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LEI Nº 4773, 20 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 20/07/2022
Assunto(s): Deficientes
Em vigor
Lei nº 4773 de 20 de julho de 2022.

"Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais de lazer, públicos e privados."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Piedade, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I - playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
lI - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
IlI - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. /\

Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta lei deverão ser afixadas placas com a sem deficiência".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de julho de 2022.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Autoria do Projeto: Vereador Alex Pinheiro da Silva
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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