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Procuradoria Jurídica
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À Procuradoria Jurídica, que constitui o órgão permanente de consultoria e assessoramento jurídico da administração do município, essencial ao seu funcionamento, compete privativamente, dentre outras atribuições:

I - exercer em qualquer juízo, instância ou Tribunal, mesmo administrativo, a representação ativa e passiva da administração direta do município nos assuntos jurídicos de interesse da administração;

II - representar judicialmente o município em todas as medidas judiciais, promovendo sua defesa como autor, réu, assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em juízo;

III - promover a defesa do município em todos os processos, administrativos ou judiciais, que envolvam questões previdenciárias;

IV -  representar e defender os interesses da Fazenda Pública municipal na cobrança administrativa e judicial da dívida ativa e em todo e qualquer feito judicial em que haja interesse fiscal do município;

V - promover a defesa do município nas questões propostas pelos seus servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração;

VI - elaborar as informações em mandados de segurança impetrados contra ato de qualquer autoridade da administração pública municipal;

VII - representar a Fazenda Pública municipal e a Chefe do Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCESP;

VIII - promover as desapropriações, amigáveis ou judiciais, bem como emitir parecer prévio sobre alienações e transferências, a qualquer título, de bens que integrem ou venham a integrar o patrimônio municipal;

IX - manter a Chefe do Poder Executivo e o Secretário de Negócios Jurídicos informados sobre os processos judiciais em andamento, das providências adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidas em juízo;

X - prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria relevante de alta indagação do Poder Executivo e da administração municipal em geral;

XI - elaborar, examinar e opinar previamente sobre minutas de contratos e de convênios em que for parte o município, lavrando ou registrando os termos em livros próprios;

XII - assessorar as demais secretarias em todos os procedimentos licitatórios e, se for o caso, de aquisição direta de obras, serviços ou bens, além de alienações, locações e demais contratações de qualquer natureza;

XIII - promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Municipal, por meio de atos normativos, prevenindo ou dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos;

XIV - fazer respeitar, no âmbito do Poder Executivo, as decisões judiciais e as disposições legais vigentes;

XV - defender os interesses da administração municipal junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, internos e externos;

XVI - propor à Chefe do Poder Executivo a arguição de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado;

XVII - promover a regularização dos títulos de propriedade do município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;

XVIII - propor a alteração, a revisão e reforma de anteprojetos de códigos e leis municipais;

XIX - requisitar, aos órgãos da administração direta ou indireta, certidões, cópias, exames, laudos, informações, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XX - celebrar, com órgãos de outras unidades da Federação, ajustes que tenham por objeto a troca de informações que possam contribuir para o aprimoramento do exercício de sua atividade institucional, para o aperfeiçoamento e especialização dos procuradores do município;

XXI - representar sobre providências de ordem pública sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse coletivo e pela boa aplicação da legislação vigente;

XXII - instituir e manter programa de estágio para estudantes de cursos de nível superior que guardem correlação com suas atividades.

Observações:

  • Os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da administração municipal direta e indireta, deles só podendo discordar a Chefe do Poder Executivo, salvo a expressa delegação;
  • As recomendações da Procuradoria Jurídica terão força vinculante à administração municipal direta e indireta e serão de observância obrigatória;  
  • Os pareceres, aos quais a Chefe do Poder Executivo conferir caráter normativo e as instruções expedidas pela Procuradoria Jurídica, serão publicadas no jornal oficial do município em forma de provimentos;
  • É vedada a qualquer órgão da administração direta ou indireta a emissão de parecer jurídico em processo já examinado pela Procuradoria Jurídica;
  • Nenhum órgão ou autoridade da administração direta ou indireta poderá atuar ou decidir em divergência com os provimentos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.

 

a)  Setor de Assistência e Expediente

 

                                 Ao Setor de Assistência e Expediente compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, assistência e serviços auxiliares relativos ao gabinete do secretário, bem como das demais unidades da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

II - prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

III - efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos;

IV - otimizar as comunicações internas e externas mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;

V - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o município seja parte interessada;

VI - instruir requerimentos e processos, observando prazos, normas e procedimentos legais;

VII - organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

VIII - redigir e digitar ofícios, portarias, comunicações, peças processuais, relatórios e correspondências, com a observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

IX -  desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Negócios Jurídicos.

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