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LEI Nº 4387, 23 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

 

Lei nº 4387 de 23 de junho de 2015

 

 

‘’Estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade-SP, com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, conforme especifica”.

 

 

 

       MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º.  A presente Lei estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade-SP, para o decênio de 2015-2025, com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, tendo como diretrizes:

 

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais;

IV - melhoria da qualidade de ensino;

V - formação para o mundo do trabalho;

VI - promoção da sustentabilidade socioambiental;

VII - promoção humanística, científica e tecnológica do Município;

VIII - aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, proveniente de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental I, da Educação Infantil e da educação inclusiva, Educação de Jovens e Adultos (EJA);

IX - valorização dos profissionais de educação;

X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;

Xl - fortalecimento da gestão democrática da educação.

 

Art. 2º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, com prioridade aquelas de prazo inferior definido para metas específicas.

 

Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.

 

Art. 4º. No quarto ano de vigência desta lei, deverá ser avaliada a meta de ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME 2015-2025.

 

Art. 5º. O Município deverá promover, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, duas conferências de educação da Cidade até o final do decênio, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015-2025 e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação da Cidade de Piedade (2025-2035).

 

Art. 6º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução das metas do PME 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem realizadas.

 

§ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados;

 

§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Piedade deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME 2015-2025.

§ 3º. O cumprimento pleno de todas as metas previstas neste Plano Municipal de Educação de 2015 a 2025 depende da Política financeira da União a favor do Município para fazer face as despesas decorrentes das exigências estabelecidas no Plano Nacional de Educação.

 

Art. 7º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades em seu sistema de ensino.

 

Art. 8º. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Piedade abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.

 

Art. 9º. O Município de Piedade deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, aplicando, obrigatória e exclusivamente no sistema Municipal de Ensino, a totalidade dos 25% e possíveis acréscimos futuros, Constitucional, obrigatório e exclusivo.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº3481 de 23 de Dezembro 2003.

 

           

 

Piedade, 23 de junho de 2015.

 

 

                      Descrição: C:UsersMichelleDocumentsRUBRICAS
ubrica Prefeita.JPG

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“Anexo único integrante da lei.”

 

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIEDADE

 

Metas

Metas em Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e educação especial, afetas à responsabilidade de administração e financiamento do Município:

Meta 1 – Educação Infantil

Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

 

Estratégias:

1.1) Expandir, de acordo com a demanda, e em regime de colaboração entre a União, o Estado de São Paulo e o Município, a expansão da rede pública de Educação Infantil segundo padrão de qualidade, considerando a rede física do município;

1.2) Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por CEMCEIS;

1.3) Realizar, anualmente, em período determinado por portaria própria, e em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, levantamento da demanda por CEMCEI (Centro Municipal de Convivência Educacional Infantil) para a população de até três anos de idade para planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4) Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, o programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil;

 

1.5) Promover o atendimento de 0 a 03 anos, das populações do campo, na Educação Infantil, nas respectivas comunidades, e garantir de 4 e 5 anos de acordo com a rede física de forma a atender às especificidades dessas comunidades;

1.6) Promover a elevação de matrículas, com a expansão da oferta na rede escolar pública, podendo articular também com entidades filantrópicas, nos termos da lei, no que se refere ao atendimento à Educação Básica;

1.7) Estimular a frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos, principalmente as do quinto de renda familiar per capita mais baixo, através de ações junto à comunidade escolar e monitoramento realizado por meio de relatórios enviados pelas creches;

1.8) Assegurar que até 2020 todas as escolas tenham mobiliário, acervo e materiais pedagógicos adequados;

1.9) Garantir a formação continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil;

1.10) Fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos(as), com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a linguagem de sinais para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.11) Colaborar com os programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de saúde e assistência social, criando um grupo de trabalho Intersetorial (Comissão), com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade, no prazo de 06 meses;

1.12) Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da Rede Municipal, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e à articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;

1.13) Elaborar plano de ação semestral, acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com as Secretarias de Assistência Social, Saúde e órgãos públicos de

 

proteção à infância até o terceiro ano de vigência deste Plano;

1.14) Promover pesquisa, com o objetivo de manter atualizado banco de dados de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.15) O Município, com a colaboração da União e do Estado de São Paulo, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.16) Propiciar, preferencialmente, o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, sendo 11 CEMCEIS de 2015 até 2020; de 2020 a 2022 mais três escolas de Educação Infantil;

1.17) Garantir o pagamento referente ao piso salarial profissional aos profissionais do magistério que atuem na Educação Infantil da Rede Municipal;

1.18) Garantir a matrícula dos alunos com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, prestando atendimento educacional especializado, quando necessário.

 

Meta 2 – Ensino Fundamental

Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

 

Estratégias:

2.1) Acomodar a demanda do sistema municipal de educação em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município;

2.2) Aperfeiçoar os ciclos de aprendizagem, através da Secretaria Municipal de Educação por meio de ações articuladas ao Projeto Político Pedagógico;

2.3) Realizar avaliação externa e posteriores orientações de atuação, para superação das dificuldades discentes e docentes, estabelecendo novas metas;

 

2.4) Aprimorar mecanismos de acompanhamento da frequência dos alunos, identificando os motivos das ausências e da baixa frequência, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde (Programa Saúde da Família) e proteção à infância, adolescência e juventude, utilizando inclusive, fichas de cadastramento das famílias nos territórios das Unidades de Saúde, interlocução com o Conselho Tutelar e divulgação, através de uma Comissão a partir de 2016, que analisará e encaminhará as denúncias sobre crianças e adolescentes fora da escola;

2.5) Aprimorar, em conjunto com as unidades escolares os mecanismos de avaliação institucional da aprendizagem dos alunos do sistema Municipal de Educação;

2.6) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos(as) alunos(as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, instituindo uma comissão de acompanhamento das ações de proteção à infância, adolescência e juventude;

2.7) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) alunos(as), dentro e fora dos espaços escolares, propiciando a difusão cultural, através de projeto coordenado pela Comissão de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, contemplando os princípios norteadores do PPP (Projeto Político Pedagógico) de cada unidade Escolar;

2.8) Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, promovido principalmente em ambientes plenamente democráticos e formativos;

2.9) Garantir biblioteca e acervo de livros em todas as unidades escolares do Ensino Fundamental;

2.10) Construção de bibliotecas, reforma e adequação para as mesmas;

2.11) Construção de Laboratório de Informática com equipamentos e acervo tecnológico;

 

2.12) Assegurar, também no Ensino Fundamental, até 2020, que todas as escolas tenham mobiliário e materiais pedagógicos adequados a faixa etária do aluno;

2.13) Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.14) Colaborar com atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas, nas escolas interligadas, e a um plano de disseminação do desporto educacional de desenvolvimento esportivo, municipal, estadual e nacional;

2.15) Normatizar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local considerando as regiões administrativas e a identidade cultural do município.

 

Meta 3– Ensino Médio

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Estratégias:

3.1) Promover em regime de colaboração com Estado de São Paulo e União a busca da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.2) Apoiar, o Estado de São Paulo e União nos programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.3) Colaborar na construção do currículo diversificado, com abordagem interdisciplinar, estruturado pela relação entre teoria e prática, contemplando os conteúdos obrigatórios com vistas ao currículo oculto e a faixa etária do aluno atendido.

3.4) Ter conhecimento do desenvolvimento do currículo no ensino médio; conhecimentos escolares que contemplem questões contemporâneas referentes ao mundo do trabalho, suas macrotendências e suas práticas coletivas, bem como as relacionadas à orientação para a escolha profissional e para os projetos de vida;

3.5) Em regime de colaboração com a rede estadual, incentivar a matrícula no ensino médio, por meio da sensibilização, quanto à necessidade do mercado de trabalho e melhoria das condições de vida;

3.6) Auxiliar o Estado de São Paulo e União, em regime de colaboração, no redimensionamento da oferta de ensino médio, nos turnos diurno e noturno, conforme demanda declarada do público assistido, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);

3.7) Em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e União, contribuir nas formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.8) Em regime de colaboração, com o Estado de São Paulo e União, estimular a implementação das políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, fortalecendo a participação nos fóruns existentes em âmbito municipal, bem como a prevenção do uso do álcool e outras drogas, e núcleo de prevenção e enfrentamento às violências;

3.9) Estimular o fortalecimento, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência, dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude, utilizando inclusive dados de programas de transferência de renda na atenção básica, do programa de vigilância de violências e saúde do trabalhador.

