Lei nº 4387 de 23 de junho de 2015
‘’Estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade-SP, com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, conforme especifica”.
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade-SP, para o decênio de 2015-2025, com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, tendo como diretrizes:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII - aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, proveniente de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental I, da Educação Infantil e da educação inclusiva, Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
Xl - fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 2º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, com prioridade aquelas de prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 4º. No quarto ano de vigência desta lei, deverá ser avaliada a meta de ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME 2015-2025.
Art. 5º. O Município deverá promover, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, duas conferências de educação da Cidade até o final do decênio, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015-2025 e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação da Cidade de Piedade (2025-2035).
Art. 6º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução das metas do PME 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados;
§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Piedade deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME 2015-2025.
§ 3º. O cumprimento pleno de todas as metas previstas neste Plano Municipal de Educação de 2015 a 2025 depende da Política financeira da União a favor do Município para fazer face as despesas decorrentes das exigências estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Art. 7º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades em seu sistema de ensino.
Art. 8º. O Plano Municipal de Educação da Cidade de Piedade abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.
Art. 9º. O Município de Piedade deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, aplicando, obrigatória e exclusivamente no sistema Municipal de Ensino, a totalidade dos 25% e possíveis acréscimos futuros, Constitucional, obrigatório e exclusivo.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº3481 de 23 de Dezembro 2003.
Piedade, 23 de junho de 2015.