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DECRETO Nº 9685, 13 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 13/08/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 9685, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

"Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024."


GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5 º, inc. 1, da Lei Orgânica do Município de Piedade ( LOM), DECRETA:

Art. 1° As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelo Juízo Eleitoral , nos termos do§ 2° do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas , no pleito de 6 de outubro de 2024, nos dias 4 , 5 e 6 de outubro, com observância do seguinte cronograma:

l - Dia 4 de outubro, sexta-feira para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes , listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;

ll - Dia 5 de outubro , sábado, destinado à recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme orientação da Justiça Eleitoral ;

Ill - Dia 6 de outubro, domingo , para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio , a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção .

Art. 2° Os servidores administrativos , docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados comparecer ao trabalho nos dias 4,5 e 6 de outubro de 2024, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3° Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado :

l - Responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos , setas indicativas, listas de candidatos , fitas adesivas, etc .) ;

ll - Responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do sábado do dia 5 de outubro;

Ill - Providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no domingo, d ia 6 de outubro;

IV - Designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário
referido no inciso Ili deste artigo ;

V - Providenciar a entrega , aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Voto s e das Mesas Receptoras de Justificativas , do material e respectiva urna a eles destinados;

VI - Providenciar o fechamento do prédio , após o encerramento dos trabalhos , recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII - Dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4° Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 4, 5 e 6 de outubro, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas , a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, bem como todas as demais autoridades escolares , deverão prestar total colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando , se necessário , o remanejamento de pessoal.

Art. 6° Em caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, permanecem válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas .

Art. 7° A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis .

Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Prefeitura Municipal de Piedade ,13 de agosto de 2024 .

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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