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LEI Nº 4745, 06 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 06/04/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4745 de 06 de abril de 2022.

"Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Piedade e dá outras providências ."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integridade ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas .

Art. 22 A Política de Assistência Social do Município de Piedade tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
b) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
lI - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos
IlI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.

CAPÍTULO lI
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos princípios

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
lI - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
IlI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançavel pela s demais políticas públicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a co nvivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos p elo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção lI
Das diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
lI - descentralização político-administrativa e co mando único em cada esfera de gestão;
IlI - cofinanciamento p artilh ado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofam ili ar;
V - territoria li zação;
VI - forta lec imento d a relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no contro l e das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO IlI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE PIEDADE.
Seção 1
Da gestão
Art. 52 A gestão das ações na área de assistência socia l é organizada sob a forma d e sistema
descentralizado e partici pativo, denominado Sistema Único d e Assistência Soc ial - SUAS,
conforme estabelece a Lei Fed eral n2 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistênc ia Social - SUAS é integ r ado pelos entes
federativos, pe los respectivo s conse lhos de assistência socia l e pela s enti dades e organizações
de ass istência so cial abrangid as p el a Lei Federal n2 8.742, de 1993.
Art. 62 O Município de Piedade atuará de forma arti culada com as esf eras federal e estad ual ,
observadas as normas gera i s do Sistema Único d e Assistê n cia Socia l - SUAS, cabendo-lh e
coordena r e executa r os serv iços, programas, projetos e benefícios socioassistencia is em seu
âmbito.
Art. 72 O ó rgão gestor da política de assistê ncia soc ial no Município de Piedade é a Sec r etaria
Municipal d e De se nvo lvim ento Soc i al e tem a seg uintes estruturas organizacionais.
1 - Dep artamento de Adm i n istração e assesso ri a:
a) Re cursos Humanos;
b) Compras;
c) Financiamento e Orçamento;
d) Protocolos;
e) Patrimônio.
li - Departam e nto de Programas de tra nsfe rência de Renda, Serv iços e Be nefícios:
a) Setor de Cadastro Único;
b) Programa Viva Leite;

Ili - Departament o de Serviços Assist enciais:
a) Vigilância Socioassist encial;
b) conse lhos municipais;
c) parceria com OSC's;
d) Gestão da Proteção Social, através da Coordenação da Proteção Social Básica - CRAS e
Coordenação da Proteção Social Especial - CREAS.
Seção li
Da organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Pi edade organiza-se
pelos seguintes t ipos de proteção :
1- prot eção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assist ência
social que visam prevenir situações de vulnerabi lidade e risco social, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de pot encialidades e do fortalecimento de vínculos famil ia res e
comunitá rios;
li - proteção socia l especial: conjunto de serviços, programas e projetos que t em por objetivo
cont ribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a prot eção de fa mílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos t ermos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instit uídos:
1 - Serviço de Proteção e At endimento Integral à Família - PAIF;
li - Serviço de Co nvivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Il i - Serviço de Proteção Social Básica no Domicí lio para Pessoas com Deficiên cia e Idosas.
Pa rágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Assistência Social - CRAS.

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Soc ial Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
li - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistê ncia Social - SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência socia l mediante a articulação entre todas as
unidades do Sistema Único de Assistência Socia l - SUAS.
§ 2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social -SUAS é o reconh ecimento pela União,
em co laboração com Município, de que a entidade de assist ência social integra a rede
socioassistencial.
Art . 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1• O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas ~

maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território d e abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos soc ioass istenciais de proteção so cial básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidad e púb li ca de ab ran gê n cia e gestão municipal, estadua l ou regional,
d est in ada à prestação de serviços a indivíduos e fam íli as que se encontram em situação de
ri sco pessoa l ou social, por violação de direitos ou contin gênci a, que demandam intervenções
especia liz adas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são un id ades públicas es tatais instituídas no âmbito do Sistema Ún ico
de Assistência Socia l - SUAS, que possuem interface com as demais políticas púb licas e
arti culam, coordenam e ofertam os se rviços, programas, projetos e benefícios da assistência
socia l.
Art. 13. A implantação das un idades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes d a:
1 - territorialização: oferta cap il ar de serviços baseada na lógica da prox im idade do cotidiano
de v ida do cidadão e com o intuito de desenvol ver seu caráter preventivo e educativo nos
t e rritórios de maior vu lnerab ilidade e ri sco social;
li - universalização: a fim de que a proteção soc ial básica seja prestada na totalidade dos
t e rritórios do município;
Ili - regiona lização: pres tação de serviços socioass ist e nci ais de proteção socia l especia l cujos
custos ou ausê nci a de demanda municipal justifiqu em rede regional e desconcentrada d e
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais in stituídas no âm bito do Sistema Ún ico d e Assistência
Social - SUAS integram a estrutura administ rativa do Município de Piedade, quais sejam:
1- CRAS;
li - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
servi ços nel es ofertados, com espaços para traba lh os em grupo e ambientes específicos para
r ecepção e atendim ento reservado das famíl ias e ind ivíduos, assegurada a acessib ili dade às
pessoas id osas e com defici ê ncia.

