Para fins de recebimento do auxilio transporte, os alunos já beneficiados deverão entregar na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nos dias 01 e 02 de fevereiro, a rematrícula, emitida pela Instituição de ensino e o comprovante de renda, como especificado na Lei n.° 4351 de 18 de setembro de 2014.
“Artigo 5º...
Inciso I - àqueles que documentalmente demonstrem quea renda familiar não ultrapassa a 3 (três) salários mínimos nacionais, terão direito a receber o valor máximo do benefício definido anualmente por decreto municipal.
INCISO II - àqueles que possuírem renda superior a três salários mínimos nacional vigentes à época do pagamento, terão direito a receber o valor mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) do valor máximo benefício definido anualmente por decreto municipal.
Artigo 6º - Serão aceitos os seguintes documentos a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 4º desta lei:
§ 1º - Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil
§ 2º - Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas
§ 3º - Declaração de próprio punho, assinada pelo pretendente do benefício, se maior de idade ou seu responsável legal, e duas testemunhas, sob as penas da lei, somente no caso de inexistência dos documentos a que se referem os parágrafos primeiro e segundo deste artigo.”
Os alunos que ainda não são beneficiados deverão retirar na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os formulários a serem preenchidos e a lista de documentos necessário, do dia 01 de fevereiro a 31 de março,documentos esses que deverão ser entregues nesse mesmo período.