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LEI Nº 4351, 18 DE SETEMBRO DE 2014
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Em vigor
18/09/2014
Em vigor
Alterada
14/05/2015
Alterada pelo(a) Lei 4381
Alterada
23/05/2023
Alterada pelo(a) Lei 4812

Lei n.° 4351 de 18 de setembro de 2014

 

"Dispõe sobre o Programa Municipal de Concessão de Auxilio Transporte aos estudantes de cursos de Nível Técnico e Superior (Universitários), e dá outras providências"

 

                MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, em exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei

 

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio transporte aos estudantes do Curso Técnico de nível médio e Curso Superior, presenciais, que se desloquem para outras cidades, a saber

 

  1. Ibiúna;
  2. Itapetininga;
  3. Itu;
  4. Salto;
  5. São Roque;
  6. Sorocaba;
  7. Tatuí;
  8. Votorantim
  9. Salto de Pirapora

 

Artigo 2.° - Para aferição das condições basilares deverá esse cumprir com rigor absoluto na apresentação dos documentos exigidos, e no preenchimento de formulário fornecido pelo protocolo da Prefeitura - Anexo I, II, III e IV, assinados pelo estudante proponente se maior de idade ou seu responsável legal.

 

Artigo 3 Para recebimento do auxílio transporte de que trata o artigo 1º desta lei fica estabelecido que:

 

§ 1º. Não se consideram cursos presenciais, os cursos de Ensino à Distância.

 

§ 2.° O curso técnico, devidamente autorizado pelos órgãos competentes, deverá estar contemplado no catálogo nacional de Curso Técnico (INEP), e o Curso Superior de que trata este artigo corresponde apenas a curso de graduação.

 

§ 3.° Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este lei, os alunos que já possuam o curso Superior completo.

 

§ 4.0 Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este lei, os alunos que frequentem cursos Técnicos de Nível Médio ou Superior nas cidades elencadas no artigo 1º desta lei, cujo o mesmo curso seja oferecido no Município de Piedade.

 

§ 5º. O benefício somente será concedido àquele estudante que comprovar documentalmente que é residente e domiciliado no município de Piedade, Estado de São Paulo.

 

Artigo 4º - O valor mensal do benefício que não poderá exceder 20% do salário mínimo nacional, será pago na forma e nas datas definidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar Convênio com estabelecimento de crédito local.

 

Artigo 5º - O Programa Municipal de auxilio transporte aos estudantes instituído nesta Lei, destina-se a beneficiar estudantes comprovada e regularmente matriculados em Instituições Públicas e Particulares de Curso de Nível Técnico ou Superior e será pago nas seguintes condições;

 

§ 1º - O programa Municipal de auxilio transporte institui 2 (duas) faixas de beneficiários, a saber:

 

Inciso I - àqueles que documentalmente demonstrem que a renda familiar não ultrapassa a 3 (três) salários mínimos nacionais terão direito a receber o valor máximo do benefício definido anualmente por decreto municipal. 

 

INCISO II - àqueles que possuírem renda superior a três salários mínimos nacional vigentes à época do pagamento, terão direito a receber o valor mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) do valor máximo benefício definido anualmente por decreto municipal. 

 

Artigo 6º - Serão aceitos os seguintes documentos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 4º desta lei:

 

§ 1º - Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil

 

§ 2º - Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas

 

§ 3º - Declaração de próprio punho, assinada pelo pretendente do benefício, se maior de idade ou seu responsável legal, e duas testemunhas, sob as penas da lei, somente no caso de inexistência dos documentos a que se refere os parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

 

Artigo 7.° O benefício será mensal, com requerimento único, considerando a data de entrada do protocolo, para fins de pagamento, devendo obedecer as datas condicionadas como prazo para requerimento do Auxilio Transporte, em dois momentos, conforme parágrafo primeiro deste artigo

 

§ 1.0 - Deverão ser observados os seguintes prazos para requerimento do auxílio transporte

 

I - até 31 de março de cada ano;

II - de 30 de junho a 10 de agosto de cada ano;

 

§ 2.° - Quando a data final para requerimento contemplado no parágrafo primeiro deste artigo, vencer no sábado, domingo ou feriado, observar-se-á o primeiro dia útil subseqüente.

 

Artigo 8.° - A concessão do benefício será apreciado pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. - Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias da ciência ou publicação da decisão proferida pela Diretoria Municipal de Educação.

 

Artigo 9.° - Serão afixadas as listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte, no setor de Transporte Escolar da Diretoria Municipal de Educação. Em caso de indeferimento, a Diretoria Municipal de Educação dará ciência ao requerente.

 

Artigo 10º - A Administração Pública tomando conhecimento de que o beneficiário não se enquadra nas condições estabelecidos nesta Lei, por denúncia, ou qualquer outro meio, averiguará através da Diretoria de Ação Social, e se comprovada a informação:

 

I - suspenderá imediata e cautelarmente o benefício;

 

II - instalar-se-á processo administrativo para aplicação das penas cabíveis à espécie, cominando com o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos;

 

III - ao averiguado será assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa administrativa.

 

Artigo 11. - Em caso de comprovada reprovação semestral ou anual, o benefício ficará suspenso até que se cumpra essa etapa do curso, com a regular aprovação.

 

Artigo 12 - Para fins de recebimento do auxílio tratado nesta Lei, o estudante deverá entregar bimestralmente:

 

I - comprovante de frequência ao número mínimo de aulas exigidas no curso, mínimo esse que deverá ser declarado pela respectiva Instituição de Ensino, até o segundo dia útil do mês subsequente;

II - O comprovante mencionado nos incisos I deste artigo, deverá ser protocolado no setor de Transporte Escolar da Diretoria Municipal de Educação

III - não serão aceitos, em hipótese alguma, comprovantes e declarações que estejam fora do prazo estipulado;

IV - serão desconsiderados os comprovantes com rasuras ou emendas.

V - o não cumprimento das condições acima, acarretará o não pagamento do benefício ao mês de referência.

Artigo 13 - Serão considerados para fins de pagamento de auxílio transporte os meses de fevereiro a junho, e agosto a dezembro, de cada ano.

 

Parágrafo único. - O direito ao pagamento mencionado no caput deste artigo, não tem efeitos retroativos.

 

Artigo 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

02.09.00 – Diretoria de Educação

02.09.07 – Ensino Universitário

12.364. 0049. 2.052-3.3.9.018.00 – Auxílio Financeiro à Estudante.

 

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº. 3866 de 09 de janeiro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 18 de setembro de 2014.

 

 

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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