 

Meta 4– Inclusão

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias:

4.1) Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.2) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.3) Implantar, ao longo deste PME, salas de atendimento educacional especializado e fomentar a formação continuada de professores  para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;

4.4) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.5) Garantir o AEE (Atendimento Educacional Especializado) em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos, nas formas complementar e suplementar a todos os estudantes com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por equipe técnica especializada, ouvidos a família e o estudante;

4.6) Implementar, até o quinto ano de vigência deste plano, com os entes federados da União a acessibilidade em todas as instituições públicas municipais, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com necessidades especiais por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;

4.7) Oferecer formação continuada nesta área para os profissionais da educação, através de parcerias com instituições, os quais venham enriquecer e potencializar a prática da educação inclusiva;

4.8) Adequar os espaços com mobiliários adaptados e material didático pedagógico de forma a garantir o processo ensino aprendizagem do aluno nas salas de AEE;

4.9) Garantir cuidador para alunos com necessidades especiais, que não têm autonomia na higiêne pessoal e alimentação;

4.10) Prover os cargos vagos de docentes com formação nesta área para atendimento dos alunos, de acordo com a demanda da rede física;

4.11) Garantir aos alunos com indicação no atendimento de necessidades educacionais especiais que sejam avaliados por equipe multidisciplinar, com emissão do respectivo laudo.

 

Meta 5– Alfabetização Infantil

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

Estratégias:

 

5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil, oferecendo material de apoio pedagógico para o professor e para os alunos, promovendo formação continuada e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização;

5.2) Instituir instrumentos de avaliação municipal periódicos e específicos para a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, estimulando as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental, estabelecendo expectativas e metas de aprendizagem para cada ano do ciclo;

5.3) Orientar a utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas, a fim de superar as distorções do processo de ensino e aprendizagem;

5.4) Divulgar instrumentos e programas educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.5) Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.6) Apoiar a alfabetização de crianças do campo, e de populações itinerantes com a produção e disponibilização de materiais didáticos;

5.7) Promover e estimular a formação continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, articulada ao conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas;

5.8) Apoiar a alfabetização das pessoas com necessidades especiais, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização  de pessoas surdas, por meio de linguagem de sinais, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.9) Colaborar com todos os docentes que tenham alunos com necessidades especiais inseridos em salas regulares, ambientes alfabetizadores, respeitando as especificidades e o número de alunos determinado pela legislação vigente.

5.10) Fomentar a estruturação do Ensino Fundamental de nove anos, com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o terceiro ano;

5.11) Aplicar, sistematicamente, instrumentos de avaliação do processo ensino e aprendizagem, com vistas à alfabetização e o desenvolvimento dos alunos.

Meta 6– Educação Integral

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

Estratégias:

 

6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, de acordo com o mínimo ensejado nesta meta, em espaços escolares adequados para este fim, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2) Adotar a educação integral de forma gradual no sistema municipal de educação de Piedade, iniciada pela Educação Infantil; até 2020 serão 11 (onze) CEMCEIS; até 2022 mais três escolas de Educação Infantil (Pré-escola); de 2022 até 2025 duas escolas de Ensino Fundamental, num total de dezesseis atingindo 50% das escolas e 25% dos alunos, num total de dezesseis escolas;

6.3) Oferecer educação através de oficinas de enriquecimento curricular no contra turno, por adesão. A EMEF “Cônego José Rodrigues de Oliveira”, foi escolhida para implantação do projeto piloto destinados do 1º ao 5º ano; sob o acompanhamento/avaliação e supervisão da escola;

6.4) Aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.5) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas;

6.6) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

6.7) Construir matriz curricular de forma participativa com o envolvimento dos profissionais da educação, estudantes e comunidades;

6.8) Garantir infraestrutura e acesso às tecnologias digitais em todas as escolas da Rede Municipal.

 

Meta 7– Qualidade da Educação Básica/IDEB

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

 

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do Ensino Fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do Ensino Fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

Estratégias:

7.1) Participar de ações Interfederativas que estabeleçam e implantem diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada a diversidade local;

7.2) Definir padrões e indicadores de qualidade da educação, dando-lhes publicidade e transparência:

  1. No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
  2. No último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.3) Dar publicidade e transparência aos processos e resultados da avaliação da qualidade da educação;

7.4) Estabelecer mecanismos de incentivo à permanência dos professores e equipe técnica nas unidades educacionais, garantindo o desenvolvimento e a continuidade do trabalho pedagógico coletivo;

7.5) Realizar avaliação sistematizada da Rede Municipal, para acompanhar a qualidade do ensino oferecido pelo município, no mínimo, bienalmente;

