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LEI Nº 4088, 11 DE MARÇO DE 2010
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Em vigor
11/03/2010
Em vigor
Alterada
23/08/2013
Alterada pelo(a) Lei 4296

Lei nº 4088 de 11 de março de 2010

 

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social do Município  de Piedade, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.”

 

 

                    GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

 

Artigo 1- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – F.H.I.S., de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.

 

Artigo 2 - O F.H.I.S. é constituído por :

 

                                   I - dotações orçamentárias classificadas na função de habitação;

                                   II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                                   III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                                   IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do F.H.I.S.;

                                   V – recursos de outros entes federativos que lhe vierem a ser destinados;

                                   VI – recursos de fundos ou programas destinados  ao F.H.I.S.;

                                   VII – transferências de recursos de qualquer natureza de outros entes federativos com a finalidade de habitação.

 

Artigo 3.º - O F.H.I.S. será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto paritariamente por 04 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo e 04 (quatro) membros da sociedade civil eleitos dentre fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, ou área afim ou complementar.

 

                                   § 1.º -          A Presidência do Conselho Gestor do F.H.I.S. será exercida pelo Diretor de Ação Social, Cidadania e Habitação, o qual exercerá o voto de qualidade.

 

                                   § 2.º -          Competirá à Diretoria da Ação Social, Cidadania e Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

                                   § 3.º -          Os representantes da Sociedade Civil serão nomeados mediante ato do chefe do Executivo com base em eleição realizada na Conferência Municipal da Cidade;

 

                                   § 4º - Deverá ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste artigo;

 

                                   § 5º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, permitida a reeleição dos membros da Sociedade Civil apenas uma única vez consecutiva. 

                                    § 6º - Os representantes da sociedade civil não poderão ser parentes consangüíneos, afins na linha reta e na colateral até o primeiro grau civil do Chefe do Executivo, do Vice-Prefeito e dos servidores ocupantes de cargos de direção, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Artigo 4 - As aplicações dos recursos do F.H.I.S. serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, que contemplem :

 

                                   I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação, locação social e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                   II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                   III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                   IV - implantação de serviços de saneamento básico, infraestrutura de outros serviços públicos e de equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                   V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                   VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas de cortiço ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                   VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do F.H.I.S.

 

Parágrafo único.      Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

 

Artigo 5 - Ao Conselho Gestor do F.H.I.S. compete :

 

                                   I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação e recursos do F.H.I.S. e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano de habitação;

                                   II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do F.H.I.S.;

                                   III - aprovar seu regimento interno.

 

                                   § 1.º -          As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o F.H.I.S. vier a receber recursos federais;

                                   § 2.º -          O Conselho Gestor do F.H.I.S. promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;

 

                                   § 3.º -          O Conselho Gestor do F.H.I.S. promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Artigo 6 - Após a publicação desta lei e, enquanto não ocorrer a Conferência Municipal da Cidade prevista no §3º do art. 3º,  deverá o Prefeito Municipal nomear os membros da Sociedade Civil, dentre os representantes indicados pelas entidades enumeradas no art. 3º.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 11de março de 2010

 

 

GEREMIAS RIBEIRO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

                     com emenda ao artigo 3º 

                     de autoria da Comissão de Justiça e Redação

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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