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LEI Nº 3739, 04 DE OUTUBRO DE 2006
Em vigor

Lei nº  de 3739 de 04 de Outubro de 2006

“Institui a Semana Cidade Limpa no Município de Piedade”

            José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Cidade Limpa” no município de Piedade a ser realizada durante a 2ª semana do mês de setembro de cada ano;

§ 1º  O objetivo desse evento é desenvolver projetos no sentido de conscientizar s sociedade sobre a sua responsabilidade de manter a cidade limpa

§ 2º  Será incentivada, nesse período, a participação de escolas, empresas, associações de bairros, organizações governamentais e não-governamentais, grupos, entidades organizadas e comunidade em geral, a se aliarem e promoverem a educação e preservação do meio em que se vive tornando-o limpo e saudável.

Artigo 2º - As atividades a serem desenvolvidas na SEMANA CIDADE LIMPA englobarão:

I    -  Palestras Educativas sobre recolhimento e destinação do lixo;

II  -  Visitações aos aterros sanitários;

III – Caminhadas ecológicas;

IV   - Mutirões de coleta de materiais nas Comunidades;

V     - Apresentação de grupos de teatro sobre limpeza e arrumação;

VI    - Exibições de filmes sobre a problemática do lixo;

VII  - Exposições de objetos fabricados a partir da reciclagem de resíduos;

VIII – Distribuição de sacolas educativas para câmbio de véiculo;

IX     - Distribuição de folhetos educativos;

X       - Programações para limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades;

XI      - Programas de manejo e conservação da natureza em reservas ambientais.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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