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LEI Nº 3674, 18 DE JANEIRO DE 2006
Em vigor

Lei nº 3674 de 18 de Janeiro de 2006

 

Protocolo PMP. 107/06

 

“Concede subvenção social Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica”

                                        Marlis Pereira do Lago , Prefeito em exercício do  Município de Piedade , Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais  , faz  saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei :

Artigo 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada a conceder subvenção social à Santa Casa de Misericórdia de Piedade , inscrita no CNPJ sob n.º 54.022.967/0001-01 , no valor de R$225.000,00, ( Duzentos e vinte e cinco mil reais),  visando dotá-la de recursos financeiros para o pagamento de pessoal, obrigações, consumo de água, luz, telefone, aquisição de material de higiene, limpeza, reparos, gêneros alimentícios,  combustível, peças, acessórios, medicamentos e materiais de enfermagem, conforme convênio a  ser firmado com esta instituição.

Artigo 2° - Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º da presente lei, será utilizada a seguinte dotação orçamentária :

2 -  Executivo

2.6 - Fundo Municipal da Saúde

2.6.1 - Diretoria

202.4 335043.01 103010011.2.005 Subvenção Social               

Artigo 3º - A Santa Casa de Misericórdia de Piedade ,deverá prestar contas da subvenção recebida, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações próprias.

Artigo 5º - Esta  lei  entrará em  vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 18 de janeiro de 2006

Marlis Pereira do Lago

Prefeito Municipal em exercício

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

CONVÊNIO QUE ENTRE SÍ  FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESTA CIDADE, VISANDO MELHORIA DE RECURSOS PARA  ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.

                                  O MUNICÍPIO DE PIEDADE,  pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob n. 46.634.457/0001-59, com sede à Praça Raul Gomes de Abreu,200, nesta cidade de Piedade , neste ato representado pelo Prefeito em exercício do Município de Piedade, Marlis Pereira do Lago ,  e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE, pessoa jurídica de fins filantrópicos, inscrita no CNPJ. sob n. 54.022.957/0001-01, neste ato representada por sua Provedoria, autorizadas pela Lei Municipal n° 3674 , de 18 de janeiro de 2006 , firmam o presente CONVÊNIO  que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Este convênio tem por objeto imediato prover a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA local , de recursos materiais e humanos e eventuais recursos financeiros necessários à sua manutenção e desenvolvimento, visando assegurar:

  • O aprofundamento da integração dos serviços de assistência médico-hospitalar à população;
  • O aumento da eficácia e resolutividade da produção dos serviços de saúde;
  • A melhoria geral dos padrões de saúde do Município, integrando a medicina curativa, preventiva e funcional.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO obriga-se:

  • repassar recurso mensal no valor de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinado à aquisição de medicamentos e materiais necessários ao atendimento da área hospitalar e à cobertura da folha de pagamento do seu quadro de funcionários. O valor mensal poderá sofrer alterações , desde que solicitado pela entidade , não ultrapassando o montante deste Convênio .
  • manter, nos plantões noturnos , de segunda a sexta – feira , 1 (um) profissional médico e , nos finais de semana e feriados , assim como pontos facultativos decretados pelo Chefe do Executivo , 2 (dois) profissionais médicos diurnos e 2 (dois) profissionais médicos noturnos , visando a necessidade da entidade .
  • manter 1 (um) auxiliar de enfermagem , de segunda a domingo, das 19h00 às 07h00 , e nos finais de semana , feriados e pontos facultativos , das 7h00 às 19h00 .
  • manter , de 2a a  6ª feira , em plantões de 12 horas noturnas, 2 (dois ) motoristas e 02 ambulâncias na Santa Casa para transporte de pacientes , sendo que no período diurno os mesmos permanecerão a disposição no Ambulatório Municipal . Aos sábados , domingos , feriados e pontos facultativos , os motoristas e os veículos para transportes de pacientes permanecerão em plantões de 12 horas diurnas e 12 horas noturnas na Santa Casa .

Parágrafo Único: Fica vedado à Prefeitura  liberar recursos para atender qualquer área em que a Santa Casa tenha firmado , ou venha a firmar , acordos ou convênios com particulares .

