Lei nº 4918 de 25 de agosto de 2025.
"Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - Pró-Social - do Município de Piedade, através de incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda, Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º: Fica instituído o Programa Social d e Incentivo à Regularização Fiscal - Pró-Social, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, vencidos e não pagos, inscritos em dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.
§ 1º Entende-se por crédito tributário o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, e juros de mora, conforme a legislação específica.
§ 2º São habilitados à adesão ao Pró-Social:
l - pessoas físicas:
a) possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) ou terra nua inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e com renda familiar mensal até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na a línea "a"
ll - pessoas jurídicas:
a) Microempreendedores Individuais - MEl;
b) Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP;
c) outras empresas que não se enquadrem nas alíneas anteriores.
§ 3º Para comprovação da renda familiar prevista neste artigo, serão aceitos os seguintes documentos, alternativamente:
l - Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil;
ll - demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas;
Ill - declaração de próprio punho, sob as penas da lei, apenas na inexistência dos documentos anteriores.
Art. 2º A adesão ao Pró-Social deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2025, sendo certo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou do percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, quando houver parcelamentos não cumpridos, ou, nos casos de parcelamentos, como adimplemento da primeira parcela, ambos no prazo de até 10 (dez) dias corridos conta dos da data da adesão.
§ 1º Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos programas de incentivo à regularização fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos, somente poderão aderir as regras da presente lei, mediante o pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, aplicando-se as deduções de multas e juros previstos no art. 82 caput e seus incisos, podendo efetuar o parcelamento do saldo devedor.
§ 2º Uma vez homologado o ingresso no Pró-Social, não será possível que os créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento .
§ 3º No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá finalizar uma única adesão.
§ 4º As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao Pró-Social dar continuidade aos parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão pelas regras atuais.
Art. 3º O ingresso no Pró - Social dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta lei.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no Pró-Social serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no Pró-Social implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
§ 3º A adesão ao Pró-Social fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte ou embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo .
§ 4º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo.
§ 5º Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixa dos pelo juízo, deverá ser fixa do no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do débito.
§ 6º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos de execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do pro cesso de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabeleci do no art. 921 do Código d e Processo Civil.
§ 7 º Quando do parcelamento da dívida, devem ser pagas as custas e despesas judiciais de eventual execução fiscal pendente relacionadas ao débito.
§ 8º Ao final do parcelamento, deverão ser pagos honorários de sucumbência. Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, deverá ser fixado no percentual de 7,5% {sete e meio por cento) do valor total do débito.
Art. 4º A adesão ao Pró-Social implica em :
l - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
ll - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
Ill - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional;
IV - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no Pró-Social.
§ 1º A adesão ao Pró-Social não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afasta a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis .
§ 2º A adesão do Pró-Social configurará novação prevista no artigo 360, inciso l, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 5º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada, poderão ser incluídos no Pró-Social.
Parágrafo único. A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no art. 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em :
l - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
ll - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
Ill - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando-se ao valor original.
Art. 6º O valor do crédito tributário correspondente à adesão ao Pró-Social será o montante do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único. Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor principal inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que
tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
Art. 7º O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias corridos da data de adesão ao Pró-Social e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:
l - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme art. 1º, § 2º, inciso 1, alínea "a";
ll - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme art. 12º, § 2º, inciso 1, alínea "b";
Ill - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas microempresas, conforme art. 1º, § 2º, inciso ll, alínea "a";
IV - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 1º, § 2 º, inciso ll, alínea "b";
V - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas conforme art. lº, §2º, inciso ll, alínea "c".
§ 2º As pessoas físicas enquadradas conforme art. 1º, § 2º, inciso 1, alínea "b", e as pessoas jurídicas enquadradas conforme art. lº, § 2º, inciso li, alínea "c", poderão parcelar o montante a se r pago em no máximo 20 {vinte) parcelas.
§ 3º O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida e não paga e dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 8º O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, desta lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
l- de 1 (uma) a 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórias para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme art. 1º, § 2º, inciso 1, alínea "a" e inciso ll, alíneas "a" e "b", respectivamente;
ll - de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% {noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórias art. 1º, § 2º, inciso 1, alínea "a" e inciso ll, alíneas "a" e " b", respectivamente;
Ill - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórias art. 1º, § 2º, inciso l, alínea " a" e inciso ll , alíneas "a" e "b", respectivamente;
IV - de 1 {uma) a 10 {dez) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórias para as pessoas físicas jurídicas enquadradas conforme art. 1º, § 2º, inciso l, alínea " b" e inciso ll, alínea "e", respectivamente;
V - de 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórias para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme art. 1º, § 2º, inciso 1, alínea " b" e inciso li, alínea " c", respectivamente.
§ 1º As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.
§ 2º Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores inferiores ao débito, e em nome do sujeito passivo ou seu representante legal , poderão ser dados como parte de pagamento do valor consolidado, sendo a diferença enquadrada conforme os arts. 72 e 82.
Art. 9º Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá ao Setor de Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito tributário, internamente, comunicando a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 924, inciso ll, da Lei Federal
nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil, devendo o contribuinte adimplir com o pagamento das custas e demais despesas judiciais.
Art. 10. O sujeito passivo se rá excluído do Pró-Social diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
l - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
ll - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
Ill - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos em programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior à data de adesão aos termos estabelecidos nessa lei;
IV - caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida;
V - caso não comprove a desistência de que trata o § 2º, do art. 3º desta lei, e/ou não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6º desta lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de homologação de ingresso no Pró-Social;
VI - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência civil do sujeito passivo;
VII - pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Pró-Social;
VIII - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Pró-Social.
Parágrafo único . A exclusão do sujeito passivo do Pró-Social independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará:
l - na perda do direito de reingressar no Pró-Social;
ll - na perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
Ill - na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do art. 7º, considerando as multas fiscais e acréscimos legais devidos em sua totalidade;
IV - na inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução conforme o caso;
V - no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
VI - na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 11. Não serão restituída s, no todo o u e m parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de decreto municipal expedido pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de agosto de 2025
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Geraldo Pinto Camargo Filho