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DECRETO Nº 9293, 24 DE AGOSTO DE 2023
Início da vigência: 24/08/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 9293, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal de Piedade/SP - COMISPOA, e dá outras providências".


GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Art. 7° da Lei Municipal nº 4719 de 16 de novembro de 2021 , que "Dispõe sobre a constituição de Conselho Municipal de Inspeção Sanitária";

CONSIDERANDO o Art. 605 do Decreto Municipal nº 8845 de 15 de setembro de 2022, que "Institui o Conselho de Inspeção Sanitária do município de Piedade/SP";
DECRETA:

Art. 1°. O presente regulamento estabelece normas que regulam em todo território do município o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - COMISPOA, órgão deliberativo e consultivo de cooperação e
assessoramento governamental, com o objetivo de debater, aconselhar, sugerir, definir e auxiliar a administração municipal na orientação e interpretação de matéria de sua competência, no que se refere a questões relativas a Inspeção e a Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal de Piedade - COMISPOA o estudo e proposição de medidas necessárias ao esclarecimento de questões decorrentes da implantação e do
gerenciamento de ações e atividades que compreendem o Serviço de Inspeção Municipal de Piedade - SIM e deliberar assuntos inerentes ao Fundo Municipal de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.

Art. 3°. O COMISPOA de Piedade, será constituído, através de Portaria, por 8 (oito) membros (titulares e suplentes) sendo, 4 (quatro) representantes da administração pública nomeados pelo Executivo Municipal, e 4 (quatro) de entidades privadas, conforme indicação formal da instituição e/ou associação representada.

Parágrafo único. Dentro dos 04 (quatros) membros representantes da municipalidade, deverão participar representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal da Saúde. Também poderão participar, produtores/agricultores, consumidores e outros de interesse público ligados ao tema.

Art. 4°. A forma de escolha dos Conselheiros e sua indicação ficará a critério de cada entidade.

Parágrafo único. Cada entidade comunicará formalmente por escrito ao conselho, os seus representantes.

Art. 5°. O mandato dos conselheiros será estabelecido pela respectiva entidade que fez a indicação, ficando a critério dela estabelecer o momento de substituir o seu representante.

Parágrafo único. A indicação de um novo representante, formalmente credenciado e obedecendo às regras previamente aprovadas pelo Conselho, implicará na automática substituição do conselheiro anteriormente indicado ou nomeado pelo
prefeito.

Art. 6°. O COMISPOA será ordinariamente convocado a cada 2 (dois) meses, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pelo presidente ou por solicitação de no mínimo 1/3 dos conselheiros, comunicando, por escrito, a todos os membros, com tempo hábil para o comparecimento.

§1º Em todos os casos, deverá ser divulgada, com pelo menos uma semana de antecedência, a pauta dos assuntos para deliberação, pelos meios de comunicação, como imprensa oficial, e-mail ou comunicado impresso dirigido aos membros.

§2° Comprovado o estabelecido no parágrafo anterior, as deliberações serão válidas, desde que, aprovadas por maioria simples independente do quórum alcançado.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal de Piedade aprovará, por maioria simples de conselheiros, em um prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o regimento interno administrativo que regerá seu funcionamento.

Art. 8°. O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal é apoiado técnica, jurídica e administrativamente pelas secretarias e autarquias municipais, sendo estas coordenadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Caso necessário, para solucionar situações específicas, ou casos omissos, poderá o COMISPOA, solicitar apoio técnico e assessoramento de entidades não participantes do conselho.

Art. 9°. São atribuições do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal de Piedade, cumulativamente com outras expressas neste Decreto e demais diplomas legais:

I - Emitir proposições e pareceres sobre políticas relacionadas ao Serviço de inspeções sanitárias;

lI - Apoiar a administração junto a órgãos estaduais, federais e internacionais nas reivindicações de políticas, programas, financiamentos, investimentos, projetos, implantação e construção de obras de interesse público, bem como mobilizar a comunidade nesse sentido;

IlI - Participar da promoção de debates, simpósios, exposições, feiras similares de caráter local, regional ou internacional;

IV - Supervisionar e acompanhar a implantação do Plano Diretor;

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal nas decisões relativas ao Serviço de Inspeção Municipal;

VI - Auxiliar o executivo Municipal na definição, mediante parecer técnico, das áreas e programas que serão atendidos com recursos do Fundo Municipal de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal.

VII - Promover estudos e trabalhos necessários ao acompanhamento, a implantação e atualização do Plano Diretor e Leis pertinentes ao Serviço de Inspeção Municipal, nos prazos definidos em Lei, bem como realizar sua revisão periódica;

VIII - Articular com órgãos da administração pública municipal, regional e estadual, direta ou indireta.

Art. 10. Outras regulamentações necessárias e possíveis alterações no presente, poderão ser executadas por Decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de agosto de 2023.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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