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LEI Nº 3705, 26 DE ABRIL DE 2006
Em vigor

Lei nº 3705 de 26 de Abril de 2006

“ Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito  de colocar à disposição dos usuários pessoas suficientes no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional aos seus clientes”

            José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art.1º  Ficam as agências bancárias no município de Piedade obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, (respeitada a dignidade e o tempo do usuário), dispondo também, de bebedouro, cadeiras, sanitários adequados ao público e adaptado para o deficiente, incluindo rampa de acesso e porta lateral, bem como a instalação de um caixa eletrônico adaptado para atender plenamente portador de deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art.2º  Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I    -  15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma.

§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º As agências bancárias deverão afixar em local visível, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres:

“ Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 15 (quinze) minutos nos dias normais e em até 30 (trinta) minutos na véspera ou depois de feriado, conforme Lei Municipal nº 3705, de 26 de abril de 2006.”

Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias ficam obrigadas a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila através da instalação de um relógio de ponto em suas dependências

Art.4º Ficam os estabelecimentos mencionados no Art.1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.

Art.5º As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei para adaptarem-se às suas disposições.

Art.6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I    -  Advertência;

II   -  Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)

III -  Multa de R$10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª (quinta) reincidência;

IV  -  Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

Parágrafo único: O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art.7º As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Piedade, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art.8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de abril de 2006

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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