“Concede subvenção social à Instituição Espiritualista Casa da Esperança”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a transferir subvenção à Instituição Espiritualista “Casa da Esperança”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.168.713/0001-62, estabelecida na Estrada Velha de Piedade/Tapiraí, Rodovia SP 79 Km 130, no valor de R$13.125,00 (treze mil, cento e vinte e cinco reais), em até 11 parcelas.
Artigo 2º - O recurso será utilizado para o pagamento de pessoal e encargos, gêneros alimentícios, materiais para escritório, de informática e limpeza, medicamentos, combustíveis, peças e acessórios, água, luz e telefone, e demais materiais que se fizerem necessários à manutenção da entidade.
Parágrafo único - Em contrapartida à subvenção prevista nesta lei, a entidade se obriga a atender pessoas em situação de risco, conforme determinação da administração ou outro órgão de tutela de direito como o Ministério Público.
Artigo 3º - A Instituição Espiritualista “Casa da Esperança”, deverá prestar contas da subvenção recebida, na forma do artigo 18 da Lei nº 4058 de 15/12/2009 (LDO).
Parágrafo único – O executivo regulamentará a supervisão da prestação de contas prevista no caput e do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 4º - Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º da presente lei, será utilizada a seguinte dotação orçamentária:
2 – Executivo
2.10.3 – Fundo Municipal de Assistência Social
383 33504300 082410053.2.068 Subvenção Social
Artigo 5º - Está lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de fevereiro de 2010