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Acesse na íntegra
LEI Nº 4679, 12 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Lei nº 4679 de 12 de maio de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE PARA CUSTEIO DE 05 (CINCO) LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI E 15 (QUINZE) LEITOS DE SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR, COMO INCREMENTO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 303.803,28 (trezentos e três mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), na forma e para as finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em duas parcelas mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 2º A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para disponibilização de 05 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI exclusivos para pacientes com diagnóstico confirmado de infecção por coronavírus e 15 (quinze) leitos de suporte ventilatório pulmonar, incluindo despesas com profissionais, materiais e medicamentos diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
§1º Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
§2º Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
§3º As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão parte com recursos oriundos do Ministério da Saúde e parte com recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde, na forma das Portarias n.º 774 de 09/04/2020, 1666 de 01/07/2020, todas do Ministério da Saúde, a serem oneradas através das seguintes dotações orçamentárias:
02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde
02.08.01 – Secretaria
Ficha 545 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 250.000,00
Ficha 551 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 53.803,28
Art. 4º O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos serviços prestados, com possibilidade de prorrogação nos termos da lei vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do repasse.
Prefeitura Municipal de Piedade, 12 de maio de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.