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LEI Nº 3743, 17 DE OUTUBRO DE 2006
Em vigor

Lei nº 3743 de 17 de outubro de 2006

Institui o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil”

no âmbito do Município de Piedade e da outras providências.

 

            José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º -  Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" no
âmbito do Município e Piedade, que ocorrerá anualmente durante o mês de
Março.
Parágrafo Único. O mês ora instituído passara a constar do calendário
oficial de datas e eventos do Município.

Art. 2º - O Mês da saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de
evento, objetivando mobilizar o Poder Publico e a Comunidade escolar, para
juntos concentrarem esforços na prevenção da Obesidade Infantil o que
abrangerá  a orientação aos alunos, pais  e responsáveis.

Art. 3º - O poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos
de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que
serão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º-  As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês da
Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em:
I - estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e
adolescentes, sobre as causas e conseqüências da obesidade;
II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de
sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;
III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e
responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade
através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da
presente lei;

IV - fomento a pratica de exercícios físicos adequados a cada faixa etária.
Incluir dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da
alimentação equilibrada.

V - cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de
palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a
comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.

Art. 5º-  Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da
Administração Pública, a fim de elaborar estatística sobre a condição da
obesidade infantil nas escolas do sistema Municipal de Ensino, para
implementação de planejamento de ações de Saúde Pública, dentre elas:
I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal,
nos Postos de Saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema
único de Saúde.

II - adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e
adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando
sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;
III - oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a
obesidade;
III - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o
diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

IV - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das
crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e
desenvolvimento;
V - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos
envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e
avaliação dos resultados do Programa.

VI - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos
secundários da obesidade, logo no início;

VII - divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as conseqüências
da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que
são prestadas assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.

Art. 6º -  No cumprimento de presente Lei e na conformidade das atribuições que
lhe são legalmente conferidas, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde:
I - assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde
voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso
ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes;

II - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva
aplicação desta lei;

III _ capacitar profissionais das áreas de saúde e educação.
IV - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exame,
laudos, prontuários e todos os demais resultados de procedimentos de apoio
diagnostico;
V - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas às crianças e ao adolescente, assistindo-os integralmente;

VI-capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal ou conveniada, e comunidade em geral,
visando o pleno cumprimento da presente  lei;

VII- garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as
questões relativas à obesidade;

VIII- realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos
alimentares e a pratica de atividades físicas entre crianças e adolescentes
em idade escolar.

Art. 7º-  No cumprimento da presente lei, fica assegurado à população em
geral, o direito à informação permanente através de material informativo,
boletim mensal, recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa,
meios eletrônicos, internet ou outros que se mostrarem eficazes, com
recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde publica.

Art. 8º - Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído
dos benefícios do presente programa, seus pais ou responsáveis responderão
questionário elaborado de modo a obter informações suficientes e, em
conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de
vir desenvolvê-la.

§ 1º Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade,
ou sobrepeso ponderal os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer
a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e
exames que se fizerem necessários.

§ 2º Diagnosticado o sobrepeso ponderal ou obesidade, a criança ou
adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, será encaminhada ao
médico, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido,
prestará orientação a ele e a seus pais ou responsáveis e acompanhará seus
resultados.

Art. 9º - À Diretoria Municipal do Esporte e Lazer dentro das competências que
já lhe são legalmente conferidos, caberá a elaboração de exercícios físicos
destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais
ações voltadas a garantir às mesmas a prática de esportes e uma vida
saudável.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de outubro de 2006

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autora do Projeto: Vereadora Cristina M.do Lago

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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