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LEI Nº 4803, 12 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 12/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 4803 de 12 de abril de 2023.
"Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - do Município de Piedade e dá outras providências."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - do Município de Piedade/SP, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
lI - coordenar ações em articulação com a União e os Estados;
IlI - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas com risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - emitir parecer sobre situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XI II - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, promovendo treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 3º As ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - serão:
I - preventivas: caracterizam-se como ações com foco na educação, na orientação e na conscientização da população sobre a prevenção de desastres, bem como procedimentos e condutas em casos de ocorrência;
lI - de socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida;
IlI - de assistência às vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos;
IV - de restabelecimento de serviços essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;
V - de reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório, destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - será composta por:
I - coordenador(a);
lI - setor operativo, composto por agentes de proteção e defesa civil;
IlI - conselho municipal.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo, composto por 8 membros, nas seguintes proporções:
I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
lI - 1 (um) representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
IlI - 1 (um) representante da Polícia Militar do Município;
IV - 1 (um) representante da Polícia Civil do Município;
V - 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à prevenção, proteção, mitigação e reconstrução decorrente de desastres.
Parágrafo único. Após a composição, os membros do conselho deverão elaborar seu regimento interno.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, 12 de abril de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.