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DECRETO Nº 7715, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Decreto nº 7715 de 23 de março de 2020.

 

"Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais visando assegurar o cumprimento do disposto no Decreto nº 7.713 de 20 de março de 2020".

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização dos agentes de fiscalização e regulamentar as medidas de prevenção e combate do Covid-19 (novo Coronavírus) no município de Piedade, bem como dar poderes de fiscalização, DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de descumprimento do artigo 14 do Decreto nº 7.713/2020, sob a égide da Lei nº 2.676, de 10 de julho de 1995.

§1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado criminalmente na justiça por infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.

§2º - O estabelecimento infrator além das multas, poderá ainda sofrer as sanções previstas no Art.7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Art. 2º - Os fiscais municipais, guardas civis municipais e a comissão de enfrentamento da pandemia do Covid-19 (novo Coronavírus), instituída pela Portaria nº 24.316/2020, ficam autorizados a autuar os estabelecimentos infratores nos termos da lei a qual se refere o artigo 1º, considerando-se autuação a constatação por escrito do fato que configura a infração.

Parágrafo único – O agente fiscalizador deverá, após a autuação, remeter o auto de infração à Diretoria de Vigilância em Saúde que procederá com a aplicação da penalidade cabível.

Art. 3º - Os agentes fiscalizadores os quais se referem o artigo 2º poderão no ato da fiscalização exigir documentos comprobatórios da situação cadastral do estabelecimento, bem como constatar se o ramo de atividade principal exercido condiz com a atividade descrita no cartão do CNPJ.

§1º – No caso de constatação da atividade não ser a atividade principal constante no cartão do CNPJ, e/ou os produtos comercializados não estarem em consonância com o ramo de atividade principal, poderá o agente fiscalizador exigir o cumprimento forçado do disposto no artigo 14 do Decreto nº 7713/2020.

§2º - O estabelecimento que não cumprir com a determinação do agente fiscalizador poderá sofrer sanções administrativas e as penalidades previstas no artigo 1º deste decreto, bem como outras penalidades previstas na Lei 2.676, de 10 de julho de 1995.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais enquadrados como estabelecimento de necessidades básicas, que tem seu funcionamento autorizado pelo artigo 15 do decreto 7.713/2020, indústrias, além de todos os estabelecimentos que continuarão com suas atividades de portas fechadas e por meio de delivery,  deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a prevenção dos seus colaboradores, bem como lhes ofertar EPIs e álcool em gel.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de março de 2020.

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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