Lei nº 4972 de 02 de julho de 2026.
“Altera os arts. 16 e 18 da Lei Municipal nº 4.517, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 16 da
Lei Municipal nº 4.517, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente serão apuradas mediante procedimento sumário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será concedido ao contratado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa e da documentação que entender pertinente.
§ 2º A decisão acerca da penalidade a ser aplicada será proferida pelo Secretário Municipal ou pelo diretor hierarquicamente superior ao contratado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do prazo de defesa.
§ 3º A decisão de que trata o § 2º deste artigo ficará sujeita à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 18 da
Lei Municipal nº 4.517, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
Parágrafo único. A infringência ao disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.”
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 18 da
Lei Municipal nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 02 de julho de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Renaldo Correa da Silva