seu parágrafo 3º e inciso XXIII, da Lei Municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art.98. ............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 15.09 da lista de serviços.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII  e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.  
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.  
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.  
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador é o cotista.  
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
 
Art. 2º O art. 142 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar acrescido do inciso VI:
 
Art. 142. .........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
 
VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 98 desta Lei municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município.
 
Art. 3º   O artigo 139 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar acrescido do parágrafo 11.
 
Art. 139 ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
 
§11 O contribuinte dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela nº 3 do Anexo I desta Lei municipal, que não declarar ou declarar fora do prazo a obrigação acessória do ISSQN no sistema eletrônico padrão nacional unificado a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 157, de 23 de setembro de 2020 (ou outra norma que lhe venha substituir), fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISSQN devido por declaração.
 
Art. 4º Esta lei municipal entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 01 de outubro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4812, 23 DE MAIO DE 2023 Inclui os §§ 6º, 1º e 8º no artigo 3º da lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014 23/05/2023
LEI Nº 4808, 26 DE ABRIL DE 2023 Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4. 799, de 16 de março de 2023, conforme especifica 26/04/2023
LEI Nº 4757, 10 DE MAIO DE 2022 Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 4613, de 18 de dezembro de 2019 10/05/2022
LEI Nº 4743, 24 DE MARÇO DE 2022 Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências 24/03/2022
LEI Nº 4740, 08 DE MARÇO DE 2022 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4602, de 30 de setembro de 2019 08/03/2022
Minha Anotação
×
LEI Nº 4701, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 4701, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia