Lei nº 4408 de 08 de dezembro de 2015
“Promove complementarmente, em cumprimento ao disposto no art.58 da Lei Municipal nº 4.372, de 30 de março de 2015, a implantação das estruturas organizacionais internas das respectivas secretarias da Prefeitura Municipal de Piedade, e demais órgãos de assessoramento, definindo as suas respectivas competências”
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal de Piedade, do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, em cumprimento ao disposto no art.58 da Lei Municipal nº 4.372, de 30 de março de 2015, promove complementarmente a implantação das estruturas organizacionais internas das respectivas secretarias da Prefeitura Municipal de Piedade, e demais órgãos de assessoramento, definindo as suas respectivas competências.
Seção Única
Dos Níveis Hierárquicos
Art. 2º. A administração direta compreende um sistema organizacional de linhas e sistemas organizacionais que se integram sob os princípios da organização hierárquica e funcional, compreendendo órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relações entre níveis assim definidos:
I - primeiro nível: Secretarias;
II - segundo nível: Diretorias;
III - terceiro nível: Divisões; e
IV - quarto nível: Setores.
Parágrafo único. Um órgão ou unidade não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Art. 3º. As estruturas organizacionais das secretarias municipais vêm detalhadas no organograma geral que constitui o Anexo I e as atribuições das suas respectivas unidades e sub-unidades administrativas seguem especificadas nos Subanexos I a XII, ficando todos fazendo parte integrante e indissociável da presente Lei.
Seção I
Das Unidades de Assessoramento do Executivo
Subseção I
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 4º. À Chefia de Gabinete, cujas atribuições já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XIV do artigo 33 da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, ficam vinculadas e subordinadas as unidades administrativas abaixo elencadas, bem como a corporação da Guarda Municipal, todas com as suas respectivas competências já definidas no Subanexo I, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria da Chefia de Gabinete;
II - Setor de Expediente e Protocolo;
III - Arquivo Geral;
IV - Guarda Municipal.
Parágrafo único. As atribuições da Assessoria da Chefia de Gabinete da Prefeita já estão previstas nos incisos I a XVIII do artigo 34 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVI do artigo 35, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta pelas unidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo II, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Procuradoria Jurídica;
a) Setor de Assistência e Expediente;
II - Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário dos Negócios Jurídicos vêm descritas e especificadas nos incisos I a XXXV do artigo 56 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Governo, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XIV do artigo 36, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, será composta por uma assessoria de Assuntos e Relações Institucionais e uma assessoria de Planejamento, constantes do Subanexo III que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
§ 1º. As atribuições das assessorias, de que trata o “caput” deste artigo, vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a IX e X a XVII, todos do artigo 37 da mesma lei nele referida.
§ 2º. As atribuições do Secretário de Governo vêm descritas e especificadas nos incisos I a XXXV do artigo 56 da lei referida no “caput” deste artigo.
Seção II
Das Unidades de Administração Geral do Executivo
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVII do artigo 38, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Recursos Humanos, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo IV, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Tecnologia da Informação;
III - Diretoria de Recursos Humanos:
A) Divisão de Administração de Pessoal:
a1) Setor de Folha de Pagamento;
a2) Setor de Registros Funcionais e de Benefícios;
a3) Setor de Serviços Auxiliares, que abrange os serviços de portaria, telefonia, vigilância e zeladoria;
B) Divisão de Recursos Humanos:
b1) Setor de Desenvolvimento Funcional;
b2) Setor de Segurança e Saúde Ocupacional;
IV - Divisão de Materiais e Patrimônio:
a) Setor de Compras e Licitações;
b) Setor de Cadastros e Contratos;
c) Setor de Almoxarifado;
d) Setor de Patrimônio.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Administração e do Diretor de Recursos Humanos vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57, todos da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XL do artigo 40, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Tributos e Arrecadação, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo V, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Diretoria de Tributos e Arrecadação:
A) Divisão da Receita:
a1) Setor de Tributos Mobiliários e Diversos;
a2) Setor de Tributos Imobiliários;
a3) Setor de Fiscalização de Tributos;
a4) Setor de Receitas Transferidas e não Tributáveis;
III - Divisão de Planejamento Orçamentário e Controladoria:
a) Setor de Planejamento;
b) Setor de Controladoria;
IV - Divisão de Execução Orçamentária:
a) Setor de Empenho;
b) Setor de Contas a Pagar;
c) Setor de Tesouraria;
d) Setor de Dívida Ativa;
V - Divisão de Contabilidade:
a) Setor de Prestação de Contas.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Orçamento e Finanças e do Diretor de Tributos e Arrecadação vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57 da lei referida no “caput” deste artigo.
