DECRETO 9.287 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
"Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade/SP, e dá providências correlatas".
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Municipal 3.511 de15 de março de 2.004, DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado por este Decreto Municipal o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade, Estado de São Paulo COMSEA, como segue no ANEXO I.
Art. 2° As despesas correlatas a este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias do município;
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de agosto de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIEDADE, ESTADO DE SÃO PAULO COMSEA
CAPÍTULO I- DA NATUREZA E DA FINALIDADE:
1) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade, Estado de São Paulo- COMSEA, criado pela Lei Municipal Lei Municipal 3.511 de 15 de março de 2.004, é um órgão vinculado á Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, que tem por finalidade elaborar, propor e acompanhar a implementação, em todas as esferas da Administração Pública deste município, de políticas públicas voltadas para a segurança alimentar e nutricional, de promoção de saúde nutricional e de proteção de garantia constitucional de direito á alimentação, de cultivo, uso e aproveitamento sustentável de alimentos e congêneres, de projetos e políticas públicas de geração de renda, de
cooperativismo e de agricultura familiar na esfera municipal, definidas de modo a garantir acesso à alimentação de forma universal, igualitária e economicamente viável aos munícipes de Piedade/SP, bem como de políticas de proteção á pessoas com restrição ao acesso á alimentação adequada e segura, nos termos definidos por órgãos que regulamentam o tema, garantindo assim a todos dignidade, justiça social e cidadania, tendo seu funcionamento regulamentado por esse regimento.
CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
2) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Piedade, Estado de São Paulo- COMSEA, tem por competências, além das já previstas em lei:
I- propor diretrizes de política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional junto do Poder Público Municipal;
lI- propor projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IlI- acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
IV- colaborar nas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, nas propostas de política municipal de segurança alimentar e nutricional;
V- colaborar junto do Poder Executivo com a cooperação com as organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate das causas da insegurança alimentar e nutricional;
VI- promover junto do Poder Executivo, incentivo de parcerias de caráter regional, de modo a garantir mobilização dos setores envolvidos para conscientização e atuação para ações de racionalização e conscientização de uso e bom aproveitamento de recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
VII- promover junto dos órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, campanhas de conscientização da população sobre a importância da alimentação e da nutrição adequada;
VIII- buscar junto do Poder Legislativo indicações pare recursos voltados à política pública de promoção e garantia de segurança alimentar e nutricional no município;
IX- propor programas de redução de impacto de insegurança alimentar, de erradicação da fome e de condições análogas à insegurança alimentar;
X- promover projetos de educação alimentar para a população em geral;
XI- estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos á condição de pessoas em condição de insegurança alimentar, de qualidade e saúde nutricional e alimentar, e de aproveitamento racional e
reaproveitamento de alimentos;
XII- estimular estudos, projetos e debates relativos á promoção da agricultura familiar na produção de alimentos, da geração de renda e do cooperativismo entre os participantes para garantir sustentabilidade econômica local;
XIII- promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais e nacionais, de interesse público e/ou privado, com a finalidade de estudar, colaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas ás competências
dos conselhos;
XIV- buscar apoio junto ao Poder Público Municipal em geral, e articular com outros setores para capacitações e promoção de qualificação profissional e geração de renda para a população vulnerável, voltada á promoção da
erradicação da insegurança alimentar e nutricional desta parcela da população;
XV- estabelecer e manter canais e rede de proteção e promoção de políticas de recursos para fortalecer movimentos voltados á geração de renda e de valorização e qualificação profissional de atividades relacionadas ao cultivo e
manejo sustentáveis, manipulação e aproveitamento, distribuição e comercialização de alimentos, de forma acessível para a população, priorizando o fortalecimento de grupos cooperados e organizados locais para essa finalidade;
XVI- realizar campanhas educativas e periódicas descentralizadas sobre a importância de uma alimentação adequada, do compartilhamento de alimentos entre os mais vulneráveis, do fomento de insumos e congêneres para distribuição de alimentação de qualidade, do aproveitamento e do reaproveitamento de alimentos, e de economia sustentável voltada á
questões de alimentação;
XVII- propor mecanismos que venham fortalecer e expandir a rede de proteção social na distribuição de alimentos consumíveis para pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social, propondo parcerias e articulação entre o
Poder Público e as entidades civis organizadas e representativas da sociedade civil, respeitando á condição que permita o consumo de alimentação minimamente adequada para esse público;
XVIII- acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem a proteção de pessoas vulneráveis e em condição de insegurança alimentar;
XIX- garantir e promover sugestões de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento de programas dirigidos às pessoas em condições de insegurança alimentar e de grupos expostos aos riscos á saúde por condições inadequadas de acesso á alimentação de qualidade e saudável, em áreas como:
a) assistência social através da distribuição de alimentos;
b) atenção integral á promoção e garantia de saúde nutricional e alimentar;
c) prevenção á condições análogas de insegurança alimentar e nutricional e de má alimentação;
d) educação e reeducação alimentar;
e) planejamento urbano e rural para saneamento básico e uso de racional e sustentável de recursos naturais;
f) cultura e lazer voltados ás questões de valorização local da produção de alimentos;
g) geração de emprego e renda.
