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LEI Nº 3741, 17 DE OUTUBRO DE 2006
Em vigor

Lei nº 3741  de 17 de outubro de 2006

“Dispõe sobre a inclusão da leitura de jornais e revistas nos estabelecimentos de ensino do município, como atividade extra-curricular.”

            José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluída  a leitura de jornais e revistas nos estabelecimentos de ensino do município, como atividade extra-curricular.

Parágrafo único – O  procedimento de que trata este artigo será feito a inclusão de que trata este artigo será feito de disposições das legislações federal e estadual, ficando condicionado à disponibilidade horária, sem prejuízo das atividades escolares normais.

Artigo 2º - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.

Artigo 3º -  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por contas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de Outubro de 2006

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Vereador Marcelo Tavares do Rego

com emendas do   Vereador Cláudio Pereira da Silva

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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