Decreto nº 8458 de 25 de janeiro de 2022.
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação da H3N2 e COVID-19 neste momento em que o aumento de número de contaminados no Município vem crescendo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese; Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial”;
Considerando o aumento significativo de casos de COVID-19, e H3N2 a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade das medidas sanitárias e minimizar os impactos sociais do enfrentamento, no Município;
Considerando a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar, bem como outra medida mais restritiva de circulação da população;
DECRETA:
Art. 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 25/01/2022 a 08/02/2022, podendo serem revisadas na hipótese de redução ou aumento dos índices de contaminação, internação e óbito, considerando que estes percentuais são revisados diariamente.
Art. 2º - Os supermercados, padarias, mercearias, minimercados, açougues e quitandas estão autorizados a realizar o atendimento presencial mediante controle de acesso, visando assegurar o efetivo cumprimento dos protocolos sanitários, adotando as seguintes medidas e restrições abaixo determinadas:
I - Fica permitido o ingresso e a circulação de apenas 1 (um) integrante por família nos estabelecimentos comerciais acima referidos;
II - A capacidade máxima de atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais acima referidos deverá limitar-se a 60% (sessenta por cento).
Art. 3º - Fica proibido o funcionamento de bares restaurantes, pizzarias, lanchonetes, e similares de venda de bebidas alcoólicas, após as 22 (vinte e duas) horas, ficando expressamente vedado o consumo na área externa.
Parágrafo único - A capacidade máxima de atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais acima referidos deverá limitar-se a 60% (sessenta por cento) da estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Art. 4º - As academias, clubes e similares, durante o período definido no art. 1º , poderão manter funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, limitados a 60 % (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento, com horário de funcionamento segundo seus respectivos alvarás .
Parágrafo único – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer, respeitando sempre a distância de segurança e sem possibilidade de contato físico.
Art. 5º - Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, lojas, galerias, óticas,
vestuário, armarinhos, materiais de higiene e limpeza entre outras atividades comerciais
não elencadas, respeitados todos os protocolos sanitários,e com limitação do número de
clientes, no interior dos respectivos estabelecimentos, na proporção de 60% (sessenta
por cento) da capacidade máxima estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais conforme estabelecido em
seus respectivos alvarás.
Parágrafo único – Salões de beleza e barbearias devem respeitar as mesmas restrições
para o comércio em geral e, caso não possuam Auto de de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, deverão considerar 60% (sessenta por cento) de sua capacidade
considerando-se o número de assentos existentes e a quantidade de profissionais que
possuem para atendimento sendo de 1 (um) cliente para cada trabalhador, com horário
de atendimento segundo seus respectivos alvarás.
Art. 6º - As Agências Bancárias deverão organizar filas de espera junto aos caixas
eletrônicos, mediante a demarcação do solo com a distância mínima de 3 (três) metros.
Art. 7º - Nesta fase, ficam permitidas as celebrações religiosas coletivas presenciais, com
distanciamento, com prévia aferição de temperatura dos fiéis, sendo obrigatório a
utilização de máscaras e álcool em gel.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de “lives” para a transmissão das
celebrações religiosas através da internet.
Art. 8º - Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
dia no caso de descumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - O estabelecimento infrator além da multa, poderá ainda sofrer as
sanções previstas no Art. 7º da Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de
advertência à cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 25 de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP 25 de janeiro de 2022.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.