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA

A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA obriga-se a :

  • ceder as dependências do seu Ambulatório para o funcionamento do Pronto  Atendimento Municipal;
  • ceder os funcionários da recepção para atendimento do Pronto Atendimento Municipal;
  • fornecer os medicamentos e materiais a serem utilizados nos procedimentos do Pronto  Atendimento Municipal ;
  • arcar  com as despesas dos exames de R.X , que excederem ao teto estipulado pelo SUS, que atualmente encontra-se fixado em 750 ( setecentos e cinqüenta )  exames/mês , até o limite de 1500 ( um mil e quinhentos) , ou seja , sendo 750 exames pelo SUS e 750 pela Santa Casa ;
  • permitir à Administração Pública, a seu critério, e sem prévio aviso, que a mesma possa, através de seus agentes, proceder a vistorias, inspeções e fiscalizações nas áreas físicas da Santa Casa, bem como nas suas instalações e equipamentos técnicos;
  • encaminhar ao Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, até o final do mês subseqüente, o balancete analítico de suas receitas e despesas.
  • encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde , até o final do mês subseqüente , o balancete analítico de suas receitas e despesas .
  • encaminhar à Prefeitura Municipal, ao término do exercício, o seu Balanço Geral, bem como quaisquer outras demonstrações financeiras e contábeis, eventualmente solicitadas pela Administração Pública ou pelo Conselho Municipal de Saúde;
  • permitir a qualquer tempo, que tanto a Administração Pública quanto o Conselho Municipal de Saúde, possam proceder a todas as diligências que entender necessárias quanto à sua documentação contábil;
  • manter , no serviço de Pronto Atendimento Municipal , um médico plantonista no período das 19h00 às 07h00 , de segunda a sexta – feira , inclusive nos dias que antecedem feriados ;
  • efetuar prestação de contas e atividades nas audiências públicas da saúde , que serão realizadas trimestralmente ;
  • prestar contas da aplicação das verbas recebidas no prazo de 30 ( trinta ) dias , a partir da data de seu recebimento ,

§ 1º- A prestação de contas deverá ser feita em relatório minucioso, no qual deverão estar especificados os gastos relacionados com o custeio das despesas da entidade;

§2º- Recebida a prestação de contas pelo Poder Executivo, este encaminhará, no prazo de 03 (três) dias, a respectiva cópia  à Câmara Municipal, ficando à disposição dos edis;

§ 3º- Por motivos relevantes devidamente justificados em petição dirigida aos Conselho Municipal de Saúde, e atendendo a manifestação favorável deste, poderá o Chefe do Executivo prorrogar, por mais 15 (quinze)  dias, o prazo de que trata o inciso VI desta cláusula, devendo a referida petição ser protocolada até 05 (cinco) dias antes do vencimento;

§4º- Expirado o prazo estipulado pelo inciso VI desta cláusula, sem qualquer pedido de prorrogação, e sem o cumprimento da obrigação da SANTA CASA, o presente convênio considerar-se-á rescindido, de pleno direito, pelo Município, nos termos da cláusula sexta  deste convênio, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

  CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes da execução do presente convênio serão oneradas pela seguinte dotação orçamentária:

2 -  Executivo

2.6 - Fundo Municipal da Saúde

2.6.1 - Diretoria

202.4 335043.01 103010011.2.005 Subvenção Social                 

CLÁUSULA QUINTA  -  DA VIGÊNCIA

O prazo do presente convênio será de 03 (três) meses , a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, salvo denúncia ou rescisão.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação, por escrito, bem como poderá ser rescindido por descumprimento por qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA -  DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Piedade - SP., para dirimir as questões oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.

E por estarem de acordo, assinam o presente  em 03 (três) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas, que também assinam este instrumento, para que produza seus efeitos legais.

Prefeitura Municipal de Piedade,  23 de Janeiro de 2006 

_________________________________   

MUNICÍPIO DE PIEDADE

Marlis Pereira do Lago

Prefeito Municipal em exercício

_________________________________

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA

Testemunhas:

1._____________________________

2. _____________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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