Art. 15. As ofert as socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Con selho Nacional de Assistência Social
- CNAS.
Parág rafo único. O diagnóstico sacio t erritorial e os dados de Vigilância Socioassist encial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
1 - acolhida;
li - renda;
Ili - convívio ou vivência fa miliar, comunitá ria e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção Ili
Das responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Piedade, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
1 - destinar recursos fin anceiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais
de Assistência Social;
li - efetuar o pagamento do auxíli o-natalidade e o auxílio-funeral;
Ili - executar os projetos de enfrenta menta da pobreza, incluindo a parceria com organ izações
da sociedade civil;
IV - atender as ações socioassistenciais de ca ráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a ofe~

qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassist enciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Socia l - SUAS e Plano de
Assistência Social.
VI I - regu lamentar:
a) coordenando a formu lação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Po lítica Nacional de Assist ência Social e com a Política Estadual de
Assistência Socia l, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - NOBRH/
SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. em conjunto com a esfera federal e
est adual.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assist ência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Contin uada - BPC, garantindo aos seus beneficiários
e fa mílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social.
X - gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, de forma
integrada;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
e) o Cadastro Único no âmbito municipal, para programas sociais do governo federal, é o A

Programa Auxílio Brasi l, nos termos do artigo 45, da lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territoria lizada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico sacio territorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assistência social em consonância com as normas gerais da União.
XI I - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
submetendo, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
j unto ao Sistema Único de Assistência Socia l - SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e pactuado na CIB;
d) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, implementando e executando em âmbito municipal;
e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
g) atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência social.
XI II - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o
inciso XI do art . 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplica t ivos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -
Rede Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
XV - garant ir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, t ras ladas e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Pl urianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compart ilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à polít ica de assistência socia l, em especial
para fundamentar a aná lise de situações de vulnerabilidade e risco dos t erritórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a t ipificação nacional;
e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a Lei de Orgânica de Assistência Social -
LOAS.
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e ava liação,
observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;

b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX I - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estad ual e federa l da gestão
municipal;
XX II - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XX lll - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais;
XX IV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores

acompanhamento definidos pelo respectivo co nselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVl l - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXVlll - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência
Social -SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de cont ro le social da política de
assistência social;
XXX - institu ir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXl l - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da polít ica de assistência social
no âmbito do Município de Pi edade.
§ lº A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianua l e contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
li - objetivos gerais e específicos;
Ili - diretri zes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessá rios;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
1 - as deliberações das conferências de assistência social;
li - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Ili - ações articuladas e intersetoriais.
§ 3º Após a promulgação desta lei, deverá ser elaborado em caráter excepcional e transitório
um Plano Municipal de Assistência Socia l, que atenda o período de vacância até a elaboração
do próximo, coincidente com a elaboração do Plano Plurianual.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção 1
Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 19. Fica instituído o Conse lho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Piedade, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 10 membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
1 - 5 (cinco) representantes governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cu ltura, Esporte e Lazer; f\

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
li - 5 (cinco) representantes da sociedade civi l:
a) 1 (um) representante dos usuários da Política Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social;
c) 1 (um) representante de entidades e organizações da Assistência social, segmento Criança
e Adolescente.
d) 1 (um) representante de entidades e organizações da Assistência Social, segmento Idosos;
e) 1 (um) representante de entidades e organ izações da Assistência Social, segmento Pessoa
com Deficiência.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil
e governo.
§ 3º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante
convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á ordinariamente uma
vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reun iões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divu lgadas, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
fa ltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é
de interesse público e relevante va lor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle socia l do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município efetivase
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - Conselho Municipal de

Assistência Socia l - CMAS e das Conferências Municipa is de Assistência Socia l, além de out ros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Socia l:
1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
li - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
Ili - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipa l de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VIII - acompanhar, ava liar e fisca li za r a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar as informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
de recursos de confinamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e est aduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistênc ia Social;
XII I - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
controle da implementação; e n~

