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LEI Nº 4753, 20 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 20/04/2022
Assunto(s): Cessões e Concessões
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Em vigor
20/04/2022
Em vigor
Regulamentada
28/09/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 8863
Regulamentada
01/11/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 8898
Lei nº 4753 de 20 de abril de 2022

"Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Piedade."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), devendo ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e tendo por base os princípios dispostos no Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 2º Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Piedade, quais sejam:

I - eventuais:
a) auxílio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-alimentação;
e) auxílio-aluguel.

lI - emergenciais:
a) auxílio-documentação;
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.

Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da assistência social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, direitos sociais e humanos.

Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.

Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) ou com cadastro em andamento, com renda per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente, mediante visita domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais será feita por meio dos dados constantes do Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
§ 3º Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), nas três esferas do governo sendo eles oriundos do Auxílio-Brasil, Programa Renda Cidadã e Programa Ação Jovem.
§ 4º As famílias irão receber estes benefícios todas as vezes que ocorrer alguma situação que o exija e somente serão avaliados por membro da equipe multidisciplinar, de ensino superior que componham o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 5º Por equipe multidisciplinar entende-se, o assistente social, psicólogo, pedagogo, advogado, dentre outros que sejam considerados trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e a Resolução do CNAS nº 17 / 11.

Art. 5º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais.

Art. 6º Para efeito da análise do direito ao benefício eventual previsto nesta lei, será considerada como família, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.
§ 1º A idade mínima do requerente deverá ser a partir de 18 anos.
§ 2º No caso de pessoa que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o requerimento, e/ou que não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no município, será permitida sua representação/assistência nos termos da lei.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estimar o montante dos recursos necessários à concessão de benefício eventual, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro.

Art. 8º Em caso de suspeita de fals idade das declarações prestadas pelo requerente a
Secreta ria Municipal de Desenvolvimento Social irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 1º Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-seá o requerente e/ou os beneficiários:
I - à restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido a preço de mercado;
lI - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;
IlI - à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 1 (um) ano contado da publicação da decisão.
§ 2º Será realizado registro do ocorrido com abertura de procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração ao Ministério Público para as providências devidas.
§ 3º Ao servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito para a obtenção de benefício, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa igual ou superior ao dobro das despesas despendidas com o objetivo do delito.

CAPÍTULO lI

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção 1
Auxílio-natalidade

Art. 9º O benefício eventual na forma de "auxílio-natalidade" constitui-se em uma prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família, efetivando-se com a concessão de um kit de itens indispensáveis à mantença da plena saúde e higiene do neonato, como enxoval, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de concessão do kit descrito no caput deste artigo, poderá ocorrer a transferência de recursos no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época no país, cuja destinação será a aquisição de itens indispensáveis à mantença da plena saúde e higiene do neonato, como enxoval, incluindo itens de vestuário,

Art. 10. O "auxílio-natalidade" deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social especificamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializada de Assistência Social
(CREAS) - a partir do 1º dia do nascimento até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Art. 11. Para ter acesso ao benefício eventual "auxílio-natalidade", a nutriz deverá:
I - comprovar o nascimento da criança com apresentação da certidão de nascimento;
lI - possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IlI - a família estar cadastrada no sistema de cadastro único do Governo Federal
(CadÚnico);
IV - comprovar acompanhamento pré-natal no município, com exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe de saúde;
V - as gestantes deverão estar inseridas no acompanhamento do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).
§ 1º A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, será mediante a apresentação dos seguintes documentos originais, no ato da visita domiciliar:
I - carteira de Trabalho e Previdência Social · CTPS, das folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último sa lário;
lI - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;
IlI - extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, estes assinarão um termo responsabilizando-se pelas informações prestadas por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Seção lI
Auxílio-funeral

Art. 12. O benefício eventual de "auxílio-funeral" constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

Art. 13. O benefício eventual do "auxílio-funeral" será concedido em bens de consumo , por meio da concessão de uma mortuária, translado e remoção intermunicipal e inter estado garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 1º O requerimento do benefício eventual "auxílio-funeral" deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto ao responsável de plantão da Divisão de Serviços Comunitários indicado pelo Poder Público.
§ 2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao responsável de plantão, documento específico para a obtenção do auxílio-funeral com os seguintes dados:
I - atestado de óbito;
lI - carteira de identidade do requerente e/ou documento que substitua;
IlI - CPF do requerente;
IV - comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 2 (dois) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio-funeral.
§ 3º No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume
o registro do óbito.
§ 4º Excepcionalmente nos casos de pessoas em situação de rua poderá ser concedido o benefício "auxílio-funeral", mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e será encaminhado para os órgãos competentes.

Seção IlI
Auxílio-transporte

Art. 14. O benefício eventual "auxílio-transporte" constitui-se pelo fornecimento de passagens nos casos em que seja comprovadamente necessária a viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Art. 15. O benefício eventual "auxílio-transporte" tem os seguintes alcances:
I - população de rua;
lI - o requerente que, após aval iação do técnico, seja confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;
IlI - so licitação do Poder Judiciário.

Art. 16. O benefício eventual "auxílio-transporte" ocorrerá através da concessão de bilhete de passagem para destinos intermunicipais e interestaduais.
Parágrafo único. O benefício eventual "auxílio-transporte" deverá ser requerido no Centro de Referência de Assistência Socia l - CRAS ou no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.

Art. 17. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio-transporte, o requerente deverá comparecer junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CREAS no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS munido de um s seguintes documentos (original}:
I - certidão de nascimento;
lI - carteira de identidade;
IlI - carteira de trabalho.
§ 1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de boletim de ocorrência de registro de perda.
§ 2º A concessão do benefício eventual auxílio-transporte somente poderá ocorrer em uma das modalidades previstas no art. 15 desta lei.

