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DECRETO Nº 7768, 19 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Contratações
Em vigor
Decreto n°. 7768 de 19 de maio de 2020.

 
“Dispõe sobre a padronização da contratação direta com relação aos casos de dispensabilidade de licitação previstos na Lei nº 8.666/93, bem como estabelece regras sobre a contratação, execução e alterações dos contratos administrativos firmados pelo Município e dá outras providências.”

 
 
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
 
Considerando que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui a contratação para o setor público para obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, ressalvados os casos especificados na legislação;
 
Considerando que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
 
Considerando que o artigo 24 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de dispensabilidade de licitação;
 
Considerando que o artigo 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93, dispõe sobre o casos de dispensabilidade de licitação para obras, serviços de engenharia, outros serviços e compras até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior desse diploma legal e para as alienações, nos casos especificados nessa legislação, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
 
Considerando que o artigo 26 da Lei nº 8.666/93 em conjunto com seu parágrafo único dispõe sobre as formalidades que devem ser seguidas tão somente para as dispensas de licitação previstas nos artigos 17, parágrafos 2º e 4º,  do inciso III e seguintes do artigo 24 (hipóteses de dispensabilidade  de licitação) e do artigo 25 (casos de inexigibilidade desse procedimento administrativo);
 
Considerando que a Administração Pública deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e com isso deve buscar em suas alienações, compras e obras a proposta que lhe restar mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento social sustentável;
 
 
Considerando a necessidade de padronização administrativa para a contratação direta nos casos de dispensabilidade de licitação por estar dentro do limite legal para tanto (artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/93) e visando a respeitar os princípios que a Administração Pública deve observar, os quais estão previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei nº 8.666/93;
 
Considerando que as hipóteses do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 são taxativas, de forma que, caso o gestor contrate diretamente fora dos parâmetros e requisitos legais, poderá ser responsabilizado civil, administrativamente e penalmente;
 
Considerando que, configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, não cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o procedimento licitatório;
 
Considerando existir o Manual de Compras Diretas do Tribunal de Contas da União (TCU), por dispensabilidade de licitação acima mencionados, RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos de aquisição de bens e serviços, e na contratação de serviços, previstos nas seguintes hipóteses:
 
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no  inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
 
Art. 2º - Para fins deste decreto e em conformidade com a Lei nº 8.666/93, considera-se:
 
  • Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação e ampliação, realizada por execução direta (pela própria Administração Pública) ou indireta (por terceiros, particulares contratados para tanto);
    Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos-profissionais;
    Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
    Fracionamento - quando são realizadas, mais de uma compra, obra ou serviço similares ou de mesma natureza, no mesmo exercício civil que, apesar de individualmente serem inferiores ao limite legal, ultrapassam essa limitação quando somados.
    Planejamento anual de compras de bens e contratação de obras e serviços - é o documento consolidado dos itens e serviços que se pretende contratar em todos os seguimentos, no exercício financeiro, elaborados por cada Secretária, Diretoria ou Setor.
    Obras, serviços e compras de grande vulto – aqueles cujo valor estimado seja superior a cinco vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do artigo 23 da Lei n° 8.666/93;
    Seguro-garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
    Projeto básico - consubstancia-se em um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objetos da licitação ou da contratação direta. Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
    Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos seus próprios meios;
    Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
  • Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
    Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas:
    Tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
    Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
XI – Recurso Voluntário do Governo Federal – é o recurso financeiro decorrente de transferência voluntária da União para a aquisição de bens e na contratação de serviços, decorrentes de convênio, contrato de repasses ou instrumentos semelhantes, devendo os bens e serviçosadquiridos, obrigatoriamente, mediante o procedimento de dispensa na forma eletrônica, através dos sistemas de compras eletrônico adotados pela Administração Municipal.
 
Art. 3º - Entende-se por contratações diretas, por dispensabilidade de licitação, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, em razão do valor das obras, serviços ou compras se tais contratações não forem fracionadas.
 
Parágrafo Único – o fracionamento ocorre quando são realizadas, mais de uma compra, obra ou serviço similares ou de mesma natureza, no mesmo exercício civil que, apesar de individualmente serem inferiores ao limite legal, ultrapassam essa limitação quando somados, independente da unidade orçamentária onerada.
 
Art. 4º - Caberá a cada Secretaria, Diretoria e Setor responsável efetuar o Planejamento anual de compras de bens e contratação de obras e serviços, controlando seus gastos, realizando os levantamentos realização dos procedimentos de compras, dentro do planejamento, para tanto deverá verificar a cada aquisição bens ou contratação de serviços, nos termos do art. 3º. deste Decreto.
 