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de
Ass ist ência Social - SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Soc ial;
XVIII - acompanhar, avaliar e fisca li zar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos Programa Bolsa Família-IGD-PBF e
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS destinados
à atividades de apoio t écnico e operacional ao Con selhos Municipais de Assistência Social -
CMAS;
XX I - participar da elabora ção do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planej amento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Est ado e da União, alocados Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXlll - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistênc ia Social - FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único~

Assistência Social -SUAS no âmbito do município;
XXVl l - estabelecer articu lação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVll l - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de in scrição;
XXX -fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX ll - registrar em ata as reuniões;
XXX lll - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à
prestação de contas;
XXXV - ava liar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 24. O Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS deverá planejar suas ações de
forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS utilizará de ferramenta informatizada
para o planejamento das atividades do conse lho, contendo as atividades, metas, cronograma
de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção li
Da conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Socia l são instâncias periódicas de deba ,
de formulação e de ava liação da política pública de assist ência social e definição de diretr z

para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
li - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ili - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando
necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção Ili
Da participação dos usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabili zar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUA~

Art. 30. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - CIB e Tripartite -
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organ ização
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipa is de Assistência Social - COEGEMAS e
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de re levante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
Dos benefícios eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famíli as em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e ca lamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, devendo sua prestação observar:

1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapart idas;
li - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Ili - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igua ldade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassist encia is.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prest ados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prest ação de serviços.
Art . 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identif icado pelo
Município a part ir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vist as a orientar o
planejamento da ofe rta.
Seção li
Da prestação de benefícios event uais
Art. 35. Os benefícios event uais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vu lnerabilidade temporária e ca lamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os in divíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conse lho Municipal de Assist ência Social, confo rme
prevê o art. 22, §1º, da Lei Federa l nº 8.742, de 1993.
Art. 36. Os benefícios eventuais prest ados em virtude de desastre ou ca lamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência so cial para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dign id~

e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 37. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afet ada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e out ras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
§ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu va lor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vu lnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§ 2º Os benefícios eventuais devem ser regulamentados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 38. Ato normativo ed itado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção Ili
Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 39. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos serviços
Art. 40. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V
Dos programas de assistência social
Art. 41. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência defin idos para qualificar, incentivar e melhorar
os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e socia l.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articu lados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
Art. 42. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidi ar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melh oria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização soci al.
Seção VII
Da relação com as entidades de assistência social
Art. 43. São entidades e organizações de assistência social aq uelas sem fins luc rativos que,
iso lada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal n• 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garant~
de direitos.

Art. 44. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser in scritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obten ha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Socia l,
observado os parâmetros nacionais de in scrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 45. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou orga nizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benef ícios socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
li - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ili - garant ir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefíc ios socioassistenciais;
IV - garant ir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 46. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da in scrição demonst rarão:
1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constitu ída;
li - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional
e na manutenção e no desenvolv imento de seus objetivos instit ucionais;
Ili - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de ativ idades:
a) finalidades est atutári as;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencia is executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as segu intes etapas de análise:
1 - análise documental;
li - visita técnica, quando necessári a, para subsidiar a análise do processo;
Ili - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião pl enária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notifi cação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Seção VIII
Do financiamento da política municipal de assistência social
Art. 47. O fin anciamento da Polít ica Municipal de Assistência Social é previ sto e executado
através dos in strumentos de planejamento orçamentário munici pal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentá ria Anual.
Parág rafo único. O orçamento da assistência social deverá ser in serido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassist enciais.
Art. 48. Ca berá ao órgão gest or da assist ência social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assist ência Socia l o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassist enciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência socia l, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regu lar utilização.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
t ranscorrer de cada exercício;
Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionai s e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações fin anceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transfe rências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI - produtos de convênios f irmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser lega lmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsáve l pela Assistência Socia l, será automaticamente t ransferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Socia l, tão logo sejam realiza das as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Socia l - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofin anciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assist ência Social.

Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência soc ial
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socia l ou por Órgão conven iado;
li - em parcerias entre poder público e entidades de assistência socia l para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ili - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aqu isição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
ad ministração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei
Federal nQ 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 53. O repa sse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios
esta belecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Socia l, observando o disposto nesta Lei.
Art. 54. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência

Social serão submetidos à apreciação do Con selho Municipal de Assistência Social - CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as leis municipais nº 2724, de 26 de dezembro de 1995, nº 4039, de 3 de novembro de 2009, e nº 4041, de 3 de novembro de 2009.

Autoria do Projeto: Poder Execut ivo
Com emendas da C.J .R.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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