XX- Propor medidas acerca do funcionamento adequado do Banco de Alimentos, contribuindo para propor mecanismos que venham assegurar a continuidade e a expansão de áreas consideradas de risco à exposição de situação de
vulnerabilidade, aumentando a capacidade de atendimento, de forma itinerante;
XXI- Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes á questão de segurança alimentar e nutricional e de direito constitucional de acesso à alimentação, emitir pareceres e acompanhar e fiscalizar programas do Governo Municipal em assuntos relativos á segurança alimentar e nutricional;
XXII- Propor ao Governo Municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e/ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e nutricional;
XXlll- Assessorar o Poder Público Municipal na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas relativos à segurança alimentar e nutricional;
XXIV- emitir pareceres sobre a aplicabilidade de política e gestão de políticas públicas para a segurança alimentar e nutricional, com disponibilidade junto do Portal de Transparência do município, para acesso aos Poderes de Controle Externo e Interno e da sociedade civil;
XXV-sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis e regulamentos, usos e práticas que constituam falta de garantia constitucional de acesso á alimentação por parte da população municipal;
XXVI- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionados á segurança alimentar e nutricional;
XXVll- propor alterações no Regimento Interno, deliberar sobre pedidos de licença, justificativas de ausências e de substituição de membros;
XXVlll- deliberar sobre matérias de competência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional quando for requerido;
XXIX- ratificar convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados;
XXX-instituir comissões temáticas.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA:
1) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto em conformidade e paridade da representação dos segmentos do Poder Público Municipal, e da sociedade civil organizada, de acordo com a previsão legal que cria o COMSEA Piedade.
2) O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem a seguinte estrutura:
I- Plenário;
lI- Equipe Diretora, composta por:
a) Presidência;
b) Vice- Presidência;
c) Secretaria Geral, sendo 1° secretário e 2° secretário.
IlI- Comissões Intersetoriais Temáticas;
IV- Equipe de Apoio.
3) Compete à Presidência do Conselho:
I- Dirigir os trabalhos e presidir as reuniões, proferir, quando for o caso o "voto de minerva" para desempate nas questões a que forem submetidas e/ou em deliberação de iniciativa do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional,
lI- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante manifestação e necessidade do Poder Executivo;
IlI- Representar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional nas solenidades e atos oficiais,
IV- Apreciar pedidos dos membros, relativos às justificativas de ausências às sessões;
V- Elaborar pautas das reuniões do conselho.
4) Compete à Vice-Presidência do Conselho:
I- Além das atribuições inerentes ao de membro conselheiro, substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste, bem como assessorá-lo.
5) Compete à Secretaria do Conselho:
I- Substituir a Presidência em caso de ausência e impedimento, na ausência do Vice- Presidente;
lI- Redigir as Atas de Sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, redigir ofícios, requerimentos e demais documentos pertinentes ao funcionamento do Conselho, organizar a pauta de reuniões, elaborar Ata de
cada reunião, para leitura, para leitura e votação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente, e organizar e manter atualizada a documentação do Conselho.
6) Compete aos membros titulares do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I- Participar e votar nas reuniões;
lI- Relatar matérias em estudo;
IlI- Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as demandas da população;
IV- Propor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;
V- Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência do Conselho;
VI - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
7) Compete aos membros suplentes do Conselho:
I- Participar das reuniões, principalmente quando da ausência e/ou impedimento do membro titular em participar;
lI- Propor e requerer esclarecimentos que sirvam á apreciação de matérias em estudo;
IlI- Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as demandas da população;
IV- Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência do Conselho;
V- Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho;
VI - Ser conduzido da qualidade de suplente para titular do Conselho, em caso da vacância ou impedimento de seu titular, salvo por justificativa de saúde, óbito ou ordem legal.
8) Compete às Comissões Temáticas, após a devida aprovação de sua respectiva Comissão, examinar e emitir pareceres a respeito das demandas, de caráter deliberativo e de natureza técnica.
