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LEI Nº 4390, 17 DE JULHO DE 2015
Em vigor

Lei n.º 4390 de 17 de julho de 2015.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

                       Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, Estado de São Paulo faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

                                               

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Piedade, Estado de São Paulo, para o exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as Metas Fiscais;

 

II - as Prioridades da Administração Municipal;

 

III - a Estrutura do Orçamento;

 

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

 

VIII - as Disposições Finais.

 

Artigo 2º - Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais;

 

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

METAS FISCAIS ANUAIS

 

Artigo 3º - Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas Resultado primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de 2016 e para o dois seguintes.

 

§ 1º. - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades.

 

§ 2º. - Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.

 

                                               

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 4º - A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais em grau descendente:

 

I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;

 

II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras;

 

III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;

 

IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;

 

V – conclusão de obras;

 

VI – adequação de prédios para uso público;

 

VII – aquisição de equipamentos;

 

VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;

 

IX – expansão de serviços públicos;

 

X – obras novas para o uso comum do povo;

 

XI – obras novas para uso restrito da Administração;

 

XII – concessão de auxílios e subvenções.

 

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016, serão destinados às prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Artigo 5º - O Orçamento para o Exercício de 2016, abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Artigo 6º - A Lei Orçamentária de 2016 conterá a previsão de Receita e discriminará as Despesas dos órgãos por Unidades Orçamentárias, especificando vínculos e fundos, e, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Artigo 7º - Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, observado o disposto na presente Lei e adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.

 

 

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

E   EXECUÇÃO  DO  ORÇAMENTO

 

Artigo 8º - O Orçamento para o Exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Artigo 9º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2016, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

 

Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 10 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

 

I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Artigo 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015.

 

Artigo 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei.

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2015.

 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Artigo 13 – O orçamento para 2016 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.

 

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1 de outubro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Artigo 14 – Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2014/2017.

 

Artigo 15 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Artigo 16 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

 

Artigo 17 – As transferências de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, de saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para fortalecimento do associativismo municipal, verificado o interesse público e devidamente autorizada em lei específica.

 

Artigo 18 – As transferências de recursos de que trata o artigo anterior, dependerão, no mínimo:

 

I – da apresentação e aprovação da prestação de conta de repasses anteriores, quando houver, comprovando a execução do objeto, o alcance dos objetivos e metas que originaram a concessão, ou a devolução dos valores aplicados em desvio de finalidade, fora dos prazos estipulados nos convênios, contratos e ajustes, ou, na ausência destes, fora do prazo de 30 dias após o término do exercício em que tiver recebido o repasse do recurso, bem como, quando ocorrer afronta às normas e princípios do ordenamento jurídico;

 

II – da apresentação do competente plano de trabalho e de aplicação dos recursos, ficando os recursos vinculados à execução do objeto;

 

III – da regularidade do beneficiário em relação à exigência contida no artigo 195 da Constituição Federal;

 

IV – da apresentação de prestação de contas na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades ou instituições privadas que não tornem suas contas acessíveis a sociedade civil.

 

Artigo 19 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

 

Artigo 20 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

 

Artigo 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016  a preços correntes.

 

Artigo 22 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.

 

Artigo 23 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:

 

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

Parágrafo único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

 

Artigo 24 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 25 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício.

 

Artigo 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Artigo 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE  A

DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Artigo 28 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.

 

Artigo 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Artigo 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.

 

Artigo 32 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Artigo 33 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO

NA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA

 

Artigo 34 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Artigo 35 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

                                                 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 36 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                               

Piedade, 17 de julho de 2015

 

 

                                   MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA

Prefeita Municipal

 

Autora do Projeto: Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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