“Dispõe sobre a inclusão da leitura de jornais e revistas nos estabelecimentos de ensino do município, como atividade extra-curricular.”
José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluída a leitura de jornais e revistas nos estabelecimentos de ensino do município, como atividade extra-curricular.
Parágrafo único – O procedimento de que trata este artigo será feito a inclusão de que trata este artigo será feito de disposições das legislações federal e estadual, ficando condicionado à disponibilidade horária, sem prejuízo das atividades escolares normais.
Artigo 2º - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por contas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de Outubro de 2006
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Marcelo Tavares do Rego
com emendas do Vereador Cláudio Pereira da Silva