Parágrafo Único – A verificação poderá ser efetuada mediante consulta ao sistema informatizado do Setor de Compras e Contratos, ou por escrito pelo responsável pelo setor, declarando-se que estão sendo observados os limites legais permitidos para se evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza cumulativo ao longo do exercício financeiro.
 
Art. 5º - Entende-se por Dispensa de licitação, nos casos estabelecidos no art. 24, inciso III e seguintes, da Lei 8.666/93, a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, mesmo havendo possibilidade de competição entre os fornecedores, a licitação é dispensável, desde que cumprida os requisitos da exigência formal a ser observada pela Administração Municipal,  nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93.
 
§ 1º – No requerimento de contratação por dispensa de licitação, prevista no caput deverão constar além das demais exigências no artigo 7º, 8º e 9º deste decreto, em sendo o caso, a demonstração expressa da motivação, da necessidade, o grau emergencial, a explicitação dos motivos que fundamentam o pedido.
 
§ 2º - Em havendo formalização do procedimento de Dispensa previsto no caput do artigo 5º, caberá o Secretário, Diretor, ou responsável pelo Setor requisitante, observar os procedimentos legais, quanto ao cumprimento da obrigatoriedade de realização de dispensa eletrônica na utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União.
 
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
 
Art. 6º - Para a contratação de obra ou serviço seja com prévia licitação ou não necessário se faz além da apresentação de um projeto básico previsto no inc. IX, e alíneas do art. 6º e art. 7º da Lei 8.666/93, ou sendo o caso, ser acompanhado do termo de referência, e ainda juntando-se:
 
  • O requerimento de contratação de obra autorizado pela Autoridade Municipal juntamente com o Projeto Básico;
    Orçamento detalhado em planilha orçamentária com a relação dos serviços a serem executados, quantitativos e a composição dos custos unitários e valor total, bem como a indicação da tabela de referência de preços utilizada na elaboração do orçamento da obra.
    Memorial descritivo, constando inclusive as recomendações quanto à realização de visita técnica obrigatória ou facultativa, as exigências de qualificação técnica operacional e profissional, e as normas técnicas, entre outras que o responsável técnico julgar pertinente, e quando necessário;
    Cronograma físico financeiro;
    Indicação dos recursos orçamentários;
    Cópia do Convênio, Contrato de Repasse, ou documento equivalente firmado;
 
Parágrafo único. A programação de obras e serviços deverá ser realizada na modalidade da totalidade do custo final, podendo ser executada parcialmente, mediante a licitação de cada etapa.
 
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
 
Art. 7º -  Caberá aos secretários e diretores requisitar a compra ou a contratação de obra, e serviço, nos casos de dispensa  de licitação, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 8.666/93,     após o preenchimento dos seguintes requisitos:
 
  • a justificativa da contratação, com as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar, apontando os benefícios a serem alcançados pela contratação;
    a justificar, motivar a contratação por dispensa da licitação (compra/contratação direta);
    elaborar do termo de referência com a especificação completa do objeto, sem indicação de marca, bem como das condições da contratação ou do fornecimento. No caso de medicamentos e leite, e suplemento ou completo alimentar, necessário descrição completa e detalhada de cada princípio ativo ou a fórmula do alimento, bem como se o medicamento pode ser manipulado;
    a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, observando o quantitativo de consumo já realizados anteriormente, evitando fracionamento de licitação;
    no caso de obra ou serviço, deve ser apresentado o projeto básico ou termo de referência, os quais servirão de parâmetro para escolha da proposta mais vantajosa e para a formalização e execução do contrato ou fornecimento;
    o orçamento realizado pelo setor requisitante, devendo o Setor de Compras realizar outras pesquisas no mercado fornecedor;
    Indicar a ficha orçamentária ou juntar a cópia da reserva da dotação orçamentária necessária;
    Forma de pagamento, e dados bancários do fornecedor;
    Prazos de execução do serviço ou entrega dos bens;
    Anexar ao procedimento de compra cópia do cartão de CNPJ, comprovando a situação cadastral ativo e compatibilidade da atividade com o objeto da contratação. Caso necessário, deverá encaminhar também a sua CNAE, mediante consulta pelo site do IBGE.
    Anexar as Certidões mínimas: Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa emitida pela Fazenda Federal, Justiça trabalhista, e CRF – FGTS, até a data da contratação.
 
Art. 8º Quanto ao termo de referência ou projeto básico também deverá constar, quando da elaboração do contrato com dispensa de licitação (compra/contratação de serviços), ainda:
 
  • Indicar quando o objeto possuir mais de uma parcela se será contratado por item ou valor global;
    Prazo de vigência do contrato, se for o caso;
    exigência e condições de prestação de garantia ou validade do objeto, se for o caso;
    encargos das partes – contratado e contratante;
    Obrigações da contratada e da contratante;
    condições de recebimento dos bens e serviços;
    indicação do setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto;
    sanções por inadimplemento.
 
Art. 9º - Quanto ao procedimento a ser adotado nas compras diretas previstas para os casos de dispensabilidade de licitação previstos no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/93, devem ser observadas as seguintes fases:
 
I- Elaborar o termo de referência;
II- Instruir o procedimento de compra direta, em cumprimento às normas instituídas neste decreto;
III- Encaminhar à autoridade competente para autorização da despesa que, no caso desta municipalidade, até 31/12/2020, é de responsabilidade do Chefe de Gabinete da Prefeitura de Piedade/SP e, após essa data, será o prefeito ou a quem ele delegar essa atribuição por meio de uma nova portaria.
Art. 10 - O Setor de Compras deverá produzir um relatório, ao final de cada semestre, das compras diretas realizadas, separadas e agrupadas por objeto. Posteriormente, o relatório será encaminhado à Chefia de Gabinete da Prefeitura para análise e acompanhamento das compras diretas.
 
CAPÍTULO IV
ENTREGA DO MATERIAL
 
Art. 11 - A entrega de material deverá ocorrer sempre no Setor de Almoxarifado, exceto quando tratar-se de material específico de uso imediato ou de destinação urgente.
 
I - Nesse caso, a entrega deverá ser efetuada no local previamente estabelecido e acompanhada por fiscal do Contrato e ou servidor designado pelo secretário da pasta, mediante prévia autorização;
II - Servirá de base para a checagem do material recebido a Ordem de Autorização do fornecimento juntamente com a Nota Fiscal.
 
Art. 12 - Qualquer que seja o local de recebimento, o material deverá ser registrado pelo setor de almoxarifado no sistema informatizado, mesmo os de saída imediata, devendo ser conferido no que diz respeito a preço, quantidade, especificações e qualidade no ato do recebimento.

Art. 13 - No momento do recebimento o servidor do Almoxarifado deverá:
 
a) Conferir se a nota fiscal foi emitida dentro do prazo estipulado no contrato ou Nota de Empenho, está de acordo com a autorização de fornecimento;
b) Conferir se os itens faturados e os valores unitários e valor total, com as informações constantes na Autorização de Fornecimento.
c) Receber o material apenas se o valor da Nota Fiscal for igual ou menor do que o valor total da Autorização de Fornecimento.
c) No caso de produtos com data de validade, conferir as datas e não receber produtos cuja data esteja próxima de seu vencimento;
d) Para o recebimento definitivo dos medicamentos, a Farmacêutica deverá realizar as seguintes verificações:
1- Verificação do nome Genérico e Comercial;
2- Forma farmacêutica, concentração;
3- Número do lote;
4- Prazo de validade: estar dentro de 80% do período de validade;
5- Registro no Ministério da Saúde;
6- Qualidade da rotulagem;
7- Presença de umidade;
8- Condições de fechamento da embalagem;
9- Condições das caixas;
10- Temperatura.
Art. 14 - O servidor responsável pelo recebimento deverá:
  • Em caso de materiais de uso comum proceder à certificação do recebimento do material, e emitir termo de recebimento da Nota Fiscal de acordo com o Nota de Empenho, Termo de Referência ou Contrato;
 
  • Em caso de material ou equipamento que necessitem de avaliação técnica, o servidor responsável pelo recebimento deverá requisitar a avaliação ao responsável pelo Setor requisitante para providenciar a conferência do material ou equipamento, e emitir a liberação do recebimento definitivo, se em conformidade.
 