7.6) Combinar processos de avaliação dos sistemas de ensino com autoavaliação das escolas, de modo a assegurar que o conjunto da comunidade escolar (profissionais, familiares, comunidade local) se reúna para avaliar, com autonomia, as dificuldades existentes, de modo a propor melhorias para os Sistemas de Ensino;

7.7) Analisar os resultados obtidos nas avaliações externas e proceder ao levantamento dos conteúdos de maior dificuldade;

7.8) Ofertar estudos de recuperação contínua e paralela quando necessário;

7.9) Oferecer material de apoio pedagógico para superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos;

7.10) Garantir a manutenção e adequação dos espaços físicos, materiais e equipamentos nas unidades educacionais;

7.11) Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar programas educacionais para o Ensino Fundamental e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que possibilitem melhorias do fluxo escolar e da aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;

7.12) Ampliar o acervo e as atividades das salas de leitura das escolas municipais, para favorecer o desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos;

7.13) Efetivar, em regime de colaboração com os entes federados, e, desenvolver estratégias nas políticas públicas, visando à garantia de igualdade no acesso, na permanência e no sucesso da aprendizagem com qualidade e equidade;

7.14) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes do campo do Sistema Municipal de Ensino na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos, mantendo veículos no máximo com 10 anos de fabricação até 2020, de acordo com as especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento. Indústria e Comércio Exterior, concentrando recursos financeiros para este fim;

7.15) Fiscalizar o convênio de transporte escolar firmado com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Educação, que não deverá onerar o erário municipal, de tal forma a não permitir o cumprimento do item 7.14;

7.16) Colaborar com o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.17) Formalizar e executar o plano de ações articuladas, construído com participação do Fórum Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e comunidade escolar, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional;

7.18) Universalizar, até o décimo ano de vigência deste PME, em regime de colaboração com a União, o acesso às tecnologias articuladas à rede mundial de computadores com laboratórios de informática em todas as escolas, da Educação Infantil à Educação Fundamental, atendendo plenamente a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, com vistas a garantir a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.19) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência, o efetivo desenvolvimento da Gestão Democrática e a progressiva autonomia da escola;

7.20) Assegurar no transcorrer deste Plano, a todas as escolas da Rede Municipal, o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.21) Colaborar com a União no objetivo de viabilizar, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da lei do PNE, a implantação do Custo-Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e Custo-Aluno-Qualidade (CAQ), como instrumento para a melhoria da qualidade do ensino;

7.22) Informatizar a gestão das escolas públicas municipais de educação com vistas a implantação e manutenção de um banco de dados, bem como manter e ampliar programa de formação inicial e continuada para o pessoal os Agentes Administrativos das escolas;

7.23) Apoiar as políticas de combate à violência na escola,  à violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, inclusive fomentando a participação da Comissão do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento às Violências;

7.24) Apoiar as políticas publicas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.25) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.26) Colaborar para a consolidação da educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;

7.27) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.29) Colaborar para o estabelecimento de ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional criando, inclusive, um grupo de discussão com professores para refletir e intervir nos processos de trabalho visando a melhoria da qualidade de vida;

7.30) Colaborar para promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários, técnicos em bibliotecas escolares e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.31) Colaborar para promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

 

Meta 8– Elevação da escolaridade/Diversidade

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Estratégias:

8.1) Colaborar com o acesso do aluno às escolas que oferecem cursos de Educação de Jovens e Adultos daqueles que não cursaram na idade própria;

8.2) Colaborar com a divulgação de cursos de educação profissional técnica de responsabilidade do  Estado, promovendo a articulação entre educação e mundo do trabalho;

8.3) Garantir o acesso gratuito a prova de certificação da conclusão do Ensino Fundamental (grau de escolaridade) no âmbito municipal;

8.4) Divulgar, em colaboração com a Rede Estadual de Ensino, os exames gratuitos de certificação da conclusão do Ensino Médio;

8.5) Pesquisar, em colaboração com a Rede Estadual de Ensino, demanda para a Educação de Jovens e Adultos na área rural;

8.6) Colaborar, em ações conjuntas com o Estado, o levantamento de dados dos jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

Meta 9– Alfabetização de jovens e adultos

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

9.1) Assegurar, em parceria com a Rede Estadual de Ensino, a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, considerando as especificidades desta população;

9.2) Implementar, ampliar e apoiar ações de alfabetização de jovens e adultos das Redes Municipal e Estadual, com garantia de continuidade da escolarização básica na rede pública;

9.3) Adequar a estrutura curricular e o Projeto Pedagógico às especificidades da EJA do Sistema Municipal de Ensino;

