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LEI Nº 4281, 08 DE ABRIL DE 2013
Em vigor

Lei nº 4281 de 08 de abril de 2013

 

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.

 

                                   Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições   legais ;

                                   FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE, decretou e eu promulgo a seguinte Lei :

 

 Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

 

 Art. 2.º O Programa de que trata a presente Lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município.

 

§ 1.º -A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 83 da Lei 3.112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2.º -O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção :

 

I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

III – quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.

 

§ 3.º -Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 4.º -A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.

Art. 3.º Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único.   Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

 

 Art. 4.º A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.

 

Art. 5.º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.

 

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade , 08 de Abril de 2013

 

MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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