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DECRETO Nº 7704, 16 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO n° 7.704, de 16 de março de 2020.

 

                            “Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), determina medidas no setor privado  e declara situação de emergência no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências”.

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, considerando a existência de pandemia causada pelo vírus COVID-19 (Novo Coronavirus) nos termos declarados pela OMS – Organização Mundial da Saúde

DECRETA:

Artigo 1º - Os Secretários Municipais e a Chefia do Gabinete  adotarão as providências necessárias, por atos próprios, visando a suspensão dos seguintes atos:

  1. Eventos públicos de qualquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
  2. Aulas no âmbito da Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Conservatório Municipal, Projeto Gurí, além das instituições conveniadas, estabelecendo-se, no período compreendido entre 16 e 23 de março de 2020, a adoção gradual dessas medidas, que se tornarão definitivas após essa data, enquanto necessário;
  3. Do gozo de férias dos servidores até segunda determinação;
  1.       A critério do servidor, poderá ser antecipado o gozo de suas férias, com início imediato para efeitos de sua organização pessoal, tendo em vista as medidas adotadas neste decreto, porém, mediante avaliação do superior hierárquico diante das necessidades da força de trabalho.

 

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica e nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito da administração municipal para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – O deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável;

 

Artigo 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde e outros que foremdestinados ao enfrentamento da situação de emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, nos moldes da lei federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

§ Único- A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública ora mencionada.

 

Artigo 4º -Fica autorizado o deslocamento provisório de servidores públicos dentro do âmbito da administração municipal, para atender as necessidades emergenciais deste decreto, com autorização expressa da Chefia de Gabinete.

 

Artigo 5º - As chefias imediatas serão responsáveis por elaborar

e controlar as jornadas de trabalho de seus servidores, com a escala dos horários de início e término dos expedientes,bem como dos intervalos de refeições e descansos, observando ainda a quantidade de servidores necessários ao atendimento do público usuário.

 

Artigo 6º - Fica ainda autorizada a disponibilização provisória de equipamentos e materiais de consumo, dentre outros, entre as Secretarias, cujas devoluções e restituições deverão ser promovidas após o seu uso.

 

Artigo 7º - Competirá à Secretaria de Saúde, dentro de suas respectivas atribuições, organizar a forma de acolhimento, atendimento, distribuição demedicamentos e de todas as medidas necessárias paraa prestação de serviços à população, inclusive o controle de acesso nas dependências dos estabelecimentos de saúdepertencentes à rede municipal de saúde do Município.

 

Artigo 8° – Competiráà Secretaria de Serviços Públicosgarantir ações efetivas que evitem aglomerações nos espaços de convívio público, tais como praças, velório municipal, estação rodoviária, banheiros públicos, pontos de embarques de ônibus e outros espaçossimilares, as quais serão regulamentadas por atos próprios.

 

Artigo 9°- As Secretarias e a Chefia de Gabinete deverão, por meio de atos próprios, regulamentar a organização funcional e a forma de execução dos serviços a elas afetos.

 

Artigo 10 – Fica autorizada a contratação temporária de pessoal

para atender as necessidades excepcionais deste decreto, nos permissivos da lei municipal n° 4.517/2017 mediante justificativas.

 

Artigo 11 – Fica determinado que as repartições públicas permanecerão com suas portas fechadas, devendo o atendimento ser centralizadovia telefônica ou correio eletrônico e,em casos extremos, efetuar o atendimento de forma presencial desde que os serviços não sejam considerados essenciais.

 

Artigo 12 – Ficam suspensos os alvarás de funcionamento, já concedidos ou não, de todos os eventos que venham a ser realizados durante a vigência deste decreto, inclusive a realização de feiras livres de qualquer natureza, exposições, palestras e outras atividades similares.

Artigo 13 -Recomenda-se aos setores privados, fundações administrativas diretas e indiretas, associações, Organizações Não Governamentais – ONGs, Cooperativas, Clubes e demais entidades que garantam:

  1. o fornecimento de álcool em gel 70° nos acessos aos estabelecimentos além de sabonete líquido e toalhas de papel em suas dependências;
  2. intensificação da limpeza, higienização e desinfecção dos estabelecimentos;
  3. evitar a distribuição de panfletos e produtos para divulgação de fins  comerciais;
  4. a inutilização dos bebedouros, com a devida sinalização;
  5. manter o transporte coletivo desinfectado com a maior frequência possível durante sua utilização , mantendo suas janelas abertas durante o percurso.

 

Artigo 14 – A Diretoria de Vigilância em Saúde, por meio de sua equipe técnica,recomendará que os munícipes que apresentem algum dos sintomas do COVID-19 que permaneçam em quarentena, sem contato com outras pessoas, sem ausentar-se de sua moradia pelo tempo indicado.

 

§1º - Em casos de servidores públicos que apresentem os sintomas do COVID-19, seu superior imediato deverá proceder a sua dispensa do trabalho em caráter provisório, sem prejuízo de seus vencimentos, até que este apresente documentação médica atestando que não está infectado dentro das normas de saúde .

 

Artigo 15 – Os servidores do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízos da remuneração, mediante requerimento endereçado ao seu superior hierárquico, com a devida comprovação médica de que pertence ao referido grupo de risco, para análise da documentação pelo Médico do Trabalho do Município, de forma a proteger sua imunidade, conforme as determinações da Organização Mundial da Saúde.

 

Artigo 16 – Finalmente, fica decretado estado de emergência no Município de Piedade-SP., para o enfrentamento da situação que ora se afigura, de importância internacional decorrente do COVID-19 ( coronavírus).

 

Artigo 17 – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Piedade, 16 de março de 2020.

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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