9.4) Implantar política de formação continuada de professores da Rede Municipal que trabalham com Educação de Jovens e Adultos, incluindo as especificidades do atendimento aos estudantes com necessidade educacionais especiais;

9.5) Prover, em regime de colaboração com a União, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para utilização pedagógica no ambiente escolar aos alunos matriculados nas classes de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal;

9.6) Realizar anualmente, junto às escolas municipais, pesquisa dos jovens e adultos do seu entorno que compõem demanda ativa por vagas no Ciclo I do Ensino Fundamental;

9.7) Realizar chamadas públicas anuais para Educação de Jovens e Adultos, com ampla divulgação utilizando recursos audiovisuais, meios de comunicação de massa em regime de colaboração entre União e Estado de São Paulo, em parceria com organizações da sociedade civil e outras Secretarias de Governo;

9.8) Elaborar ações de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos, por meio de programas suplementares em articulação com a área da saúde;

9.9) Considerar, para fins de Políticas Públicas de Estado, as necessidades dos jovens, adultos e idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas;

9.10) Garantir que a Educação de Jovens e Adultos promova uma alfabetização emancipadora e implemente cursos referentes às etapas e modalidades da Educação Básica, na forma presencial e no período noturno, com a colaboração das diferentes esferas de atendimento do Poder Público;

9.11) Construir coletivamente uma proposta pedagógica interdisciplinar, que leve em conta as vivências de jovens e adultos, aspectos históricos, sociais, culturais e do mundo do trabalho, por meio de um processo de escolarização que respeite a relação teoria-prática e vise ao exercício da cidadania;

9.12) Deverá o Plano Político Pedagógico da Unidade Escolar contemplar,  de forma interdisciplinar, metas e estratégias com fundamentação nas vivências de jovens e adultos, nos aspectos históricos, sociais e culturais e na relação teoria-prática;

9.13) Assegurar que a Rede Municipal de Ensino, em regime de colaboração com as dos demais entes federados e União, mantenha programas de atendimento e de formação, capacitação e habilitação de educadores de jovens e adultos, para atuar de acordo com o perfil desse público.

 

Meta 10 – EJA Integrada

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

10.1) Apoiar os entes da federação a divulgação, no mínimo 25% das matrículas da Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à educação profissional, nos anos finais do Ensino Fundamental e no ensino médio;

10.2) Estimular a ampliação das matriculas, do programa nacional de Educação de Jovens e Adultos, voltada a conclusão do Ensino Fundamental, bem como, formação profissional e inicial e o estímulo a conclusão da educação básica;

10.3) Colaborar, com o entes federados na integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo e das comunidades quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância.

10.4) Colaborar com os entes da federação nas ações que visam ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com necessidades especiais e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional.

 

 

 

Meta 11– Educação Profissional

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

11.1) Colaborar com a divulgação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio;

11.2) Apoiar as ações que visam a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

11.3) Apoiar as ações que visam a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;                  

11.4) Apoiar as ações que visam ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

11.5) Apoiar as ações do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

 

Meta 12 – Educação Superior

Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

Estratégias:

12.1) Apoiar as ações dos Governos Federal e Estadual para elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade na oferta;

12.2) Incentivar a iniciativa privada, bem como buscar, junto a esfera federal e estadual, a instalação de universidades no município.

 

Meta 13 – Qualidade da Educação Superior

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

Estratégias:

13.1) Apoiar as ações dos Governos Federal e Estadual que visam elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior regional para, no mínimo, 75% do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores;

13.2) Acompanhar as pesquisas no que se refere à qualidade do ensino oferecido pelo município em diversos níveis e etapas;

13.3) Apoiar as ações que visam a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.4) O cumprimento da meta 13 (treze) está vinculado à atuação da União e do Estado em garantir a implantação e implementação das estratégias 13.1 a 13.3.

 

Meta 14 – Pós-Graduação

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

 

Estratégias:

14.1) Divulgar as ações para expansão do financiamento estudantil por meio do Fies de pós-graduação stricto sensu;

14.2) Estabelecer parcerias com universidades da região para expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância.

14.3) O cumprimento da meta 14 (quatorze) está vinculado às ações da União e do Estado em garantir a implantação e implementação das estratégias naquilo que lhes competir.

