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DECRETO Nº 7717, 26 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Alterada
Decreto 7.717 de 26 de março de 2020
 
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 14, 15 e 18 do Decreto municipal n° 7.713 de 20 de março de 2020, que define os serviços de necessidade básica à população e tem sua atividade autorizada, enquanto perdurar a situação de enfrentamento da Pandemia do Covid-19 (novo coronavirus). “
 
            José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de adequar o Decreto 7.713 de 20 de março de 2020, vigente em nosso município, ao Decreto nº 10.292, de 20 de março de 2020 do Presidente da Republica
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O Decreto nº 7.713, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 14º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais
neste município, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, prorrogável, por igual período, a critério do Poder Público.
............................................................................................................
Artigo 15º - .......................................................................................
............................................................................................................
IX- Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 10.292 de 26 de março de 2020.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comercias de que trata o Artigo 3º, XII do Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, só terão seu funcionamento autorizado desde que comercializem os produtos descritos de forma expressiva, que tenham classificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como mini mercado, mercado, supermercado, farmácia ou drogaria.
..............................................................................................................
Artigo 18º - Fica suspenso, ainda, o atendimento ao público em salões de beleza, cabelereiros, barbearias, clínicas de estética, consultórios odontológicos e igrejas, ressalvados, os casos de atendimento individualizado ou os atendimentos na casa dos clientes.
..........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrario
Prefeitura Municipal Piedade, 26 de março de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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