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LEI Nº 4768, 30 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 30/06/2022
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor
Lei nº 4768 de 30 de junho de 2022.

"Institui o concurso para o incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e dá outras providências."


O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o concurso municipal de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, denominado " IPTU Premiado de Piedade" .
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta lei.

Art. 2º Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local.
§ 1º Os prêmios, objeto dos sorteios, poderão ser pagos em dinheiro, através de cartão com vales-compra, créditos em telefone celular "pré-pago" ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, observando o limite lega l dos gastos previstos para o evento anual.

§ 2º No caso do sorteio de prêmios na espécie de vale-compra, os prêmios serão pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de retirada do vale para compras, no comércio, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.

Art. 3º Para a organização do concurso será nomeada, através de portaria, uma comissão de administração, que deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terá as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei e seus regulamentos;
lI - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do " IPTU Premiado de Pi edade";
IlI - organizar os eventos de premiação;
IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como proceder à publicação na imprensa local.

Art. 4º Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta lei, todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana {IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado. Possuindo mais de um imóvel, estes deverão estar com o pagamento igualmente em dia. Sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.
§ 2º Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
§ 3º Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de título hábil.
§ 4º O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.
§ 5º No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante lega l da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumira toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação à empresa e terceiros.

Art. 5º Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso, os proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.
§ 1º Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamento autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.
§ 2º Não poderão participar dos sorteios do concurso:
I - prefeito e o vice-prefeito municipal;
lI - os vereadores;
IlI - secretários municipais e diretores;
IV - os membros da comissão organizadora do concurso, nomeada pelo prefeito.

Art. 6º O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência do bem para o seu nome.

Art. 7º Os sorteios para premiação do " IPTU Premiado de Piedade" acontecerão durante os 12 (doze) meses de cada exercício fiscal, através do resultado da loteria federal.

Art. 8º Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderão ser ampliados, observando o limite dos gastos para o ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal, que indicará a data dos sorteios e os prêmios, em decreto específico.

Art. 9º Para efeito dos prêmios será atribuído, pela Prefeitura Municipal de Piedade, um número para sorteio para cada imóvel.

Art. 10º Para a apuração dos números sorteados no concurso, serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1º ao último premiado.
§ 1º Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o concurso será, então, desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente ao milhar para a dezena, até que se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.
§ 2º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio, seja qual for o motivo, serão considerados para aq uele sorteio números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal ou o sorteio que substituir a extração da Loteria Federal.

Art. 11. No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.

Art. 12. Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela comissão de administração, com parecer da autoridade fazendária que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.

Art. 13. Os contribuintes contemplados, em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária do evento, devendo a comissão de administração providenciar os documentos necessários e autorizados à sua divulgação.

Art. 14. O direito aos prêmios não reclamados prescreve-se em 90 (noventa) dias da data do evento de entrega dos prêmios.

CAPÍTULO lI
DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS

Art. 15. Para receber o prêmio, o contribuinte deverá comprovar sua condição de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útil ou de possuidor deste e sua regularidade perante o cadastro imobiliário municipal, com seus dados atualizados e, se necessário, deverá comprovar sua situação de adimplência com o IPTU, até a data do sorteio.

Art. 16. Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original. Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante lega l, exibindo o documento que comprove tal condição ou se o contribuinte ganhador for pessoa jurídica, receberá o prêmio o seu representante.

Art. 17. Nas situações em que o imóvel estiver em nome de contribuinte falecido e que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o processo não tenha sido finalizado, farão jus à premiação os herdeiros legais.

Art. 18. Nos casos em que o processo de inventário já tenha sido finalizado, contudo sem a devida transferência e regularização do cadastro imobiliário municipal, o mesmo não fará jus à premiação.

Art. 19. No caso de imóvel sorteado pertencente a mais de um proprietário, compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à comissão organizadora do programa "IPTU Premiado", declaração assinada por todos os proprietários, compromissários ou possuidores, elegendo o representante de todos para efeito do sorteio e entrega do prêmio, sendo o prêmio entregue ao representante eleito e competirá ao mesmo compartilhar o prêmio, com os demais coproprietários, cocompromissários ou copossuidores.

Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.

Art. 21. A despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, mediante abertura de crédito adicional especial no corrente exercício.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de suas publicações.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de junho de 2022.
μ\
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4041, 24 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a prorrogação de vencimento de tributos, conforme especifica 24/02/2006
DECRETO Nº 3908, 28 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre a prorrogação de vencimento de tributos, conforme especifica 28/04/2005
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