Seção III
Das Unidades de Administração Específica
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XXV do artigo 42, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Cultura e da Diretoria de Esportes e Lazer, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo VI, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Departamento de Educação Básica - Gestão Administrativa:
a) Setor de Apoio ao R.H. e Finanças;
b) Setor de Informações Escolares e Cadastro de Alunos;
c) Setor de Transporte Escolar;
d) Setor de Merenda Escolar;
e) Setor de Patrimônio e Conservação das Escolas Municipais;
III - Departamento de Educação Básica - Gestão Pedagógica;
IV - Diretoria de Cultura:
a) Setor de Fomento à Leitura;
b) Setor de Formação Artística;
c) Setor de Preservação da Memória do Município;
d) Setor de Eventos e Difusão Cultural;
V - Diretoria de Esporte e Lazer:
a) Setor de Desenvolvimento Esportivo;
b) Setor de Eventos;
c) Setor Administrativo e Manutenção Geral.
§1º. Ficam mantidos os Departamentos de Educação Básica - Gestão Administrativa e Gestão Pedagógica, no mesmo nível hierárquico das diretorias, tendo em vista as especificidades e normas estatutárias próprias desta secretaria, especialmente as constantes da Lei nº 4.308, de 6 de dezembro de 2013, que disciplina a estrutura funcional do quadro do magistério público municipal.
§ 2º. As atribuições do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e dos Diretores de Cultura e de Esporte e Lazer vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XXVI do artigo 45, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo VII, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Divisão Administrativa:
a) Setor de Informática;
b) Setor de Almoxarifado e Patrimônio;
c) Setor de Transporte e Ambulâncias;
d Setor de Manutenção;
III - Divisão de Atenção Básica:
a) Setor Médico;
b) Setor de Enfermagem;
c) Setor Estratégia da Saúde da Família - ESF/UBS;
d) Setor de Assistência Odontológica;
e) Setor de Assistência Farmacêutica;
IV - Divisão de Atenção à Saúde:
a) Setor de Atenção Especializada;
b) Setor Saúde Mental Álcool e Drogas;
c) Setor de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência;
d) Setor de Regulação de Vagas;
V - Divisão de Vigilância em Saúde:
a) Setor de Vigilância Epidemiológica;
b) Setor de Vigilância Sanitária;
c) Setor de Zoonoses.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Saúde vêm descritas e especificadas nos incisos I a XXXV do artigo 56 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVI do artigo 46, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo VIII, que fica fazendo parte integrante e indissociável desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Divisão de Proteção Social:
A) Centro de Proteção Social Básica:
a1) Centro de Referência da Assistência Social – CRAS
B) Centro de Proteção Social Especial:
b1) Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS;
III - Divisão de Assistência Social:
a) Centro de Convivência do Idoso - Centro Dia;
IV - Divisão de Vigilância – Socioassistencial.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Desenvolvimento Social vêm descritas e especificadas nos incisos I a XXXV do artigo 56 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVII do artigo 47, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Meio Ambiente, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo IX que fica fazendo parte integrante desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Diretoria de Meio Ambiente:
a) Setor de Licença Ambiental;
b) Setor de Educação Ambiental;
III - Divisão de Agricultura;
IV - Divisão de Abastecimento;
V - Divisão de Pecuária.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e do Diretor de Meio Ambiente vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação
Art. 13. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XXX do artigo 49, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Habitação, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo X, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Diretoria de Habitação:
III - Divisão de Engenharia:
a) Setor de Topografia;
b) Setor de Fiscalização de Obras;
IV - Divisão de Urbanismo e Planejamento:
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Obras, Urbanismo e Habitação e do Diretor de Habitação vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte
Art. 14. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos do I a XXIII do artigo 51, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, pelas unidades e subunidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo XI, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana:
A) Divisão de Transporte:
a1) Setor de Transportes Coletivos Municipais;
a2) Terminal Rodoviário;
B) Divisão de Trânsito:
b1) Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
b2) Setor de Administração e Processamento de Infrações;
b3) Setor de Sinalização Viária;
b4) Setor de Fiscalização;
C) Divisão de Mobilidade Urbana:
III - Divisão de Serviços Públicos:
a) Setor de Limpeza de Áreas Públicas;
b) Setor de Manutenção de Obras e Iluminação Pública;
c) Setor de Manutenção Viária;
d) Setor de Manutenção de Veículos.
