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DECRETO Nº 8239, 03 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Decreto nº 8239 de 03 de agosto de 2021.
 

“Disciplina o pagamento de débito fiscal relativo aos impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais receitas de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o procedimento de credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inc. I, da LOM-Lei Orgânica do Município de Piedade, DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto disciplina o pagamento de débito fiscal relativo aos impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais receitas de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o procedimento de credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.
 
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento de débito fiscal previsto no artigo 1º, por meio de cartão de crédito ou débito.
 
 
Capítulo I
DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS E DEMAIS RECEITAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS ou não NA DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
 
Art. 3º - O recolhimento de débito fiscal previsto no artigo 1º, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
 
§ 1º Para fins do recolhimento referido no caput, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste Decreto para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:
I - o recolhimento junto a Prefeitura Municipal de Piedade será realizado no dia útil seguinte a operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
III - a operação será realizada por conta e risco da empresa credenciada, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.

§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal previsto no artigo 1º, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda nos termos previstos na legislação.

§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município.
 
Art. 4º - A empresa credenciada nos termos deste Decreto:
I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal previsto no artigo 1º, alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao Município, arquivo digital de retorno com todas as transações operacionalizadas dentro do horário de expediente bancário daquele dia, sendo que qualquer diferença entre as informações constantes do referido arquivo e os valores efetivamente repassados aos cofres públicos serão de responsabilidade exclusiva da CREDENCIADA, a qual deverá saná-lo de forma imediata, logo após a comunicação da Prefeitura, quando a diferença for desfavorável ao Município; no caso de repasse de valores superiores às informações constantes do arquivo retorno, após a devida apuração, através de procedimento correlato aos casos de fraude.
III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do caput sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.
 
Art. 5º - O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pela Prefeitura de Piedade:

I – IPTU, ITBI, Outras Receitas, Contribuição de Melhoria e Dívida Ativa ISS, Taxas e dívida Ativa;

II – ISS Eletrônico e Nota Fiscal Eletrônica;

III – Agência Virtual de Tributos Municipais.

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.
 
Art. 6º - A fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto será exercida pela Secretaria da Fazenda a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.
 
Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 7º - Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar os seguintes documentos e informações jurídicas e fiscais:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da Lei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) capacitação técnico-profissional- cuja comprovação se fará mediante Certificação de Agente dentro da validade das empresas reconhecidas (Ex. Aneps, Febraban, FGV, etc.) em nome do representante legal da empresa e com características de Correspondente PLDFT – Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo para Correspondentes, pertinentes com o objeto do Edital;
m) capacitação técnico-profissional- cuja comprovação se fará mediante Certificação de Agente dentro da validade das empresas reconhecidas (Ex. Aneps, Febraban, FGV, etc.) em nome do representante legal da empresa e com características de correspondente bancário, pertinentes com o objeto do Edital.
 
II - apresentar os seguintes documentos e informações técnicas:
III - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
IV - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
V – Apresentar cópia e da respectiva publicação da Portaria de Credenciamento da empresa no DENATRAN.
VI – Empresa Licitante deverá comprovar a sua qualificação técnica, através de atestado (s) fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de aptidão, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e Declaração da empresa interessada informando que tem expertise na execução dos serviços de cartões de crédito e ou débito, normalmente aceitos no mercado.
VII – Entende-se por pertinente e compatível em características e quantidades o (s) atestado (s) comprovando o fornecimento, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de pagamentos por cartão de crédito e ou débito.
VIII - declarar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda listados no artigo 5º de forma online sem intervenção manual;

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria da Fazenda.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Secretaria da Fazenda, poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
 
Art. 8º - O credenciamento deverá ser feito, por meio de edital público, nos termos das diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e posteriores alterações.
 
Art. 9º - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério do Município, caso sejam atendidos os requisitos previstos neste Decreto.
 
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
 
Art. 10º - O Município indicará às empresas credenciadas os locais que poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º deste Decreto, exclusivamente por meio de equipamento POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação de valor.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
 
Capítulo IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
 
Art. 11º - A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar os sistemas da Secretaria da Fazenda, por meio de plataforma WebService;
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Município.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do caput é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

§ 4º As sugestões referidas no inciso II do caput deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
 
Art. 12º - A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto;
III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Fazenda e do contribuinte;
IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
 
Art. 13º - O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
 
Art. 14º - O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:

I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
 
Art. 15º - O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O documento referido no inciso I do caput é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do caput não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Fazenda.
§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do caput ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

Capítulo VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 16º - As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
I - a pedido;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.
§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
 
Art. 17º - A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Município de Piedade;
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação com os quais mantiver vínculo.
§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º A Secretaria da Fazenda deverá suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º.

Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 18º - As informações dos contribuintes e de interesse do Município de Piedade não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.
 
Art. 19º - O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto pode ensejar responsabilidade civil e penal.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º - Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos deste Decreto serão efetuados pelas empresas credenciadas no dia útil seguinte a da operação de cartão de débito ou crédito.
 
Art. 21º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 22º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 03 de agosto de 2021
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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