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DECRETO Nº 8523, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Início da vigência: 25/02/2022
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto n!! 8523 de 25 de fevereiro de 2022.
Protocolo PMP 8941/2016
"Permite o uso de bem público imóvel" .
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e com fundamento no § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município - L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Art. 1 º Fica permitido à Associação Comercial e Industrial de Piedade, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 50.783.810/0001-30, utilizar-se do espaço disponibilizado para a Feira Noturna dos Produtores de Piedade, localizada no entorno do Terminal Rodoviário "Artur Hess", imóvel este pertencente à municipalidade.
Art. 2º O imóvel citado no artigo anterior será utilizado pela permissionária única e exclusivamente para realização da Feira Noturna dos Produtores de Piedade, todas as sextas-feiras, no período entre as 17h e 22h, não podendo ser modificada sua destinação.
Art. 3º Fica sob inteira responsabilidade da permissionária quaisquer modificações no imóvel para sua melhoria e adequação às necessidades a que se destina, devendo ser primeiramente aprovada pelos órgãos competentes da permitente e sem acarretar-lhe ônus ou despesas.
Art. 4º Obriga-se ainda, a permissionária a conservar e zelar pelo imóvel, quanto às instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Correrá por conta do permissionário as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver.
Art. 6º A permissão de uso é dada a título precário, em caráter gratuito e intransferível, fixada a data limite de 25 de fevereiro de 2024.
Art. 7° - Revogada a permissão de uso, a edificação executada no local pela permissionária será restituída à permitente, independentemente de qualquer providência judicia l ou extrajudicial.
Art. 8º A revogação da permissão de uso não importará em direitos à permissionária de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo direito de retenção por estas.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.