Seção IV
Auxílio-alimentação

Art. 18. O benefício eventual auxílio-alimentação constitui-se no fornecimento de bens de consumo que garanta o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para famílias com situação de vulnerabilidade que comprovadamente se enquadrem no critério de renda
per capita igual ou inferior a meio do salá rio mínimo vigente e devidamente inserida no CadÚnico.

Art. 19. O alcance do benefício eventual auxílio-alimentação atenderá aos seguintes aspectos:
I - atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em qualidade suficiente;
lI - situações emergenciais e transitórias.


Art. 20. O benefício eventual "auxílio-alimentação" será concedido em bens de consumo, estipulado previamente pela Secreta ria Municipal de Desenvolvimento Social, que consiste em "cesta básica" observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 1º O benefício eventual "auxílio-alimentação" deve ser requerido junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou ao Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CREAS.
§ 2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou ao Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação.
§ 3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional da equipe técnica que componha o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de avaliar se o requerente atende aos critérios estabelecidos por esta lei.

Art. 21. O benefício eventual "auxílio-alimentação" deverá ser requerido por um integrante da família.

Art. 22. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual "auxílio-alimentação", o requerente deverá comparecer junto ao CRAS munido dos seguintes documentos (original):
I - carteira de identidade;
II - CPF;
IlI - carteira de trabalho;
IV - comprovante de residência atual.
§ 1º A comprovação da renda familia r, por parte de cada membro da família do requerente será mediante a apresentação dos seguintes documentos, em vias originais:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, das folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;

lI - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;

IlI - extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo de responsabilizando-se pelas informações prestadas por meio de declaração.

Art. 23. O benefício eventual "auxílio-alimentação" não será concedido de forma permanente, se limitando a no máximo 6 (seis) atendimentos no prazo de 12 (doze) meses, sendo reavaliado conforme a necessidade.
Parágrafo único. No caso de manutenção do benefício, a equipe multidisciplinar de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS irá justificar por meio de estudo social e acompanhamento da
permanência da família recebendo o benefício e irá também determinar a duração deste período de concessão.

Seção V
Auxílio-aluguel

Art. 24. O benefício eventual na forma de "auxílio-aluguel" constitui-se em benefício específico para ausência temporária de residência por riscos, as perdas e os danos que podem decorrer:
I - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

lI - de desastres e de calamidade pública;

IlI - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 1º Fará jus ao benefício "auxílio-aluguel", famílias em vulnerabilidade social com renda per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente, devidamente inserida no CadÚnico.

§ 2º O benefício "auxílio-aluguel" visa a transferência de recursos (ao locador), limitado a  salário mínimo federal vigente, para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tempo esse hábil para possível superação da vulnerabilidade.
§ 3º O benefício deverá atender a critérios objetivos, de acordo com a vulnerabilidade verificada em cada caso, mediante motivação expressa no ato de concessão, contemplando preferencialmente pessoas com deficiência, idosos e mulheres com crianças de O (zero) a 12 (doze) anos.
§ 4º As famílias deverão estar inseridas no acompanhamento do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).

CAPÍTULO IlI

DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS

Seção 1
Auxílio-documentação

Art. 25. O benefício emergencial "auxílio-documentação" destina-se a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 26. O benefício emergencial auxílio-documentação destinar-se-á:
I - pagamento de fotografia do t amanho 3x4cm;
lI - pagamento do formulário de RG;
IlI - pagamento de taxa de emissão de CPF.

Art. 27. A família poderá requerer o benefício "auxílio-documentação" a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ 1º O requerimento do benefício emergencial "auxílio-documentação" deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 2º O benefício emergencial "auxílio-documentação" deverá ser concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar.
Seção II
Auxílio por situações de desastres e calamidade pública

Art. 28. O benefício eventual emergencial "auxílio por situações de desastres e calamidade pública" e outras situações sociais Identificadas que comprovem a sobrevivência, destina-se às ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

Art. 29. São considerados benefícios emergenciais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I - alimentação (cesta básica de alimentos);
lI - despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenciais;
IlI - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
IV - auxílio-mudança dentro do município;
V - aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
VI - colchões e cobertores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Piedade deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme Resolução do CNAS nº 109/2009.
Art. 30. Para atendimento de vítimas de situação calamidade pública, o benefício emergencial eventual deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em situação de calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS nº 109/2009.

Art. 31. O benefício emergencial eventual "auxílio por situações de desastres e calamidade pública" destinar-se-á as fa mílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da População.
Parágrafo único. Todos os demais benefícios desta lei serão garantidos quando necessários para o requerente por sit uações de desastre e calamidade pública visando à superação da vulnerabilidade destas famílias.

Art. 32. O benefício emergencial "auxílio por situações de desastres e calamidade Pública" somente será concedido nas formas previstas no art. 31 desta lei, correspondente ao serviço a ser executado.
§ 1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.
§ 2º Será realizado a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de serviço social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados a defesa civil.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 33. Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito na seção correspondente.

Art. 34. Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da assistência social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda os incluir, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.

Art. 35. Ao Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Piedade compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bom como o seu funcionamento;
lI - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;
IlI - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda;
V - avaliar, reformular se necessário, e apresentar a cada ano a regulamentação de concessão e valor dos benefícios ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 36. Ao Conselho Municipal de Assist ência Social de Piedade compete:
I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;
lI - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais;
IlI - aprovar, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios apresentados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 37. Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais in stit uídos por esta lei, disporá o Município de Pi edade de recursos orçamentá rios específicos, através do Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Dese nvolvimento de Piedade, bem como os recursos advindos dos entes federal e estadual, suplementados, se necessário.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de abril de 2022.

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4753, 20 DE ABRIL DE 2022
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