 

Meta 15 – Profissionais da Educação

Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias:

15.1) Apoiar as ações que visam consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada para os profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes;

15.2) Apoiar as ações de valorização do estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica;

15.3) Estimular a implementação de cursos e programas especiais para assegurar formação específica em sua área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

15.4) Apoiar as ações que visam a implantação de cursos no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, em regime de colaboração entre os entes federados;                       

15.5) O cumprimento da meta 15 (quinze) está vinculado à atuação da União e do Estado em garantir a implantação e implementação das estratégias 15.1. a 15.4.

 

Meta 16 – Formação

Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

16.1) Divulgar cursos de pós-graduação “lato” e “stricto sensu” para o quadro do magistério;

16.2) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada dos profissionais da educação básica e estimular a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma sistemática e articulada às políticas de formação do Estado de São Paulo e do Município;

16.3) Apoiar e implantar no Sistema Municipal de ensino, gradativamente, ao longo da vigência deste plano, a oferta de programas de bolsas de estudos para pós-graduação dos professores da Rede Municipal  da educação básica;

16.5) Colaborar com a expansão do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.6) Fortalecer  a formação continuada dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;      

16.7) O cumprimento da meta 16 (dezesseis) está vinculado ao apoio financeiro da União em garantir a implantação e implementação das estratégias.

 

Meta 17 – Valorização dos Profissionais do Magistério

Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

Estratégias:

17.1) Constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação dos Estados, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;     

17.2) Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

17.3) Implantar política de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da educação básica;

17.4) Acompanhar a ampliação a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

17.5) O cumprimento da meta 17 (dezessete) está vinculado às ações e apoio financeiro da União na implantação e implementação das estratégias.

 

Meta 18 – Planos de Carreira

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

 

 

Estratégias:

18.1) Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício no Sistema de Ensino ao qual se encontrem vinculados;

18.2) Implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais titulares de carreira, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do(a) professor(a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina por meio de vivência da prática na sua área de atuação nos diferentes espaços escolares da Rede Municipal de Ensino;

18.3) Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.4) Acompanhar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados e Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;

18.5) Definir comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira em conformidade com as políticas públicas educacionais.

18.6) O cumprimento da meta 18 (dezoito) está vinculado às ações da União e do Estado em garantir a implantação e implementação das estratégias 18.1 a 18.5.

 

Meta 19 – Gestão Democrática

Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

Estratégias:

19.1) Garantir, em parceria com os entes federados da União, a expansão da oferta dos programas de apoio e formação aos(às) conselheiros (as) dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), do Conselho Municipal de Educação, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, cursos de formação com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.2) Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, inclusão de representantes da comunidade escolar nos Conselhos de Escola;

19.3) Promover a participação dos profissionais da educação, colegiados e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das escolas  das redes públicas de ensino;

19.4) Estimular em todas as escolas públicas a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, associações de pais, assegurando–lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) Instalar, por meio de legislação específica e dotação orçamentária própria até o primeiro ano, após a aprovação deste plano, o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais de educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução do PME, PEESP garantindo seu funcionamento e a efetiva realização de suas atribuições;

19.6) Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e do Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.7) Desenvolver programas de formação continuada de Diretores e Gestores escolares, bem como da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, priorizando a capacitação para construção e aprimoramento da gestão democrática na Rede Municipal e suas unidades escolares;

19,8) Promover a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação e Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação nas proposituras, implementação e implantação das políticas públicas educacionais do município;

19.9) Criação de portal de transparência do Sistema Municipal de Educação, em linguagem acessível ao cidadão comum, elencando os recursos financeiros  recebidos e as respectivas aplicações no financiamento da educação básica municipal e todas as ações de cunho pedagógico a favor do ensino aprendizagem.

 

Meta - 20 – Financiamento da Educação

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

 

Estratégias:

20.1) Acompanhar o financiamento permanente e sustentável para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-Educação;

20.3) Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.4) Colaborar para o fortalecimento dos mecanismos e instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, bem como a criação de um portal eletrônico de transparência fiscal específico para o setor de Educação no Município e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

20.5) Analisar e divulgar os estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

20.6) Acompanhar a implantação gradativa do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;

20.7) Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

20.8) Fiscalizar a definição do CAQ no prazo de 3 (três) anos que será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;

20.9) Regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais.

20.10) Caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

20.11) Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;

20.12) Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º desta Lei.

20.13) O cumprimento da meta vinte (20) está vinculado às ações e financiamento da União em garantir a implantação e implementação das estratégias 20.1 a 20.12.

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4387, 23 DE JUNHO DE 2015
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