Lei nº 4162 de 16 de fevereiro de 2011
“Institui a Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências”.
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Piedade, vinculada ao
Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º – A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I – Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do Município de Piedade, empregados da
Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções para
estatais mantidas com recursos públicos;
II – Propor aos órgãos da Administração, resguardada as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo, quando houver indício ou
suspeita de crime, a devida comunicação ao Ministério Público;
III – Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para
o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV – Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa
própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Assessores, Diretores ou
Secretários Municipais;
V – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso;
VI – Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;
VII – Manter serviço telefônico destinado a receber denúncias e/ou reclamações;
VIII – Sugerir adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Administração Pública;
IX – Realizar as investigações de todo e ato lesivo ao patrimônio público, sugerindo
aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua
violação e outras irregularidades comprovadas;
X – Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da
Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia administrativa;
XI – Elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades,
ou em prazo menor, se houver solicitações do Prefeito;
XII – Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da
Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
XIII – Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão
constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a
sua tramitação;
XIV – Encaminhar para as unidades administrativas, ofícios e requisições oriundas do
Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, bem como
de outros organismos de controle externo, cabendo-lhe anotar, quando for o caso, em
registro próprio o prazo para a resposta, sendo de sua alçada, ainda, cobrar as
respectivas unidades para o atendimento aos ditos expedientes, sob pena de
responsabilidade pessoal;
Parágrafo único - As atribuições relacionadas neste artigo não excluem o controle
permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua
competência específica.
Artigo 3º – Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, de livre nomeação e exoneração
conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, cuja remuneração será fixada
pelo Prefeito.
§ 1º – O mandato do Ouvidor será de quatro anos, vedada a sua recondução não
podendo coincidir com o mandato do prefeito Municipal.
§ 2º – No caso de renúncia ou destituição do Ouvidor será o mesmo substituído por
outro, que completará o restante do período do mandato.
§ 3º – O Ouvidor Geral não poderá estar vinculado a qualquer outras instituição
pública e terá ampla autonomia para exercer em regime de dedicação exclusiva as suas
funções podendo contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em como
com o auxílio de três (03) servidores pertencentes ao quadro permanente, indicados
pelo Prefeito.
§ 4º - Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo Ouvidor, seja
pela utilização indevida das informações a que tenha acesso ao qualquer outra conduta
lesiva à Administração e ao interesse público, será o mesmo destituído de suas
funções.
Artigo 4º – Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral poderá contar com a
colaboração dos demais órgãos municipais, bem como com o trabalho de outros 3
(três) servidores, nomeados à critério do Prefeito.
Artigo 5º – As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de fevereiro de 2011
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.