IV - Divisão de Serviços Comunitários: que abrange cemitérios e velório municipais, o mercado municipal e a rede de retransmissão de sinais de tv.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Serviços Públicos e Transporte e do Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57 da lei referida no “caput” deste artigo.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujas competências já foram pormenorizadamente detalhadas nos incisos I a XVIII do artigo 53, e nos incisos I a XI do artigo 55, todos da Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015, é composta, além da Diretoria de Turismo, pelas unidades abaixo elencadas, com as suas respectivas atribuições definidas no Subanexo XII, que fica fazendo parte integrante e desta Lei.
I - Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
II - Diretoria de Turismo:
a) Divisão de Turismo e Eventos;
III - Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Divisão de Atendimento ao Empreendedor e ao Trabalhador - CET.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Diretor de Turismo vêm descritas e especificadas, respectivamente, nos incisos I a XXXV do artigo 56 e nos incisos I a IV do artigo 57 da lei referida no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ATUAL DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 16. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade está assim estruturado:
I - Parte Permanente: integrada pelos cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, e pelos cargos de provimento em comissão;
II - Parte Suplementar: integrada pelos cargos em extinção.
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais, aos quais se refere o inciso I do “caput” deste artigo, estão organizados pela natureza do trabalho realizado pelos ocupantes dos cargos que os compõem ou pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento, conforme estabelecido a seguir:
I - Grupo Ocupacional Administrativo: representa o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática;
II - Grupo Ocupacional Operacional: representa o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas rotineiras, que requerem de seus ocupantes conhecimentos práticos;
III - Grupo Ocupacional Técnico: representa o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza complexa, que requerem conhecimentos teóricos e práticos, técnicos e especializados na área que atua;
IV - Grupo Ocupacional de Direção, Chefia e Assessoramento: representa o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza complexa, cuja característica essencial é a supervisão sobre subordinados e o fator confiança, que requerem de seus ocupantes conhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para efeito da implantação definitiva da reorganização administrativa em andamento, a Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do presente exercício, mediante leis específicas, com seus respectivos anexos e subanexos, as proposições de natureza normativa que se fizerem necessárias e indispensáveis ao aperfeiçoamento das novas estruturas organizacionais definidas neste diploma legal, especialmente as referentes:
I - à relação nominal dos cargos que compõem os grupos ocupacionais previstos nos incisos I a IV, do parágrafo único do art. 16 desta Lei;
II - à extinção definitiva de cargos permanentes, efetivos e em comissão;
III - à extinção, na vacância, de cargos permanentes efetivos;
IV - à necessária criação de novos cargos permanentes, com suas respectivas atribuições;
V - à ampliação e extinção de vagas dos cargos permanentes efetivos;
VI - à redenominação dos cargos permanentes efetivos;
VII - às atribuições atualizadas dos cargos permanentes;
VIII - à criação de funções gratificadas, com suas respectivas atribuições.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 08 de dezembro de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeita Municipal
SUBANEXO I
Chefia de Gabinete do Prefeito