9) Compete á equipe de apoio trazer ao Conselho ainda mais participação social, possibilidade direta de interação e captação de opinião da sociedade civil.
10) O Conselho terá assegurado, em sua composição, a representação de diversas expressões de movimentos e de outros conselhos e entidades civis organizadas e entidades religiosas e educacionais, organizações não governamentais (ONG's), fóruns e demais entidades organizadas, dentre outros setores comprometidos com a questão de garantia e promoção de saúde, segurança e qualidade alimentar e nutricional, de igualdade de direitos fundamentais e constitucionais de acesso á alimentação de forma universalizada.
11) Caberá ao Conselho conduzir a composição de Conselho subsequente, observando que a indicação será precedida de processo de ampla consulta pública e das instituições referidas no item anterior, em havendo as indicações partidas delas.
12) O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos membros serem reconduzidos para novo mandato por igual período, apenas uma vez.
13) as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e ocorrerão nas seguintes periodicidades:
I- Ordinárias e mensais todas as últimas quintas-feiras de cada mês, às 15h00, sendo reconduzidas para a quinta-feira primeira do mês subsequente, quando da quinta-feira última do mês recair em feriado;
lI- Extraordinárias, por convocação da Presidência e mediante manifestação expressa do Poder Executivo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou por requerimento da maioria dos membros, após proposto pela
Presidência.
14) As reuniões serão instaladas com a presença mínima de metade mais um membro da composição do Conselho, e em não havendo quórum, sendo reconduzida nova reunião, em caráter ordinário e/ou extraordinário, de acordo com a emergência e necessidade da pauta a ser apreciada.
15) Será realizada a primeira chamada no horário inicial da reunião, e após quinze minutos, segunda chamada, qual será indicada ausência dos demais não presentes após isso.
16) As deliberações do Conselho, observando o quórum estabelecido no item 14, serão tomadas e votadas mediante maioria simples, desde que havendo representação paritária entre os órgãos colegiados formadores do Conselho, e as
decisões serão registradas em Ata devidamente assinada por todos os presentes, após leitura e aprovação.
17) O membro que não comparecer, no período de 01 (um) ano, a 03 (três) reuniões consecutivas, de forma injustificada registrada em Ata, ou com justificativa irrelevante para o Conselho, deixará de integrá-lo, sendo assim sua
vaga assumida por seu suplente, passando este último a ser titular nomeado, integrando a composição do Conselho interinamente, até o final do mandato.
18) Compete á mesa diretora do COMSEA acolher as justificativas de ausências apresentadas pelos membros do Conselho.
19) Compete ao Plenário da reunião do COMSEA apreciar as justificativas e acolher mediante voto de maioria simples.
20) Na condição especificada no item 17, quando houver desqualificação do membro para a composição do Conselho, por motivo de ausências não justificadas, o membro desqualificado será notificado formalmente pela mesa diretora.
CAPÍTULO V: DA ORGANIZAÇÃO EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
21) O Conselho contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar
suas ações, quais são:
I- assessorar a presidência do COMSEA no desempenho de suas funções;
lI- manter articulação com os membros, informando a eles sobre o trabalho do Conselho e providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público ao COMSEA;
IlI- assessorar a presidência quanto á emissão de pareceres em matérias relativas à segurança alimentar e nutricional e assuntos correlatos, propondo os encaminhamentos cabíveis aos órgãos competentes;
IV- propor à presidência articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, visando o apoio e a ampliação dos programas do COMSEA, bem como a obtenção de recursos para esses fins;
V- sugerir ao Conselho indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessárias ao desenvolvimento das atividades do COMSEA;
VI- promover as relações públicas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, apoiar a presidência na elaboração do relatório anual do COMSEA;
VII- recolher propostas e sugestões dos membros do COMSEA;
VIII-assessorar a presidência e os membros na elaboração, execução e monitoramento de programas e projetos do Poder Executivo, no âmbito municipal e estadual, com vistas ao combate á insegurança alimentar e nutricional, na promoção de qualidade, bom uso e aproveitamento na alimentação;
IX- divulgar e acompanhar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito á condição de combate á fome, insegurança alimentar, aproveitamento de alimentos, geração de renda , do empreendedorismo e cooperativismo, e
proteção social da camada populacional mais vulnerável, na esfera Municipal, Estadual e Federal, conforme solicitado;
X- praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do COMSEA quais lhe foram oficialmente atribuídas.
22) As funções dos conselheiros não serão remuneradas a qualquer título, sendo reconhecidos como serviço de relevante interesse público e social.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.