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LEI Nº 4868, 07 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 07/05/2024
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 4868 de 07 de maio de 2024.
"Institui no âmbito do Município de Piedade o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Art. 2º O protocolo: Código Mulher tem como princípios a divulgação de diretriz es de atendimento, medidas de urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a preservação da honra e da intimidade da vítima.
Art. 3º Para fins desta lei , o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958, de 13 d e março de 2013 Federal nº 12 .845, de 1º de agosto de 2013.
Art . 4º Fica instituído o selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo Código Mulher como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo.
Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
l - respeito às suas decisões;
ll - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor;
Ill - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - ser imediatamente protegida do possível agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes;
VI - não ser atendida com preconceito;
VII - ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958,de 13 de março de 2013,quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
Art. 6º Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão:
l - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
ll - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
Ill - manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos contendo informações sobre o protocolo Código Mulher, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
IV - manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do possível agressor;
V - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VI - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
VII - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
VIII - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do protocolo Código Mulher.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 07 de Maio de 2024
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.