Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Domingo, 13 de julho de 2025
13°
21°
Domingo, 13 de julho de 2025
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4130, 06 DE OUTUBRO DE 2010
Em vigor

Lei nº 4130 de 06 de outubro de 2010

 

 

“Autoriza o Executivo a firmar convênio com Municípios vizinhos para implementar políticas comuns de proteção e recuperação do meio ambiente”

 

 

Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com os municípios de Sorocaba, Votorantim, Salto de Pirapora, Alumínio, São Roque e Araçariguama nos termos da Minuta constante do Anexo Único desta Lei.

 

Artigo 2º - O Convênio de que trata esta Lei poderá ser assinado por todos ou por parte dos Municípios referidos no artigo 1º.

 

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de outubro de 2010

 

 

Geremias Ribeiro Pinto

Prefeito Municipal

 

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

 


ANEXO

 

Termo de Convênio que entre si celebram os Municípios de (......), para articular entre si programas e ações relativas à proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Por este Termo de Convênio que entre se celebram os Municípios de (nome do município), neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), devidamente autorizado pela Lei n. ( numero e data); (nome do município), neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (nome e qualificação do Prefeito), devidamente autorizado pela Lei n. ( numero e data); etc...., seguindo-se a identificação igual para cada município convenente, e considerando:

 

que os municípios, na qualidade de entes federativos integrantes da República, são responsáveis pela proteção e recuperação do meio ambiente, juntamente com os Estados e a União;

 

que para cumprir sua atribuição, tem formulado políticas públicas ambientais, no que diz respeito à esfera de sua competência e atribuições;

 

que, no entanto, essas políticas públicas terão maior eficácia se articuladas entre os municípios próximos, integrantes de uma mesma região;

 

resolvem firmar este Termo de Convênio que se regerá pelas seguintes

cláusulas e condições:

 

Clausula primeira – Do Objeto.

Este Convênio tem por objeto articular entre os convenentes a execução dos programas e ações relativos à proteção e recuperação do meio ambiente,que sejam de interesse comum para os partícipes.

 

Clausula segunda – Do Grupo de Coordenação

Para viabilizar o objeto deste convênio, fica instituído um Grupo de

Coordenação Intermunicipal, de caráter consultivo, integrado por representantes dos municípios convenentes, com as seguintes atribuições:

 

I – divulgar entre todos os partícipes, os programas e ações relativas à proteção e recuperação do meio ambiente de cada um deles;

 

II – propor, quando for o caso, a cooperação entre os partícipes, de programas e ações relativos à proteção do meio ambiente, que sejam de interesse comum; e

 

III - propor novos programas e ações de interesse comum que tenham por objeto a proteção ambiental.

 

Clausula terceira – Da composição do Grupo de Coordenação

O Grupo de Coordenação será constituído por um representante e respectivo suplente, designados pelo Prefeito do município convenente, podendo ser livremente substituído, a qualquer tempo.

 

Parágrafo primeiro – O Grupo de Coordenação elegerá seu Presidente, com mandato de um ano, não podendo ser reeleito.

 

Parágrafo segundo – Os integrantes do Grupo de Coordenação não

receberão qualquer remuneração.

 

Clausula quarta – Do funcionamento do Grupo de Coordenação

O Grupo de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês

extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único – O Grupo de Coordenação definirá o calendário e o local de suas reuniões.

 

Cláusula quinta – Do prazo de execução

Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado.

 

Cláusula sexta – Do valor.

Cada participe arcará com as despesas decorrentes do cumprimento deste Convênio não havendo qualquer repasse de valores entre eles.

 

Cláusula sétima – Da retirada

Qualquer participe poderá retirar-se, mediante aviso escrito, continuando o Convênio em vigor em relação aos demais.

 

Clausula oitava – Da rescisão

Este Convênio poderá ser rescindido por acordo entre todos os participes.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 4130, 06 DE OUTUBRO DE 2010
Código QR
LEI Nº 4130, 06 DE OUTUBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia