DECRETO Nº 9961 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES como meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Piedade e dá outras providências.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o Convênio firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como seu termo aditivo, para adesão e disseminação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os municípios do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o Convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Piedade com a Secretaria de Gestão e Governo Digital, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, com vistas à implementação de uma ferramenta de gestão digital de documentos e processos,
CONSIDERANDO que o Município reconhece a importância da modernização e otimização dos processos administrativos, bem como os benefícios que a adoção do SEI/CIDADES trará para a gestão pública local, como agilidade, economia, transparência e segurança,
DECRETA:
CAPÍTULO l
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do processo eletrônico no âmbito da Administração direta e Indireta do Município de Piedade, implementado por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES.
Parágrafo único. Aplica-se aos processos e documentos criados no âmbito do processo eletrônico o disposto no Decreto Municipal nº 2.998 de 31 de maio de 1999 (Epígrafe: Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Protocolo da Prefeitura e dá outras providências), no que couber.
Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se:
l - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
ll - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:
a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso;
Ill - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;
IV - captura de documento ou de processo administrativo: incorporação de documento nato-digital (artigo 2º, inciso XI, deste Decreto) ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;
V - certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;
VI - digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;
VII - disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;
VIII - documento arquivístico: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzido s, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas funções e atividades;
IX - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
X- documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;
XI - documento nato-digital : documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;
XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;
XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIV - informação sigilosa : informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado;
XV - integridade: propriedade do documento completo e inalterado ;
XVI - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;
XVII - nível de acesso: forma de controle do trâmite de documentos e de processos eletrônicos em sistema de processo administrativo eletrônico, categorizados em público, restrito ou sigiloso;
XVIII - parametrização : processo de configuração do sistema de processo administrativo eletrônico ou de módulo do sistema;
XIX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à, proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;
XX - processo administrativo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato- digitais (artigo 29, inciso XI, deste Decreto) ou digitalizados;
XXI - protocolo digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao particular, como portador, entregar documentos endereçados à Administração Pública, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal;
XXII - repositório digital confiável: ambiente de preservação constituído pelo conjunto de procedimentos normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e infraestrutura tecnológica com capacidade para manter autênticos, preservar e prover acesso contínuo a documentos digitais;
XXlll - sistemas de processo administrativo legados: softwares destinados à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso ou controle de documentos, processos e informações arquivísticas anteriores à implantação do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES;
XXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo administrativo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, cedido para uso da Administração Municipal, e mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Art. 3º São objetivos do SEI/CIDADES:
l - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
ll - assegurar a eficiência e a celeridade das ações governamentais;
Ill - assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos documentos e processos eletrônicos no tempo
Art. 4º O processo eletrônico será implementado por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, do Governo do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n!! 67.641, de 10 de abril de 2023, e respeitará as regras de utilização do programa, seu respectivo convênio, e as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 5º A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no SEI/CIDADES observarão as disposições das Leis Federais nº12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO ll
DA IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º A utilização do processo eletrônico será obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, tais como as Secretarias Municipais, e as entidades da Administração Indireta à medida que se concretizar a sua implementação gradual.
Parágrafo único. A implantação gradual do SEI/CIDADES junto aos órgãos e entidades da Administração Pública será realizada conforme determinações do Prefeito Municipal, veiculadas por Circular ou Comunicado interno, preferencialmente contendo cronograma dividido em etapas e datas, podendo-se
também utilizar a cláusula geral de "prazo/data a definir".
Art. 7º Os documentos produzidos no âmbito do processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no sistema dispensam a sua formação e tramitação física, salvo se disposição diversa constar de Circular ou Comunicado interno do Prefeito Municipal.
§ 2º Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, integridade e preservação dos dados.
Seção 1
Da digitalização de documentos
Art. 8º A digitalização de documentos para a inserção no SEI/CIDADES observará as disposições:
l - da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
ll - da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e
Ill - da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e dá outras providências.
Art. 9º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública
Municipal será acompanhada da conferência da integridade do documento.
§ 1º A conferência da integridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 2º Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
l - os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia autenticada em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente;
ll - os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3º Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 17 de abril de 2025
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito do Município