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DECRETO Nº 7908, 06 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Covid-19
Em vigor

Decreto n. 7908 de 06 de outubro de 2020

 

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, legislação de apoio ao setor cultural em meio à pandemia do COVID-19, a qual foi denominada como Aldir Blanc”

 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação federal acima aludida e a necessidade de regulamentação local quanto ao cadastro, seleção, distribuição e efetivação do auxílio previsto nessa lei tendo em vista a realidade local, desta municipalidade.

Considerando a continuidade da pandemia do COVID-19 e de seus reflexos nas áreas, econômicas, sociais, culturais e econômicas;

Considerando as ações emergenciais destinadas ao setor cultural necessárias a serem adotadas, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 22 de março de 2020;

Considerando que, diante das situações acima apontadas, o governo federal promulgou a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 para fornecer auxílio a pessoas e projetos voltados à área cultural.

Decreta:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e critérios para a destinação dos recursos a esta municipalidade, provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, que dispõe sobre ações  emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.

Artigo 2º - O recurso destinado ao município, proveniente da lei supracitada será de R$ 405.681,62, que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será regido pela Prefeitura de Piedade/SP, por meio de sua Diretoria de Cultura.

Artigo 3º - Compreende-se por:

I – Trabalhador (a) da cultura: Pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º da Lei Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos no artigo 6º da referida legislação, prioritariamente residentes na cidade de Piedade/SP, que tiveram suas atividades interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I do artigo 2º da referida lei, devem estar devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu artigo 6º;

II – Espaços e/ Territórios Culturais: são microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos: e

III – Prêmio: Modalidade de seleção de propostas de projetos, espaços e territórios culturais.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Cultura

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão paritário, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, será a instância oficial de consulta das ações ligadas à Lei Aldir Blanc.

Capítulo III

Da Comissão de Habilitação e Seleção

Artigo 5º - Essa comissão será responsável pela análise dos formulários e documentos apresentados no ato de inscrição se estão de acordo com todas as normas e exigências da legislação pertinente.

Artigo 6º - Por esta mesma comissão será realizada a avaliação e classificação dos inscritos em decorrência da Lei Aldir Blanc.

Artigo 7º - Essa comissão será composta da seguinte forma:

I –   1 (um) membro integrante da sociedade civil;

II- 2 (dois) membros pertencentes à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os integrantes dessa comissão serão devidamente nomeados por meio de portaria editada pelo Chefe do Executivo do Município de Piedade/SP.

Capítulo IV

Do Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização e suas Competências

Artigo 8º - Neste decreto também fica criado o Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, cujos integrantes ficam, neste ato normativo, designados e, em cuja presidência, constará o Diretor de Cultura, tendo as seguintes atribuições:

I – acompanhar, orientar e fiscalizar os processos e etapas necessárias às providências da execução da Lei Federal Aldir Blanc, nesta municipalidade;

II – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do governo federal responsáveis pela descentralização dos recursos; e

III – elaborar, analisar e aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas final, referente à execução dos recursos no âmbito do Município de Piedade/SP.

Artigo 9º - O Comitê a que se refere este capítulo terá a seguinte composição:

I – o (a) Gestor(a) dos Convênios;

II – 1 (um) membro da Secretaria de Finanças servidor de cargo efetivo

III – a Procuradoria Jurídica, com suas três procuradoras atuantes nesta municipalidade

Parágrafo único. Os integrantes dessa comissão também serão devidamente nomeados por meio de portaria editada pelo Chefe do Executivo do Município de Piedade/SP.

Capítulo V

Da Comprovação de Atuação no Setor Cultural e da Interrupção de Atividades

Artigo 10 - Essa comprovação deve ser realizada nos termos da Lei nº 14.017/2020 juntamente com a regulamentação federal promulgada pelo Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Capítulo VI

Da Impossibilidade de Recebimento de Benefícios e de Sobreposição entre entes federados

Artigo 11 - O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em diferentes entes federados, com recursos da Lei Aldir Blanc para os mesmos projetos, espaços e/ou territórios culturais, cabendo a ele a responsabilidade legal, caso venha a ocorrer esse acúmulo de benefícios.

Parágrafo 1º - Os trabalhadores da cultura beneficiados pela renda emergencial, conforme inciso I da Lei Aldir Blanc, poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados conforme incisos II e III da referida lei federal.

Parágrafo 2º - Os Espaços e Territórios Culturais beneficiados com recursos oriundos de editais relacionados ao inciso II da Lei Aldir Blanc, poderão participar de outros editais, desde que o projeto apresentado não seja relacionado ao custeio das atividades e do local.

Artigo 12 - Somente poderão participar do subsídio mensal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei Aldir Blanc situações que promovam a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Artigo 13 – As demais regulamentações a respeito de fiscalização da utilização dos recursos provenientes das Lei Aldir Blanc, bem como punições em caso de descumprimento de tais regramentos e legislações pertinentes serão devidamente regulamentados por novo decreto municipal sobre esses temas, bem como pelo edital de chamamento público para inscrição e recebimento desse auxílio federal.

Artigo 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 06 de outubro de 2020.

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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