Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais ;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, decretou e eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2.º O Programa de que trata a presente Lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município.
§ 1.º -A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da Lei 3.112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2.º -O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção :
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
§ 3.º -Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4.º -A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
Art. 3.º Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4.º A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5.º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade , 08 de Abril de 2013
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal