“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, para o fim que especifica.”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
faz saber, que a câmara municipal de piedade aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, CNPJ n° 54.022.957/0001-01, visando a reforma e adequações internas e externas do imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva n° 154 – centro – Piedade/SP.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar mão de obra própria e/ou terceirizada, bem como no fornecimento de materiais de construção, conforme planilha que comporá o respectivo convênio, cuja minuta é parte integrante da presente Lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aditar o respectivo convênio em caso de circunstância imprevisível, ou em caso de alteração do projeto básico.
Artigo 4º - Fica garantido o atendimento público e gratuito nas dependências do imóvel destinadas para o funcionamento do Pronto Atendimento e atendimento de urgência e emergência.
Artigo 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto as normas necessárias ao cumprimento do referido convênio, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.