  • Em caso de divergências entre a Nota de Empenho / Termo de Referência e o Contrato com o material ou equipamento entregue, o servidor responsável pelo recebimento do Almoxarifado, deverá encaminhar por escrito à empresa fornecedora, notificação com Aviso de Recebimento (AR), e também, no seu endereço eletrônico, solicitando providências para sanar as desconformidades;
 
  • No recebimento de prestação de serviços o gestor deverá emitir termo de recebimento para fins de pagamento, caso os serviços não tenha sido realizado em conformidade deverá notificar a empresa para regularização em até 03 (três) dias, com Aviso de Recebimento (AR), e também, no seu endereço eletrônico, solicitando providências para sanar as desconformidades;
Parágrafo Único. Qualquer discrepância existente entre o material recebido e a Autorização de Fornecimento, o responsável pelo almoxarifado deverá verificar e lançar somente o material adquirido, não liberando para liquidação o empenho enquanto não houver o acerto conforme constante na Autorização de Fornecimento.
 
CAPÍTULO V
 DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15 - Quanto ao procedimento de formalização de contrato administrativo previsto nos artigos: 54, 55 e 60 e seguintes da Lei nº 8666/93, com suas alterações posteriores, deve-se observar o seguinte:
I - A formalização dos contratos destinados à execução de prestação de serviços ou fornecimento de bens deverão estabelecer com clareza as condições para sua execução, gestão e/ou fiscalização, delimitando:
a) Definir o objeto a ser contratado;
b) Realizar a pesquisa de mercado balizadora;
c) Instruir o procedimento com preços compatíveis com o mercado fornecedor;
d) Proceder à solicitação de reserva de dotação prévia com a indicação da ficha orçamentária junto ao setor de Empenho;
e) Requisitar a Autorização da Autoridade Municipal;
f) Indicar a forma de execução ou forma de fornecimento, com os prazos de início e término para entrega ou a conclusão dos serviços objeto da contratação no prazo vigência contratual;
g) Indicar o prazo e forma de pagamento;
h) Indicar o Gestor da execução e o fiscal do instrumento contratual,
i) Indicar o responsável pela autorização e liberação do pagamento;
j) Indicar as obrigações da contratada na execução dos serviços;
k) Indicar os documentos, normas técnicas, registro no conselho profissional competente, certificação de qualificação das contratadas e da equipe técnica, quando for o caso;
 
l) Indicar as obrigações da contratante;
II - Nos contratos deverão constar ainda:
a) Forma de reajustamento de preços para os contratos com prazo de vigência superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) Hipóteses em caso de rescisão;
c) Penalidades e multas;
d) Indicar o rol de documentos para requisitos para o pagamento, quando for o caso, inclusive à apresentação da documentação de regularidade fiscal;
Art. 16 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da contratada, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8666/93, com suas alterações posteriores, deverá ser anexada ao procedimento de contratação até a data de assinatura do contrato, sob pena de cancelamento da contratação pelo impedimento legal da sua efetivação.
 
