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LEI Nº 4702, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4702 de 13 de outubro de 2021.
 
“Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Piedade e dá outras providências.”
 
            O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Piedade.
 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem apenas efeitos visuais sem estampido.
 
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município de Piedade, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
 
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e triplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias;
 
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 4º Os valores obtidos através do pagamento das multas por descumprimento da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Bem Estar e Proteção Animal – FUNBEM Pró Animal, criado pela Lei Municipal nº 4680, de 19 de maio de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
 
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração serão definidos pelo Poder Executivo com a expedição de atos próprios para esse fim.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal nº. 4511, de 18 de julho de 2017.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de outubro de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Vereador Caio Cezar da Silva Martori
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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