Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8552, 15 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 15/03/2022
Assunto(s): Altera Redação, Covid-19
DECRETO Nº 8552/2022
"Altera o Decreto nº 8321, de 08 de outubro de 2021, para disciplinar o afastamento da servidora gestante não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica"
Renaldo Correa da Silva, Prefeito do Município de Piedade em exercício, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto Municipal nº 8321, de 08 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações {PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A servidora gestante afastada nos termos do caput deste artigo fica rá à disposição da administração para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela supervisora gestante na forma do§ 1º deste artigo, o superior poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exerci da, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º A servidora gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
lI - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
IlI - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo;
§ 4º Na hipótese de que t rata o inciso IlI do § 3º deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso IlI do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que f izer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)" .
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 15 de março de 2022.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.