DECRETO Nº 8493/2022
“Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Instrução Normativa MDR nº 36/2020 e dá outras providências”.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inc. I, da LOM-Lei Orgânica do Município de Piedade e, CONSIDERANDO:
I - as chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram em todo o território do Município de Piedade/SP, acometendo o Município com alagamentos, inundações, deslizamentos, desmoronamentos generalizados e quedas de árvores;
II - que em decorrência do referido evento será necessária a designação de equipes técnicas para avaliações estruturais e risco, equipes de limpeza, equipes de assistência social, GCM, trânsito, equipes de saúde da Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, veículos para atendimentos das ocorrências, mobilização de viaturas e maquinário;
III – que a fundamentação deste ato, com o detalhamento da situação emergencial, consta em Laudo Técnico do Núcleo de Defesa Civil do Município de Piedade, protocolado sob o nº 1349/2022, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no §2º do art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36, de 04 de dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência nas áreas do município de Piedade registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Núcleo de Defesa Civil do Município de Piedade, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Núcleo de Defesa Civil do Município de Piedade.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º Este decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 04 de fevereiro de 2022.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.