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Atualizado em: 28/06/2021 às 09h02
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LEI Nº 4684, 11 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Lei nº 4684 de 11 de junho de 2021.
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do conselho criado por esta lei.
 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
 
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI - formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VIII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
IX - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;
X - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 10 (dez) membros, na forma abaixo:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as secretarias serão indicadas em decreto do Prefeito;
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre eles representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, Guarda Civil Municipal, entre outros.
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - terá um suplente, sendo todos nomeados por decreto municipal de autoria do Prefeito.
 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - terá a seguinte estrutura:
I – diretoria:
a) presidência;
b) vice-presidência;
c) secretária geral.
§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o conselho.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da sociedade civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
 
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
 
Art. 7º As atividades dos membros do conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I - as funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;
II - o(a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituído(a), mediante nova indicação;
III - as deliberações do conselho serão registradas em atas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do conselho.
 
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão públicas e precedidas de divulgação.
 
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 3324, de 7 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de junho de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emenda modificativa da Comissão de Justiça e Redação
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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