 
CAPÍTULO VI
 DA FORMALIZAÇÃO DO ADITAMENTO CONTRATUAL
Art. 17 - Quanto ao procedimento de formalização do termo de aditamento contratual administrativo, no caso de prorrogação do seu  prazo de vigência previsto no artigo 57 da Lei nº 8666/93, com suas alterações posteriores, o responsável pela gestão deverá com antecedência prevista no art. 22 desde decreto:
I - Solicitar a autorização da Autoridade Municipal para proceder a prorrogação do prazo de vigência contratual do novo período;
II -Justificar a necessidade da continuidade no fornecimento dos bens ou na prestação dos serviços;
III - Certificar se o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços foram sendo realizados de acordo com as cláusulas contratuais;
IV – Anexar parecer de cumprimento das obrigações contratuais emitido pelo Controlador Interno, nos termos do art. 28 deste Decreto.
V - Realizar pesquisa junto ao mercado fornecedor comprovando que o valor estabelecido para renovação é vantajoso para Administração Municipal;
VI - Indicar a ficha orçamentária e reserva de dotação prévia para finalidade;
VII - Anexar à regularidade fiscal da contratada – Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa junto à Fazenda Federal, Municipal, Justiça do Trabalho, CRF – FGTS;
VIII - Requisitar à empresa contratada a renovação do prazo de vigência da garantia contratual, a ser apresentada até a data de assinatura do aditamento, se previsto no contrato inicial.
Art. 18 -  Na hipótese de alteração do instrumento contratual segundo artigo 65 da Lei nº 8666/93, com suas alterações posteriores, quando do acréscimo no quantitativo contratado, o gestor deverá;
I- Requisitar à Autoridade Municipal a autorização para o aditamento, observando os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores;
II - Apresentar as devidas justificativas quanto à necessidade de acréscimo ao quantitativo do objeto contratado, e relacionar o(s) item(ns) que será(ão) acrescido(s), e os respectivos valores, com a indicação em percentual acrescida ao total do contrato.
III- Providenciar previamente a reserva da dotação orçamentária;
IV- Demonstrar haver vantagem econômica para Administração Municipal;
V- Informar na solicitação de alteração nos contratos originados de Convênio firmados entre o Município e o Governo Federal e Estadual, se a possibilidade de efetuar de acréscimo no quantitativo contratado.
Art. 19 - No caso de supressão no quantitativo contratado, o gestor deverá:
I- Requisitar à Autoridade Municipal a autorização para o aditamento contratual com a supressão do quantitativo do objeto, observando os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores;
II- Apresentar as devidas justificativas quanto à necessidade e relacionar o(s) item(ns) a ser(em) suprimido(s) do quantitativo do objeto contratado e seus respectivos valores, com a indicação em percentual da supressão;
III - Informar na solicitação de alteração nos contratos originados de Convênio firmados entre o Município e o Governo Federal e Estadual, se há previsão de efetuar a supressão no quantitativo contratado.
Art. 20 – No caso de reajuste, revisão ou reequilíbrio econômico financeiro do valor contratado, o gestor deverá:
I- Requisitar a Autoridade Municipal autorização para proceder a alteração do valor contratado, com as devidas justificativas, observando a previsão do índice estabelecido no instrumento contratual firmado, em consonância com a lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores;
II - Comprovar a vantagem econômica do valor a ser alterado para Administração Municipal;
III - Efetuar a reserva de dotação prévia para finalidade;
IV – Informar, na solicitação de alteração nos contratos originados de Convênio firmados entre o Município e o Governo Federal e Estadual, se há previsão de alteração de valor total contratado.
Art. 21 - Os contratos a serem formalizados e seus respectivos termos de aditamento ou apostilamentos deverão ter manifestação da Procuradoria Jurídica quanto à legalidade e o cumprimento dos requisitos da instrução procedimental do presente Decreto.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PARA REQUISITAR A ELABORAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL
QUANTO AO PROCEDIMENTO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS DO OBJETO DO INTRUMENTO CONTRATUAL.
 Art. 22 - A solicitação de alteração contratual deverá ser requisitada pelo Gestor do Contrato, com antecedência:
I - contrato com prazo de vigência: 7 (sete) a 30 (trinta) dias – requerimento deverá ser requisitado com antecedência de 03 (três) dias úteis;
II - contrato com prazo de vigência: 31 (trinta e um) a 180 (cento e oitenta) dias – requerimento deverá ser requisitado com antecedência de 15 (quinze) dias;
III - contrato com prazo de vigência: superior a 181 (cento e oitenta um) dias, o requerimento deverá ser requisitado com antecedência de 45 (quarenta cinco) dias;
CAPÍTULO VIII
QUANTO AO PROCEDIMENTO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS DO OBJETO DO INTRUMENTO CONTRATUAL.
Art. 23 - A Gestão do contrato administrativo, e a fiscalização do cumprimento das cláusulas contratual será(ão) realizada(s) pelo(s) servidor(es) indicado(s) pelo Secretário, Diretor ou responsável pelo Setor, especialmente designado(s) e registrado(s) no instrumento convocatório para atuar(em) como gestor e fiscal durante o acompanhamento da execução do objeto contratado.
Art. 24 - Caberá ao Gestor do contrato a função de administrar todo o contrato desde a sua assinatura até o encerramento, e ainda:
I- Emitir o termo de recebimento definitivo total ou parcial do fornecimento do bem ou conclusão dos serviços;
II- Realizar a conferência da documentação necessária e liberar o pagamento;
III- Providenciar cumprimento das obrigações da Contratante de acordo com as cláusulas contratuais;
IV- Auxiliar o Fiscalizador sempre que necessário;
V- Notificar a contratada por descumprimento das obrigações contratuais;
VI - Requerer a aplicação de sanções cabíveis por descumprimento contratual;
Art. 25 - Caberá ao Fiscalizador a função de fiscalizar a execução do objeto contratual, durante o acompanhamento da prestação do serviço ou na entrega do material ou equipamento, efetuando os registros do acompanhamento da execução em relatório;
Art. 26 - Caberá ao fiscalizador NOTIFICAR por escrito a solicitação de providências a contratada, às suas expensas, para reparar, corrigir, remover, reconstruir, substituir, trocar, apresentar documentos constantes do contrato, que apresentar defeitos e/ou incorreções e/ou irregularidades, resultantes da execução de serviços ou no fornecimento de bens, visando o cumprimento das cláusulas contratuais pela contratada ou seus empregados.
Parágrafo Único. A contratada deverá atender aos termos da notificação do fiscal do contrato, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da mesma, ou justificar o seu impedimento em atendê-la, caso não regularize as faltas ou defeitos apontados, ou as justificativas apresentadas não sejam aceitas, o fiscal deverá comunicar por escrito imediatamente o Gestor do contrato.
Art. 27 - O Gestor do contrato deverá requisitar ao Departamento Jurídico manifestação quanto à aplicação das penalidades cabíveis pelo instrumento contratual e na Lei nº 8.666/93 com suas alterações posteriores, podendo anexar documentos, fotos, relatórios, ou outros documentos que julgar pertinente, bem como a notificação enviada pelo fiscal, e o comprovante de recebimento da mesma.
Art. 28 – Caberá ao controlador interno acompanhar a execução dos contratos administrativos emitindo parecer quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, em conforme com o prazo de vigência dos contratos, sendo realizada a fiscalização no mínimo:
  • Para os contratos com vigência de 08 à 12 meses deverá ser realizado acompanhamento quadrimestral;
    Para os contratos com vigência 06 a 7 meses deverá ser realizado acompanhamento trimestral;
    Para os contratos com vigência de 05 a 3 meses deverá ser realizado acompanhamento bimestral;
    Para os contratos com vigência inferior a 3 meses, o controlador interno deverá elaborar a programação, para realizar pelo menos 01 acompanhamento do contrato.
 
