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LEI Nº 4217, 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Em vigor

Lei nº 4217 de 21 de dezembro de 2011

 

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e o Livro Fiscal Eletrônico.

 

 

Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO - ELETRÔNICA

 

SEÇÃO I – DEFINIÇÃO DA  NFS-e

 

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Piedade, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será feita pelo endereço eletrônico, www.piedade.sp.gov.br, na opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, mediante identificação e senha.

 

Art. 2º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação de serviço, ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário dispensados da emissão de nota fiscal de serviços, poderão optar por emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante autorização da Diretoria de Tributos e Arrecadação

 

Art. 3º. As obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e obedecerão às regras gerais estabelecida pela Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006 e suas alterações, naquilo que não forem incompatíveis com a presente lei.

 

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conterá as seguintes informações:

 

      I - número seqüencial;

 

      II - código de verificação de autenticidade;

 

      III - data e hora da emissão;

 

      IV - identificação do prestador de serviços, contendo obrigatoriamente:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) “e-mail”;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário – CFM;

 

      V - identificação do tomador de serviços, contendo obrigatoriamente:

 

a) nome ou razão social;

          b) endereço completo;

          c) “e-mail”, se houver;

          d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

      VI - discriminação do serviço;

 

      VII - valor total da NFS-e;

 

      VIII - valor da dedução, se houver;

 

      IX - valor da base de cálculo;

 

      X - código do serviço;

 

      XI - alíquota e valor do ISSQN;

 

      XII - indicação de isenção ou de imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

 

      XIII - indicação de retenção de ISS na fonte, com o destaque do valor e informação da alíquota, quando for o caso;

 

      XIV – as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar obrigatoriamente a alíquota aplicável na retenção na fonte.

 

      XV – informações adicionais

 

§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Piedade” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

 

§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º. A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata a alínea “c” do inciso V do “caput” deste artigo, é opcional.

 

SEÇÃO III – DA NOTA FISCAL AVULSA

 

Art. 5º. Poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço Avulsa, por meio do sistema eletrônico do ISSQN, para os prestadores que prestem serviços eventuais e que não possuam talões de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Município.

§1º A nota fiscal de serviço de que trata o caput deste artigo:

 

      I – obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela administração;

      II – será automaticamente gravada na escrituração do prestador do serviço;

      III – não dispensa o tomador do serviço de sua escrituração.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa será emitida pelo Fisco Municipal, mediante solicitação do prestador de serviço.

 

SEÇÃO IV – DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NFS-e

 

Art. 6º. Caberá à Diretoria de Tributos e Arrecadação definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

Art. 7º.  A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso por parte do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico, no sistema, disponível no endereço eletrônico www.Piedade.sp.gov.br.

§ 1º – Uma vez autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica vedada a utilização de notas fiscais de serviços convencionais, de quaisquer séries ou modelos, em blocos ou em formulários contínuos, devendo as não utilizadas serem apresentadas à Diretoria de Tributos e Arrecadação, para fins de inutilização.

§2º - A apresentação das notas fiscais previstas no § 1º deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do deferimento da respectiva Autorização para Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 

 

§ 3º - Ficam dispensados da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e os contribuintes enquadrados no artigo 92 da Lei 3.759/2006.

 

Art. 8º. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo tipo “XML”, com layout específico, disponível no sistema eletrônico.

 

SEÇÃO V – DA UTILIZAÇÃO DE RPS

 

Art. 9º. No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído pela NFS-e mediante a transmissão unitária ou em lotes de RPS emitidos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da data de sua emissão.

 

Art. 10. O RPS é um documento prévio de comprovação da prestação de serviços, a ser emitido na modalidade “off-line”, com a finalidade de prover uma situação de contingência para o contribuinte.

 

Art. 11. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

Parágrafo único. A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal de serviço, para efeito de aplicação da penalidade prevista no inciso I, § 7º, artigo 139, da Lei 3.759, de 13 de dezembro de 2006.

 

SEÇÃO VI - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 12. O recolhimento do Imposto, decorrente de fatos geradores ocorridos pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio da guia de recolhimento emitida pelo sistema, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência da prestação dos serviços..

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

Art. 13. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

 

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DA NFS-e

 

Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do imposto respectivo.

Parágrafo único. Após o vencimento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

 

SEÇÃO VIII - CONTROLE DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 15. Será disponibilizado o controle de autenticidade de documento fiscal no endereço eletrônico www.piedade.sp.gov.br – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

CAPÍTULO II – DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO

 

Art. 16. Em substituição ao livro fiscal previsto no inciso I, do artigo 117 da Lei nº 3.759, de 13 de dezembro de 2006, cada estabelecimento contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, fica obrigado a escriturar por meio eletrônico, os seguintes livros fiscais:

 

  1. Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;

 

  1. Registro de Notas Fiscais de Serviços Tomados;

 

Art. 17. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Piedade, ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados.

§ 1º. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica também ficam obrigadas a cumprir o disposto no “caput” deste artigo

§ 2º. O reconhecimento de imunidade, a isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como a concessão de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º. O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da obrigação prevista no “caput” deste artigo, conforme Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

 

Art. 18. As pessoas previstas no artigo 17 desta lei deverão informar mensalmente à Diretoria de Tributos e Arrecadação os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não pelos fiscos municipais.

§ 1º. As pessoas obrigadas a realizar a escrituração eletrônica de serviços tomados deverão informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Piedade.

§ 2º. A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço prestado

 

Art. 19.  Enquanto não obrigado à emissão de NFS-e, conforme cronograma a ser definido em ato da Diretoria de Tributos e Arrecadação, o prestador de serviços fica obrigado a escriturar mensalmente,  as Notas Fiscais de Serviços convencionais emitidas, bem como os demais documentos fiscais, emitindo-se ao final do processamento a guia de recolhimento.

Parágrafo único. Os prestadores e tomadores que não prestarem ou tomarem serviços, deverão informar, a cada competência, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”.

 

Art. 20. Findo o exercício fiscal, o prestador e o tomador de serviço deverão manter os livros fiscais em arquivo digital ou poderão providenciar a impressão e a encadernação dos mesmos, a fim de conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados.

 

Art.21 Os livros previstos nas letras “a” e “b”, do artigo 17, desta Lei poderão ser encadernados em um único volume.

 

Art. 22. Os livros emitidos por meio do sistema eletrônico do ISSQN ficam dispensados de autenticação.

 

Art. 23. A escrituração dos serviços prestados, tomados ou intermediados deverá ser realizada até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e será por estabelecimento inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário, devendo o imposto ser recolhido no prazo regulamentar.

 

Art. 24. A escrituração eletrônica de serviços prestados, tomados ou intermediados na forma desta Lei será obrigatória a partir da competência de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 25. A escrituração do livro fiscal eletrônico na forma desta lei, sem o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação tributária municipal, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para sua cobrança.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o crédito tributário considera-se constituído na data do vencimento do imposto e importa em confissão de dívida e será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. O descumprimento das normas desta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 139 e seus incisos, da Lei nº 3.759, de 13 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Parágrafo único.  As empresas e/ou prestadores de serviços situados na zona rural onde comprovadamente não há sinal de internet via rádio, celular ou cabo, o prazo de implantação da NFS-e será 31/12/2014.

 

Art. 27.  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida poderá ser consultada no sistema até que tenha decorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida somente poderá ser realizada mediante a solicitação, ao fisco municipal, de arquivo em meio magnético.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de dezembro de 2011

 

Geremias Ribeiro Pinto

Prefeito Municipal

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

Com emendas aos artigos 19 e 24

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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