Lei nº 4347 de 20 de agosto de 2014
DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE É PARTE O MUNICÍPIO DE PIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Piedade.
§ 1º - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procuradores jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo.
§ 2º - Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários.
§ 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores jurídicos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 3º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham sido vinculados os procuradores jurídicos municipais.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade, 20 de agosto de 2014
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora: Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
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