CAPÍTULO IX
QUANTO AO PROCEDIMENTO DE RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS DO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU NOTA DE EMPENHO.
Art. 29 - Em se tratando de aquisição de bens serão recebidos:
I - Provisoriamente, pelo servidor responsável pelo recebimento no momento da entrega do material no local indicado na Nota de Empenho, que não constitui na sua aceitação;
II - Definitivamente, quando houver a aceitação do material, que deverá estar em conformidade com as especificações descritas na Nota de Empenho / Termo de Referência do processo de aquisição, e na comprovação dos requisitos contratuais, encaminhará ao Setor de Empenho processamento e posterior liberação do pagamento;
§ 1º O servidor responsável pelo recebimento deverá:
I - Em caso de materiais de uso comum proceder a certificação do recebimento do material, e emitir termo de recebimento da Nota Fiscal e do Termo de Referência ou Contrato;
II - Em caso de material ou equipamento que necessitem de avaliação técnica, o servidor responsável pelo recebimento deverá requisitar a avaliação ao responsável pelo Setor requisitante para providenciar a conferência do material ou equipamento, e emitir a liberação do recebimento definitivo, se em conformidade.
III - Em caso de divergências entre a Nota de Empenho / Termo de Referência e o Contrato com o material ou equipamento entregue, o servidor responsável pelo recebimento, deverá encaminhar por escrito à empresa fornecedora, notificação com Aviso de Recebimento (AR), e também, no seu endereço eletrônico, solicitando providências para sanar as desconformidades;
Art. 30  - Em se tratando de obras e serviços, em consonância com os termos do contrato administrativo, o respectivo recebimento dar-se-á:
I - Provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento que encaminhará ao gestor, para manifestação quanto ao cumprimento do instrumento contratual, termo de referência ou nota de empenho;
II - Definitivamente, pelo Gestor após realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e ou administrativa que após a comprovação dos requisitos contratuais, termo de referência ou nota de Empenho, encaminhará ao Setor de Empenho para o processamento, e posterior liberação do pagamento;
 III - Em havendo divergências entre os serviços executados, ou irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais, ou serviços descumpridos pertinentes, solicitando à contratada por escrito, com aviso de recebimento, e também em seu endereço eletrônico, providências para sanar as desconformidades ou irregularidades apontadas.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DESTE DECRETO REGULAMENTAR
Art. 31 - Pelo descumprimento dos procedimentos regulamentados neste Decreto Poderá o servidor municipal responder por infração funcional por inobservância dos deveres funcionais, conforme disposto no artigo 110, Incisos I e III, e também por exercício irregular de suas atribuições de acordo com o estabelecido no art. 115, ambos constantes na Lei Municipal nº 3.112 de 15 de dezembro de 1999 (Estatuto do Servidor Público do Município de Piedade).
 
Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 19 de maio de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal

 
Republicado por conter incorreções
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 7768, 19 DE MAIO DE 2020
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